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Document 62015CA0360

Processos apensos C-360/15 e C-31/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 30 de janeiro de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden, Raad van State — Países Baixos) — College van Burgemeester en Wethouders van de gemeente Amersfoort/X BV (C-360/15), Visser Vastgoed Beleggingen BV/Raad van de gemeente Appingedam (C-31/16) «Reenvio prejudicial — Serviços no mercado interno — Diretiva 2006/123/CE — Âmbito de aplicação — Artigo 2.°, n.° 2, alínea c) — Exclusão dos serviços e redes de comunicações eletrónicas — Artigo 4.°, ponto 1 — Conceito de “serviço” — Comércio a retalho de mercadorias — Capítulo III — Liberdade de estabelecimento dos prestadores — Aplicabilidade em situações puramente internas — Artigo 15.° — Requisitos sujeitos a avaliação — Restrição territorial — Plano de urbanização que proíbe a atividade de venda a retalho de mercadorias não volumosas em zonas geográficas situadas fora do centro da cidade — Proteção do ambiente urbano — Autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/20/CE — Encargos financeiros relativos a direitos de instalação de recursos destinados a uma rede pública de comunicações eletrónicas»

JO C 112 de 26.3.2018, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 30 de janeiro de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden, Raad van State — Países Baixos) — College van Burgemeester en Wethouders van de gemeente Amersfoort/X BV (C-360/15), Visser Vastgoed Beleggingen BV/Raad van de gemeente Appingedam (C-31/16)

(Processos apensos C-360/15 e C-31/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Serviços no mercado interno - Diretiva 2006/123/CE - Âmbito de aplicação - Artigo 2.o, n.o 2, alínea c) - Exclusão dos serviços e redes de comunicações eletrónicas - Artigo 4.o, ponto 1 - Conceito de “serviço” - Comércio a retalho de mercadorias - Capítulo III - Liberdade de estabelecimento dos prestadores - Aplicabilidade em situações puramente internas - Artigo 15.o - Requisitos sujeitos a avaliação - Restrição territorial - Plano de urbanização que proíbe a atividade de venda a retalho de mercadorias não volumosas em zonas geográficas situadas fora do centro da cidade - Proteção do ambiente urbano - Autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/20/CE - Encargos financeiros relativos a direitos de instalação de recursos destinados a uma rede pública de comunicações eletrónicas»)

(2018/C 112/02)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden, Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: College van Burgemeester en Wethouders van de gemeente Amersfoort (C-360/15), Visser Vastgoed Beleggingen BV (C-31/16)

Recorridos: X BV (C-360/15), Raad van de gemeente Appingedam (C-31/16)

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que a mesma não é aplicável a taxas cujo facto gerador esteja relacionado com os direitos das empresas que podem oferecer redes e serviços de comunicações eletrónicas de instalar cabos para uma rede pública de comunicações eletrónicas.

2)

O artigo 4.o, ponto 1, da Diretiva 2006/123 deve ser interpretado no sentido de que a atividade de venda a retalho de mercadorias constitui um «serviço» para efeitos da aplicação desta diretiva.

3)

As disposições do capítulo III da Diretiva 2006/123, relativo à liberdade de estabelecimento dos prestadores, devem ser interpretadas no sentido de que também são aplicáveis a uma situação em que todos os elementos pertinentes estejam confinados a um único Estado-Membro.

4)

O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2006/123 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que o regime contido num plano de urbanização de um município proíba a atividade de venda a retalho de mercadorias não volumosas em zonas geográficas situadas fora do centro da cidade desse município, desde que todas as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 3, desta diretiva estejam preenchidas, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 346, de 19.10.2015.

JO C 136, de 18.4.2016.


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