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Document 62017CA0106

Processo C-106/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 31 de janeiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Okręgowy w Szczecinie — Polónia) — Paweł Hofsoe/LVM Landwirtschaftlicher Versicherungsverein Münster AG «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 11.°, n.° 1, alínea b), e artigo 13.°, n.° 2 — Competência em matéria de seguros — Âmbito de aplicação pessoal — Conceito de “lesado” — Profissional do setor dos seguros — Exclusão»

JO C 112 de 26.3.2018, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 31 de janeiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Okręgowy w Szczecinie — Polónia) — Paweł Hofsoe/LVM Landwirtschaftlicher Versicherungsverein Münster AG

(Processo C-106/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 11.o, n.o 1, alínea b), e artigo 13.o, n.o 2 - Competência em matéria de seguros - Âmbito de aplicação pessoal - Conceito de “lesado” - Profissional do setor dos seguros - Exclusão»)

(2018/C 112/07)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Szczecinie

Partes no processo principal

Demandante: Paweł Hofsoe

Demandada: LVM Landwirtschaftlicher Versicherungsverein Münster AG

Dispositivo

O artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1215/2012 do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido em conjugação com o seu artigo 11.o, n.o 1, alínea b), deve ser interpretado no sentido de que não pode ser invocado por uma pessoa singular cuja atividade profissional consiste, nomeadamente, em cobrar créditos de indemnização a seguradores e que se baseia num contrato de cessão de créditos celebrado com a vítima de um acidente de viação para demandar numa ação de responsabilidade civil o segurador do autor desse acidente, que tem a sua sede num Estado-Membro diferente do do domicílio do lesado, num órgão jurisdicional deste último Estado-Membro.


(1)  JO C 202, de 26.6.2017.


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