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Document 62018TN0031

Processo T-31/18: Recurso interposto em 20 de janeiro de 2018 — Izuzquiza e Semsrott/Frontex

JO C 112 de 26.3.2018, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/36


Recurso interposto em 20 de janeiro de 2018 — Izuzquiza e Semsrott/Frontex

(Processo T-31/18)

(2018/C 112/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Luisa Izuzquiza (Madrid, Espanha) e Arne Semsrott (Berlim, Alemanha) (representante: S. Hilbrans e R. Callsen, advogados)

Recorrido: Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

Pedidos

Os recorrentes pedem ao Tribunal Geral que se digne:

anular a Decisão da Frontex, de 10 de novembro de 2017 (ref: CGO/LAU/18911 c/2017), que recusa o acesso ao nome, pavilhão e modelo de todos os navios utilizados pela Frontex no Mediterrâneo Central ao abrigo da Operação conjunta Triton no período compreendido entre 1 de junho de 2017 e 30 de agosto 2017, inclusive;

condenar a recorrida no pagamento das despesas efetuadas pelos recorrentes, incluindo as despesas de todos os intervenientes, ainda que seja negado provimento ao recurso.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento de recurso, relativo à alegação de que a Frontex violou o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) por não ter procedido a um análise individual de cada documento pedido para apreciar se a exceção invocada era aplicável.

2.

Segundo fundamento de recurso, relativo à alegação de que a Frontex violou o primeiro travessão do artigo 4.o, n.o 1, alínea a) do regulamento, relativo à segurança pública, uma vez que as razões que justificam a aplicação da exceção são, no essencial, materialmente incorretas, dado que os navios utilizados na operação não podem ser localizados através de meios acessíveis ao público.

3.

Terceiro fundamento de recurso, relativo à alegação de que a Frontex violou o primeiro travessão do artigo 4.o, n.o 1, alínea a) desse regulamento, relativo à segurança pública, uma vez que nas razões que justificaram a aplicação da exceção não foi tido em conta o facto de as recorrentes apenas terem pedido informação a respeito de navios que tinham sido utilizados no passado.

4.

Quarto fundamento de recurso, relativo à alegação de que a Frontex violou o primeiro travessão do artigo 4.o, n.o 1, alínea a) desse regulamento, relativo à segurança pública, na medida em que a recorrida não levou em consideração — não tendo respondido a este argumento dos recorrentes — que parte da informação pedida já estava publicada no Twitter relativamente a alguns dos navios utilizados na Operação conjunta Triton em 2017 e que já tinha sido publicada informação comparável para navios utilizados na Operação conjunta Triton em 2016.

5.

Quarto fundamento de recurso, relativo à alegação no sentido de que a Frontex violou o artigo 4.o, n.o 6 desse regulamento dado que, ainda que existisse o risco de as redes criminosas contornarem a vigilância das fronteiras, o que na prática não se verifica, tal risco apenas podia justificar uma recusa de informação a respeito do nome dos navios utilizados, mas não do seu modelo ou do pavilhão.

6.

Sexto fundamento de recurso, relativo à alegação de que a Frontex violou o artigo 4.o, n.o 6 desse regulamento ao não ponderar conceder acesso parcial à informação pedida, ainda que a informação relativa a alguns navios já tivesse sido publicada.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).


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