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Document 62018TN0031
Case T-31/18: Action brought on 20 January 2018 — Izuzquiza and Semsrott v Frontex
Processo T-31/18: Recurso interposto em 20 de janeiro de 2018 — Izuzquiza e Semsrott/Frontex
Processo T-31/18: Recurso interposto em 20 de janeiro de 2018 — Izuzquiza e Semsrott/Frontex
JO C 112 de 26.3.2018, p. 36–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/36 |
Recurso interposto em 20 de janeiro de 2018 — Izuzquiza e Semsrott/Frontex
(Processo T-31/18)
(2018/C 112/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Luisa Izuzquiza (Madrid, Espanha) e Arne Semsrott (Berlim, Alemanha) (representante: S. Hilbrans e R. Callsen, advogados)
Recorrido: Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira
Pedidos
Os recorrentes pedem ao Tribunal Geral que se digne:
— |
anular a Decisão da Frontex, de 10 de novembro de 2017 (ref: CGO/LAU/18911 c/2017), que recusa o acesso ao nome, pavilhão e modelo de todos os navios utilizados pela Frontex no Mediterrâneo Central ao abrigo da Operação conjunta Triton no período compreendido entre 1 de junho de 2017 e 30 de agosto 2017, inclusive; |
— |
condenar a recorrida no pagamento das despesas efetuadas pelos recorrentes, incluindo as despesas de todos os intervenientes, ainda que seja negado provimento ao recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento de recurso, relativo à alegação de que a Frontex violou o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) por não ter procedido a um análise individual de cada documento pedido para apreciar se a exceção invocada era aplicável. |
2. |
Segundo fundamento de recurso, relativo à alegação de que a Frontex violou o primeiro travessão do artigo 4.o, n.o 1, alínea a) do regulamento, relativo à segurança pública, uma vez que as razões que justificam a aplicação da exceção são, no essencial, materialmente incorretas, dado que os navios utilizados na operação não podem ser localizados através de meios acessíveis ao público. |
3. |
Terceiro fundamento de recurso, relativo à alegação de que a Frontex violou o primeiro travessão do artigo 4.o, n.o 1, alínea a) desse regulamento, relativo à segurança pública, uma vez que nas razões que justificaram a aplicação da exceção não foi tido em conta o facto de as recorrentes apenas terem pedido informação a respeito de navios que tinham sido utilizados no passado. |
4. |
Quarto fundamento de recurso, relativo à alegação de que a Frontex violou o primeiro travessão do artigo 4.o, n.o 1, alínea a) desse regulamento, relativo à segurança pública, na medida em que a recorrida não levou em consideração — não tendo respondido a este argumento dos recorrentes — que parte da informação pedida já estava publicada no Twitter relativamente a alguns dos navios utilizados na Operação conjunta Triton em 2017 e que já tinha sido publicada informação comparável para navios utilizados na Operação conjunta Triton em 2016. |
5. |
Quarto fundamento de recurso, relativo à alegação no sentido de que a Frontex violou o artigo 4.o, n.o 6 desse regulamento dado que, ainda que existisse o risco de as redes criminosas contornarem a vigilância das fronteiras, o que na prática não se verifica, tal risco apenas podia justificar uma recusa de informação a respeito do nome dos navios utilizados, mas não do seu modelo ou do pavilhão. |
6. |
Sexto fundamento de recurso, relativo à alegação de que a Frontex violou o artigo 4.o, n.o 6 desse regulamento ao não ponderar conceder acesso parcial à informação pedida, ainda que a informação relativa a alguns navios já tivesse sido publicada. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).