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Document 62015TA0166

Processo T-166/15: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2018 — Gramberg/EUIPO — Mahdavi Sabet (estojo para um telefone móvel) («Desenho ou modelo comunitário — Procedimento de declaração da nulidade — Desenho ou modelo comunitário que representa um estojo para um telefone móvel — Divulgação do desenho ou modelo — Artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 6/2002 — Elementos de prova apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral»)

JO C 134 de 16.4.2018, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/18


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2018 — Gramberg/EUIPO — Mahdavi Sabet (estojo para um telefone móvel)

(Processo T-166/15) (1)

((«Desenho ou modelo comunitário - Procedimento de declaração da nulidade - Desenho ou modelo comunitário que representa um estojo para um telefone móvel - Divulgação do desenho ou modelo - Artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Elementos de prova apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral»))

(2018/C 134/24)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Claus Gramberg (Essen, Alemanha) (representantes: inicialmente S. Kettler, depois F. Klopmeier e G. Becker, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sorouch Mahdavi Sabet (Paris, França),

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de janeiro de 2015 (processo R 460/2013-3), relativa a um procedimento de declaração da nulidade entre C. Gramberg e S. Mahdavi Sabet.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 13 de janeiro de 2015 (processo R 460/2013-3).

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O EUIPO é condenado a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas por Claus Gramberg, incluindo as despesas indispensáveis efetuadas para efeitos do procedimento na Câmara de Recurso do EUIPO.


(1)  JO C 198, de 15.6.2015.


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