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Document 62018TN0104

Processo T-104/18: Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2018 — Fundación Tecnalia Research & Innovation/REA

JO C 134 de 16.4.2018, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/36


Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2018 — Fundación Tecnalia Research & Innovation/REA

(Processo T-104/18)

(2018/C 134/52)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Fundación Tecnalia Research & Innovation (Donostia-San Sebastián, Espanha) (representantes: P. Palacios Pesquera e M. Rius Coma, advogados)

Recorrida: Agência de Execução para a Investigação (REA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Admitir o presente recurso e os fundamentos invocados;

Admitir os fundamentos invocados no presente recurso e, em consequência, anular a decisão impugnada declarando que não há que reembolsar os montantes correspondentes às tarefas executadas pela TECNALIA;

Condenar a REA nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto a decisão tomada no processo contraditório de reembolso financeiro do projeto FP7-SME-2013-605879-FOODWATCH grant agreement. Na origem da decisão de rescindir a convenção de subvenção do projeto FoodWatch está a alegada omissão de informar a recorrente da existência do projeto BreadGuard, que, segundo a REA, apresentava fortes semelhanças quanto aos objetivos, metodologia de trabalho e resultados previstos com o projeto FoodWatch.

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo à falta de fundamentação da decisão impugnada devido à não consideração dos fundamentos de defesa invocados pela TECNALIA durante o processo contraditório de investigação.

2.

O segundo fundamento é relativo à violação do teor do Anexo II do Grant Agreement do projeto FoodWatch, por a recorrida não ter comunicado a identidade dos peritos independentes que assinaram os relatórios de peritagem nos quais se baseia a decisão impugnada, impedindo, assim, a sua recusa pela TECNALIA.

3.

O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da culpa, ao não ter a recorrida considerado o grau de participação da TECNALIA nos factos imputados.

4.

O quarto fundamento é relativo à violação do princípio da tipicidade, atendendo à boa execução dos projetos e à ausência de infração ou de incumprimento, por parte da TECNALIA, dos compromissos assumidos.

5.

O quinto fundamento é relativo à violação do princípio da proporcionalidade, ao não considerar o grau de culpa de cada um dos participantes no comportamento imputado.


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