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Document 62018CN0052

Processo C-52/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Norderstedt (Alemanha) em 29 de janeiro de 2018 — Christian Fülla/Toolport GmbH

JO C 152 de 30.4.2018, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 152/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Norderstedt (Alemanha) em 29 de janeiro de 2018 — Christian Fülla/Toolport GmbH

(Processo C-52/18)

(2018/C 152/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Norderstedt

Partes no processo principal

Demandante: Christian Fülla

Demandada: Toolport GmbH

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 1999/44/CE (1) ser interpretado no sentido de que é sempre e apenas no lugar em que o bem de consumo adquirido à distância se encontra que o consumidor o deve colocar à disposição do profissional para que este o possa reparar ou substituir?

2.

Em caso de resposta negativa à questão anterior:

Deve o artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 1999/44/CE ser interpretado no sentido de que é sempre no lugar da sede do profissional que o consumidor deve colocar o bem de consumo adquirido à distância à disposição deste para que o possa reparar ou substituir?

3.

Em caso de resposta negativa à questão anterior:

Quais os critérios que se podem deduzir do artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 1999/44/CE quanto ao modo de determinação do lugar no qual o consumidor deve colocar à disposição do profissional o bem de consumo adquirido à distância para que o possa reparar ou substituir?

4.

No caso de o lugar no qual o consumidor deve colocar à disposição do profissional o bem de consumo adquirido à distância para verificação e correção do cumprimento se situar — sempre ou no caso concreto — na sede do profissional:

É compatível com o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 1999/44/CE, que um consumidor tenha de adiantar as despesas do transporte do bem de consumo para esse lugar e para o respetivo reenvio ou resulta da obrigação de «reparação sem encargos» que o vendedor tem a obrigação de fazer um adiantamento?

5.

No caso de o lugar no qual o consumidor deve colocar à disposição do profissional o bem de consumo adquirido à distância para verificação e correção do cumprimento se situar — sempre ou no caso concreto — na sede do profissional, e de a obrigação do consumidor de adiantar as despesas ser compatível com o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 1999/44/CE:

Deve o artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo, conjugado com o artigo 3.o, n.o 5, segundo travessão, da Diretiva 1999/44/CE ser interpretado no sentido de que um consumidor que se limitou a indicar o defeito ao profissional sem propor o transporte do bem de consumo para o estabelecimento do profissional não pode exigir a resolução do contrato?

6.

No caso de o lugar no qual o consumidor deve colocar à disposição do profissional o bem de consumo adquirido à distância para verificação e correção do cumprimento se situar — sempre ou no caso concreto — na sede do profissional, mas de a obrigação do consumidor de adiantar as despesas não ser compatível com o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 1999/44/CE:

Deve o artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo, conjugado com o artigo 3.o, n.o 5, segundo travessão, da Diretiva 1999/44/CE ser interpretado no sentido de que um consumidor que se limitou a indicar o defeito ao profissional sem propor o transporte do bem de consumo para o estabelecimento do profissional não pode exigir a resolução do contrato?


(1)  Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO 1999, L 171, p. 12).


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