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Document 62018CN0052
Case C-52/18: Request for a preliminary ruling from the Amtsgericht Norderstedt (Germany) lodged on 29 January 2018 — Christian Fülla v Toolport GmbH
Processo C-52/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Norderstedt (Alemanha) em 29 de janeiro de 2018 — Christian Fülla/Toolport GmbH
Processo C-52/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Norderstedt (Alemanha) em 29 de janeiro de 2018 — Christian Fülla/Toolport GmbH
JO C 152 de 30.4.2018, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Norderstedt (Alemanha) em 29 de janeiro de 2018 — Christian Fülla/Toolport GmbH
(Processo C-52/18)
(2018/C 152/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Norderstedt
Partes no processo principal
Demandante: Christian Fülla
Demandada: Toolport GmbH
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 1999/44/CE (1) ser interpretado no sentido de que é sempre e apenas no lugar em que o bem de consumo adquirido à distância se encontra que o consumidor o deve colocar à disposição do profissional para que este o possa reparar ou substituir? |
2. |
Em caso de resposta negativa à questão anterior: Deve o artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 1999/44/CE ser interpretado no sentido de que é sempre no lugar da sede do profissional que o consumidor deve colocar o bem de consumo adquirido à distância à disposição deste para que o possa reparar ou substituir? |
3. |
Em caso de resposta negativa à questão anterior: Quais os critérios que se podem deduzir do artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 1999/44/CE quanto ao modo de determinação do lugar no qual o consumidor deve colocar à disposição do profissional o bem de consumo adquirido à distância para que o possa reparar ou substituir? |
4. |
No caso de o lugar no qual o consumidor deve colocar à disposição do profissional o bem de consumo adquirido à distância para verificação e correção do cumprimento se situar — sempre ou no caso concreto — na sede do profissional: É compatível com o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 1999/44/CE, que um consumidor tenha de adiantar as despesas do transporte do bem de consumo para esse lugar e para o respetivo reenvio ou resulta da obrigação de «reparação sem encargos» que o vendedor tem a obrigação de fazer um adiantamento? |
5. |
No caso de o lugar no qual o consumidor deve colocar à disposição do profissional o bem de consumo adquirido à distância para verificação e correção do cumprimento se situar — sempre ou no caso concreto — na sede do profissional, e de a obrigação do consumidor de adiantar as despesas ser compatível com o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 1999/44/CE: Deve o artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo, conjugado com o artigo 3.o, n.o 5, segundo travessão, da Diretiva 1999/44/CE ser interpretado no sentido de que um consumidor que se limitou a indicar o defeito ao profissional sem propor o transporte do bem de consumo para o estabelecimento do profissional não pode exigir a resolução do contrato? |
6. |
No caso de o lugar no qual o consumidor deve colocar à disposição do profissional o bem de consumo adquirido à distância para verificação e correção do cumprimento se situar — sempre ou no caso concreto — na sede do profissional, mas de a obrigação do consumidor de adiantar as despesas não ser compatível com o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 1999/44/CE: Deve o artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo, conjugado com o artigo 3.o, n.o 5, segundo travessão, da Diretiva 1999/44/CE ser interpretado no sentido de que um consumidor que se limitou a indicar o defeito ao profissional sem propor o transporte do bem de consumo para o estabelecimento do profissional não pode exigir a resolução do contrato? |
(1) Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO 1999, L 171, p. 12).