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Document 62018CN0143
Case C-143/18: Request for a preliminary ruling from the Landgericht Bonn (Germany) lodged on 23 February 2018 — Antonio Romano, Lidia Romano v DSL Bank
Processo C-143/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Bonn (Alemanha) em 23 de fevereiro de 2018 — Antonio Romano, Lidia Romano / DSL Bank
Processo C-143/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Bonn (Alemanha) em 23 de fevereiro de 2018 — Antonio Romano, Lidia Romano / DSL Bank
JO C 182 de 28.5.2018, p. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Bonn (Alemanha) em 23 de fevereiro de 2018 — Antonio Romano, Lidia Romano / DSL Bank
(Processo C-143/18)
(2018/C 182/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Bonn
Partes no processo principal
Demandantes: Antonio Romano, Lidia Romano
Demandada: DSL Bank
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2002/65/CE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição legal nacional ou a uma prática nacional como a do processo principal que não prevê, no caso de contratos de mútuo celebrados à distância, a exclusão do direito de rescisão quando o contrato já tenha sido cumprido por ambas as partes a pedido expresso do consumidor antes de este exercer o seu direito de rescisão? |
2) |
Devem o artigo 4.o, n.o 2, o artigo 5.o, n.o 1, o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão, e o artigo 6.o, n.o 6, da Diretiva 2002/65/CE ser interpretados no sentido de que, para a receção regular das informações previstas pelo direito nacional de acordo com o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 1, ponto 3, alínea a), da Diretiva 2002/65/CE e para o exercício do direito de rescisão pelo consumidor, segundo o direito nacional, apenas se tem de tomar em consideração um consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, tendo em conta todos os factos pertinentes e todas as circunstâncias associadas à celebração deste contrato? |
3) |
No caso de resposta negativa à primeira e segunda questões: Deve o artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2002/65/CE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição legal de um Estado-Membro que prevê que, após a rescisão de um contrato de mútuo celebrado à distância com um consumidor, o prestador tem de pagar ao consumidor, além do montante que dele tenha recebido nos termos do contrato, uma indemnização pela utilização deste montante? |
(1) Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO 2002, L 271, p. 16).