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Document 62018CN0160

Processo C-160/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 28 de fevereiro de 2018 — X BV / Staatssecretaris van Financiën

JO C 182 de 28.5.2018, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 28 de fevereiro de 2018 — X BV / Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-160/18)

(2018/C 182/11)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: X BV

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 3.o, n.os 2, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1484/95 (1), em conjugação com o artigo 141.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (2), ser interpretado no sentido de que o mecanismo de controlo previsto nesse artigo serve apenas, mesmo no caso de um controlo a posteriori, para assegurar que as autoridades competentes sejam informadas em tempo útil dos factos ou circunstâncias relativos às transações sucessivas que possam suscitar dúvidas sobre a realidade do preço de importação CIF declarado e dar origem a uma investigação mais aprofundada?

Ou será correta a interpretação contrária e deve o mecanismo de controlo descrito no artigo 3.o, n.os 2, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1484/95, mesmo no caso de um controlo a posteriori, ser interpretado no sentido de que uma ou mais revendas efetuadas pelo importador no mercado comunitário a um preço inferior ao preço de importação CIF declarado da remessa, acrescido do montante dos direitos de importação devidos, não satisfazem as condições (de escoamento) exigidas no mercado comunitário, sendo devidos, por esse motivo, direitos adicionais? É relevante para a resposta a esta última questão que a referida revenda ou as referidas revendas tenham sido efetuadas pelo importador a um preço inferior ao preço representativo aplicável? É relevante, neste contexto, que, no período anterior a 11 de setembro de 2009, o método de cálculo do preço representativo fosse diferente do método de cálculo utilizado após essa data? É ainda relevante para a resposta a estas questões que os clientes na União sejam empresas coligadas ao importador?

2)

Se resultar da resposta às perguntas acima formuladas na questão 1 que a revenda com prejuízo constitui um indício suficiente para a rejeição do preço de importação CIF declarado, como deve ser determinado o montante dos direitos adicionais a pagar? Deve ser determinado de acordo com as condições previstas para a determinação do valor aduaneiro nos artigos 29.o a 31.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (3) do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário? Ou deve ser determinado apenas com base no preço representativo aplicável? Opõe-se o artigo 141.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 à aplicação, no período anterior a 11 de setembro de 2009, do preço representativo fixado nesse período?

3)

Se resultar das respostas às questões 1 e 2 que é determinante para a exigibilidade de direitos adicionais que os produtos importados tenham sido revendidos com prejuízo no mercado comunitário e que, nesse caso, o cálculo do montante dos direitos adicionais devidos deve basear-se no preço representativo, é o artigo 3.o, n.os 2, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1484/95 compatível com o artigo 141.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 13 de dezembro de 2001, Kloosterboer Rotterdam BV, C-317/99 (ECLI:EU:C:2001:681)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que regova o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO 1995, L 145, p. 47).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO 2007, L 299, p. 1).

(3)  JO 1992, L 302, p. 1.


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