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Document 62018CN0254
Case C-254/18: Request for a preliminary ruling from the Conseil d’État (France) lodged on 12 April 2018 — Syndicat des cadres de la sécurité intérieure v Premier ministre, Ministre d’État, Ministre de l’Intérieur, Ministre de l’Action et des Comptes public
Processo C-254/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 12 de abril de 2018 — Syndicat des cadres de la sécurité intérieure/Premier ministre, Ministre d'État, Ministre de l'Intérieur, Ministre de l'Action et des Comptes publics
Processo C-254/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 12 de abril de 2018 — Syndicat des cadres de la sécurité intérieure/Premier ministre, Ministre d'État, Ministre de l'Intérieur, Ministre de l'Action et des Comptes publics
JO C 211 de 18.6.2018, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Processo C-254/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 12 de abril de 2018 — Syndicat des cadres de la sécurité intérieure/Premier ministre, Ministre d'État, Ministre de l'Intérieur, Ministre de l'Action et des Comptes publics
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 12 de abril de 2018 — Syndicat des cadres de la sécurité intérieure/Premier ministre, Ministre d'État, Ministre de l'Intérieur, Ministre de l'Action et des Comptes publics
(Processo C-254/18)
2018/C 211/21Língua do processo: francêsÓrgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrente: Syndicat des cadres de la sécurité intérieure
Recorridos: Premier ministre, Ministre d’État, Ministre de l’Intérieur, Ministre de l’Action et des Comptes publics
Questões prejudiciais
1) |
Devem as disposições dos artigos 6.o e 16.o da Diretiva 2003/88/CE, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho ( 1 ), ser interpretadas no sentido de que impõem um período de referência que é definido de maneira variável ou no sentido de que deixam aos Estados-Membros a opção de conferir a tal período de referência uma natureza variável ou fixa? |
2) |
No caso de estas disposições virem a ser interpretadas no sentido de que impõem um período de referência variável, a possibilidade conferida pelo artigo 17.o, de derrogar a alínea b) do artigo 16.o, é suscetível de dizer respeito, não apenas à duração do período de referência, mas também à sua natureza variável? |
( 1 ) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).