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Document 62018CN0254

Processo C-254/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 12 de abril de 2018 — Syndicat des cadres de la sécurité intérieure/Premier ministre, Ministre d'État, Ministre de l'Intérieur, Ministre de l'Action et des Comptes publics

JO C 211 de 18.6.2018, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

201806010271917432018/C 211/212542018CJC21120180618PT01PTINFO_JUDICIAL20180412171821

Processo C-254/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 12 de abril de 2018 — Syndicat des cadres de la sécurité intérieure/Premier ministre, Ministre d'État, Ministre de l'Intérieur, Ministre de l'Action et des Comptes publics

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C2112018PT1710120180412PT0021171182

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 12 de abril de 2018 — Syndicat des cadres de la sécurité intérieure/Premier ministre, Ministre d'État, Ministre de l'Intérieur, Ministre de l'Action et des Comptes publics

(Processo C-254/18)

2018/C 211/21Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: Syndicat des cadres de la sécurité intérieure

Recorridos: Premier ministre, Ministre d’État, Ministre de l’Intérieur, Ministre de l’Action et des Comptes publics

Questões prejudiciais

1)

Devem as disposições dos artigos 6.o e 16.o da Diretiva 2003/88/CE, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho ( 1 ), ser interpretadas no sentido de que impõem um período de referência que é definido de maneira variável ou no sentido de que deixam aos Estados-Membros a opção de conferir a tal período de referência uma natureza variável ou fixa?

2)

No caso de estas disposições virem a ser interpretadas no sentido de que impõem um período de referência variável, a possibilidade conferida pelo artigo 17.o, de derrogar a alínea b) do artigo 16.o, é suscetível de dizer respeito, não apenas à duração do período de referência, mas também à sua natureza variável?


( 1 ) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).

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