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Document 62018TN0214
Case T-214/18: Action brought on 27 March 2018 — Briois v Parliament
Processo T-214/18: Recurso interposto em 27 de março de 2018 — Briois/Parlamento
Processo T-214/18: Recurso interposto em 27 de março de 2018 — Briois/Parlamento
JO C 211 de 18.6.2018, p. 24–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Processo T-214/18: Recurso interposto em 27 de março de 2018 — Briois/Parlamento
Recurso interposto em 27 de março de 2018 — Briois/Parlamento
(Processo T-214/18)
2018/C 211/31Língua do processo: francêsPartes
Recorrente: Steeve Briois (Hénin-Beaumont, França) (representante: F. Wagner, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2018, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Steeve Briois 2017/2221 (IMM) relativa à adoção do relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos A8-0011/2018; |
— |
condenar o Parlamento Europeu a pagar a Steeve Briois o montante de 35000 euros a título de reparação do dano moral sofrido; |
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condenar o Parlamento Europeu a pagar a Steeve Briois o montante de 5000 euros a título de despesas reembolsáveis; |
— |
condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas da instância. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (a seguir, «protocolo»), na medida em que a declaração de S. Briois, que deu lugar a processos penais no seu Estado-Membro de origem, constitui uma opinião expressa no exercício das suas funções parlamentares na aceção da referida disposição. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 9.o do protocolo, na medida em que o Parlamento não respeitou a letra nem o espírito desta disposição ao adotar a decisão de levantamento da imunidade de S. Briois, viciando-a, assim, de nulidade. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração. Em primeiro lugar, o recorrente considera que o Parlamento violou o princípio da igualdade a seu respeito, relativamente a deputados em situações idênticas ou, pelo menos, comparáveis e que este último violou, por conseguinte, o princípio da boa administração que pressupõe a obrigação de a instituição competente examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso em apreço. Em segundo lugar, o recorrente considera que um conjunto de indícios permite concluir que existe um caso manifesto de fumus persecutionis contra ele. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa na medida em que os direitos do recorrente e o princípio do contraditório não foram suficientemente assegurados na sua audição perante a Comissão Jurídica. O recorrente alega, assim, que o facto de não o terem convidado a pronunciar-se na sessão plenária sobre o levantamento da sua imunidade é não só contrário aos princípios gerais do direito, mas também ao simples bom senso e à maior parte das práticas parlamentares. |