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Document 62018TN0254
Case T-254/18: Action brought on 23 April 2018 — China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products and Others v Commission
Processo T-254/18: Recurso interposto em 23 de abril de 2018 — China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão
Processo T-254/18: Recurso interposto em 23 de abril de 2018 — China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão
JO C 211 de 18.6.2018, p. 28–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Processo T-254/18: Recurso interposto em 23 de abril de 2018 — China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão
Recurso interposto em 23 de abril de 2018 — China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão
(Processo T-254/18)
2018/C 211/35Língua do processo: inglêsPartes
Recorrentes: China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products (Pequim, China) e 9 outros (representantes: R. Antonini, E. Monard e B. Maniatis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/140 da Comissão, de 29 de janeiro de 2018, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da Índia (JO 2018,L 25, p. 6), na parte que se refere à CCCME, às sociedades individuais e aos membros em causa; e |
— |
condenar a Comissão a suportar as despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia ter violado os artigos 3.o, n.os 2, 3, 5, 6 e 7, e o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento de base e o princípio da boa administração, inter alia ao utilizar dados relativos às importações, ao prejuízo macroeconómico e à rentabilidade não fiáveis, bem como ao não permitir que outras partes interessadas comentassem a seleção final da amostra de produtores da União. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do Regulamento de base, inter alia por não ter tido em conta a inexistência de coincidência temporal e por não ter garantido que o prejuízo causado por outros fatores não fosse atribuído às importações chinesas. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado os direitos de defesa das recorrentes, bem como o artigo 6.o, n.o 7, o artigo 19.o, n.os 1 a 3, o artigo 20.o, n.os 2 e 4, do Regulamento de base, inter alia ao ter recusado conceder qualquer acesso aos cálculos do prejuízo, aos efeitos sobre os preços e aos cálculos do nível de eliminação do prejuízo, bem como à determinação do valor normal, e ao ter mesmo recusado divulgar os dados pedidos sob a forma de uma versão agregada, assim como ao não ter disponibilizado várias informações relevantes, apesar de isso lhe ter sido repetidamente requerido. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de, ao não ter tomado em consideração todas as características dos números de controlo do produto na sua comparação de preços, ao não ter prestado a informação necessária no que respeita às características dos produtos, que não as refletidas nos números de controlo do produto originais, bem como ao ter incorretamente indeferido o pedido de ajustamento do valor normal para corrigir as irregularidades resultantes do baixo volume de produção na Índia, a Comissão ter violado o artigo 2.o, n.o 10, o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), e n.o 3, e o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento de base e o princípio da boa administração. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de, ao fazer um ajustamento em alta do valor normal dos impostos indiretos, a Comissão ter violado o artigo 2.o, n.o 10, alínea b), e o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento de base. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de, ao basear-se em dados de apenas um produtor indiano para a determinação dos custos de venda, gerais e administrativos («SG&A») e do lucro utilizado para o valor normal calculado, ao invés de utilizar toda a informação disponível relevante no que respeita ao país análogo, a Comissão ter violado o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento de base. |