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Document 62016CA0163

Processo C-163/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Den Haag — Países Baixos) — Christian Louboutin, Christian Louboutin SAS / Van Haren Schoenen BV «Reenvio prejudicial — Marcas — Motivos absolutos de recusa de registo ou de nulidade — Sinal constituído exclusivamente pela forma do produto — Conceito de “forma” — Cor — Posição numa parte do produto — Diretiva 2008/95/CE — Artigo 2.° — Artigo 3.°, n.° 1, alínea e), iii)»

JO C 276 de 6.8.2018, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

201807200332013482018/C 276/021632016CJC27620180806PT01PTINFO_JUDICIAL201806122211

Processo C-163/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Den Haag — Países Baixos) — Christian Louboutin, Christian Louboutin SAS / Van Haren Schoenen BV «Reenvio prejudicial — Marcas — Motivos absolutos de recusa de registo ou de nulidade — Sinal constituído exclusivamente pela forma do produto — Conceito de “forma” — Cor — Posição numa parte do produto — Diretiva 2008/95/CE — Artigo 2.o — Artigo 3.o, n.o 1, alínea e), iii)»

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C2762018PT210120180612PT00022121

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Den Haag — Países Baixos) — Christian Louboutin, Christian Louboutin SAS / Van Haren Schoenen BV

(Processo C-163/16) ( 1 )

««Reenvio prejudicial — Marcas — Motivos absolutos de recusa de registo ou de nulidade — Sinal constituído exclusivamente pela forma do produto — Conceito de “forma” — Cor — Posição numa parte do produto — Diretiva 2008/95/CE — Artigo 2.o — Artigo 3.o, n.o 1, alínea e), iii)»»

2018/C 276/02Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag

Partes no processo principal

Recorrentes: Christian Louboutin, Christian Louboutin SAS

Recorrido: Van Haren Schoenen BV

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, alínea e), iii), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que um sinal que consiste numa cor aplicada na sola de um sapato de salto alto, como o que está em causa no processo principal, não é constituído exclusivamente pela «forma», na aceção dessa disposição.


( 1 ) JO C 211, de 13.6.2016.

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