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Document 62018CN0395

Processo C-395/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 14 de junho de 2018 — Tim SpA — Direzione e coordinamento Vivendi SA/Consip SpA, Ministero dell’Economia e delle Finanze

JO C 301 de 27.8.2018, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 14 de junho de 2018 — Tim SpA — Direzione e coordinamento Vivendi SA/Consip SpA, Ministero dell’Economia e delle Finanze

(Processo C-395/18)

(2018/C 301/22)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Tim SpA — Direzione e coordinamento Vivendi SA

Recorridos: Consip SpA, Ministero dell’Economia e delle Finanze

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 57.o e 71.o, n.o 6, da Diretiva 2014/24/UE (1) opõem-se a uma legislação nacional, como o artigo 80.o, n.o 5, do Decreto Legislativo n.o 50 de 2016, que prevê a exclusão do operador económico proponente caso se comprove, na fase de concurso, a existência de um motivo de exclusão relativo a um dos três subcontratantes indicados na proposta, em vez de impor ao proponente a substituição do subcontratante designado?

2)

A título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça entenda que o Estado-Membro pode optar por excluir o proponente, o princípio da proporcionalidade, enunciado no artigo 5.o do Tratado UE, referido no considerando 101 da Diretiva 2014/24/UE e considerado como princípio geral do direito da União Europeia pelo Tribunal de Justiça, opõe-se a uma legislação nacional, como o artigo 80.o, n.o 5, do Decreto Legislativo n.o 50 de 2016, que prevê, caso se comprove, na fase de concurso, a existência de um motivo de exclusão relativo a um subcontratante designado, a exclusão do operador económico proponente em todos os casos, mesmo quando existam outros subcontratantes não excluídos e que preenchem os requisitos para executar as prestações a subcontratar ou o operador económico proponente declare renunciar à subcontratação, dado que cumpre, por si só, os requisitos para executar as prestações?


(1)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).


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