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Document 62018CN0462

Processo C-462/18 P: Recurso interposto em 13 de julho de 2018 por Mylène Troszczynski do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 16 de maio de 2018 no processo T-626/16, Troszczynski/Parlamento

JO C 364 de 8.10.2018, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 364/2


Recurso interposto em 13 de julho de 2018 por Mylène Troszczynski do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 16 de maio de 2018 no processo T-626/16, Troszczynski/Parlamento

(Processo C-462/18 P)

(2018/C 364/03)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Mylène Troszczynski (representante: F. Wagner, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 16 de maio de 2018 no processo T-626/16;

Por conseguinte:

anular a decisão do Secretário-Geral do Parlamento, de 23 de junho de 2016, tomada nos termos do artigo 68.o da Decisão 2009/C 159/01 da Mesa do Parlamento, de 19 de maio e de 9 de julho de 2008, «que define as medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu», conforme alterada, que constata um débito no valor de 56 554 euros;

anular a nota de débito n.o 2016-888, notificada em 30 de junho de 2016, que informa a recorrente de que existe um débito na sequência da decisão do Secretário-Geral, de 23 de junho de 2016, de «restituição dos montantes indevidamente pagos, a título da assistência parlamentar, nos termos do artigo 68.o da MAS e dos artigos 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento Financeiro»;

decidir quanto ao montante a atribuir à recorrente em reparação do seu dano moral resultante das acusações infundadas emitidas antes de qualquer conclusão do inquérito, da violação do seu direito de imagem, e dos transtornos muito graves causados pela decisão impugnada à sua vida pessoal e política;

decidir o montante a atribuir à recorrente a título das custas processuais;

condenar o Parlamento na totalidade das despesas;

antes de se pronunciar: convidar o Parlamento a apresentar o dossiê administrativo de J.O. e o dossiê OLAF que lhe diz respeito.

Fundamentos e principais argumentos

O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito e à violação de formalidades essenciais. Por um lado, os acórdãos do Tribunal Geral nos processos Bilde e Montel constituem um facto novo, ocorrido após o encerramento da fase escrita do processo, que esclareciam a natureza e o número de provas a apresentar. As condições do artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento de Processo estavam preenchidas. Por outro lado, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao afirmar que só podia conhecer dos elementos de facto apresentados ao Secretário-Geral. O processo com vista à repetição do indevido assemelha-se a um recurso de plena jurisdição, no qual todos os documentos pertinentes para uma apreciação adequada do litígio podem ser apresentados, mesmo durante o processo.

O segundo fundamento é relativo à violação, pelo Tribunal Geral, dos direitos de defesa e de formalidades essenciais. Por um lado, o Tribunal Geral não permitiu um debate justo e contraditório ao não impor o respeito ao Parlamento dos artigos 41.o e 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O Parlamento dispõe do dossiê administrativo e do dossiê OLAF, dos quais pode beneficiar se assim o entender, uma vez que nesses dois dossiês se podem encontrar provas do trabalho que permanecem inacessíveis à recorrente. Por outro lado, o Tribunal Geral cometeu um erro de apreciação ao considerar regular a falta de audição pessoal da recorrente pelo Secretário-Geral.

O terceiro fundamento é relativo a um erro de direito, a um erro de qualificação da natureza jurídica dos factos e dos elementos de prova, à discriminação, ao fumus persecutionis, à violação dos princípios da confiança legítima e da legalidade e ao desvio de poder. Em primeiro lugar, a ausência de uma análise crítica dos documentos apresentados constitui falta de fundamentação. Em segundo lugar, há uma violação dos direitos políticos dos assistentes. Em terceiro lugar, em matéria de repetição do indevido, o risco da prova é suportado primeiro pela administração que deve justificar fundamentadamente os motivos por que questiona o acervo. Em quarto lugar, houve um tratamento discriminatório por parte do Presidente e do Secretário-Geral do Parlamento contra os deputados do Front national. Por último, a recusa em fornecer o dossiê administrativo e o dossiê OLAF põe em causa o princípio da confiança legítima e da legalidade e constitui um desvio de poder.


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