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Document 62018TN0422
Case T-422/18: Action brought on 6 July 2018 — RATP v Commission
Processo T-422/18: Recurso interposto em 6 de julho de 2018 — RATP/Comissão
Processo T-422/18: Recurso interposto em 6 de julho de 2018 — RATP/Comissão
JO C 364 de 8.10.2018, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 364/14 |
Recurso interposto em 6 de julho de 2018 — RATP/Comissão
(Processo T-422/18)
(2018/C 364/15)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Régie autonome des transports parisiens (RATP) (Paris, França) (representantes: E. Morgan de Rivery, P. Delelis e C. Lavin, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular, com base no artigo 263.o TFUE, a decisão da Comissão, de 5 de março de 2016, que consiste em conceder acesso a documentos visados por um pedido de acesso aos documentos registado sob a referência GestDem 2017/7530 a título do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, de 30 de maio de 2001, do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, e |
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em todo o caso, condenar a Comissão no pagamento de despesas |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega a violação, pela Comissão, do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43), bem como do artigo 5.o, n.o 3, alínea b), e do artigo 5.o, n.o 6, da secção relativa às disposições que aplica o Regulamento n.o 1049/2001 do código de boa conduta da Comissão anexo ao regulamento interior deste último [C(2000) 3614 (JO 2000, L 308, p. 26)], na medida em que a Comissão não podia de forma nenhuma comunicar os documentos controvertidos sem antes informar a recorrente. |
2. |
Com o segundo fundamento, alega a violação, pela Comissão, do princípio da boa administração do artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do seu dever de diligência tal como especificado pela jurisprudência relevante, e, por conseguinte, do objetivo do Regulamento n.o 1049/2001 segundo o qual, nos termos do artigo 1.o, alínea c), este visa «promover boas práticas administrativas em matéria de acesso aos documentos». |
3. |
Com o terceiro fundamento, alega a violação, pela Comissão, do artigo 4.o, n.o 2, primeiro, segundo e terceiro travessões, do Regulamento n.o 1049/2001, na medida em que recusou aplicar as exceções invocadas pela recorrente. Este fundamento divide-se em três partes:
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4. |
Com o quarto fundamento, alega a violação, pela Comissão, do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1), na medida em que recusou ocultar a identidade da pessoa singular autora dos documentos controvertidos. |
5. |
Com o quinto fundamento, alega a violação, pela Comissão, da necessidade de fundamentação que lhe incumbe nos termos do artigo 296.o TFUE, na medida em que não informou, de forma nenhuma, a recorrente das razões que podiam fundamentar a sua pretensão de enviar os referidos documentos, quer antes ou depois do envio dos documentos. |