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Document 62016CA0619

Processo C-619/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial de Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg — Alemanha) — Sebastian W. Kreuziger / Land Berlin (Reenvio prejudicial — Política social — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 7.° — Direito a férias anuais remuneradas — Legislação nacional que prevê a perda das férias anuais remuneradas não gozadas e da retribuição financeira a título das referidas férias caso o trabalhador não tenha apresentado um pedido de férias antes da cessação da relação de trabalho)

JO C 16 de 14.1.2019, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de novembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial de Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg — Alemanha) — Sebastian W. Kreuziger / Land Berlin

(Processo C-619/16) (1)

((Reenvio prejudicial - Política social - Organização do tempo de trabalho - Diretiva 2003/88/CE - Artigo 7.o - Direito a férias anuais remuneradas - Legislação nacional que prevê a perda das férias anuais remuneradas não gozadas e da retribuição financeira a título das referidas férias caso o trabalhador não tenha apresentado um pedido de férias antes da cessação da relação de trabalho))

(2019/C 16/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg

Partes no processo principal

Recorrente: Sebastian W. Kreuziger

Recorrido: Land Berlin

Dispositivo

O artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, na medida em que esta implica que, caso o trabalhador não tenha pedido para poder exercer o seu direito a férias anuais remuneradas antes da cessação da relação de trabalho, o interessado perde, automaticamente e sem verificação prévia da questão de saber se este foi efetivamente posto em condições pela entidade patronal, nomeadamente através de uma informação adequada por parte desta, de exercer o seu direito a férias antes da referida cessação, os dias de férias anuais remuneradas a que tinha direito por força do direito da União no momento dessa cessação, bem como, correlativamente, o seu direito a uma retribuição financeira a título das férias anuais remuneradas não gozadas.


(1)  JO C 38, de 6.02.2017.


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