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Document 62018TN0671

Processo T-671/18: Recurso interposto em 15 de novembro de 2018 — ZU/Comissão

JO C 16 de 14.1.2019, p. 58–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/58


Recurso interposto em 15 de novembro de 2018 — ZU/Comissão

(Processo T-671/18)

(2019/C 16/70)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZU (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do chefe da Unidade de Gestão de Carreiras e de Mobilidade na Direção HR.B da Direção Geral dos Recursos Humanos (DG HR) da Comissão, adotada em 12 de outubro de 2018, que transfere o recorrente de volta para a DG OLAF;

anular a decisão do chefe de unidade do Centro de Gestão de Contabilidade 4, na Direção Geral dos Recursos Humanos da DG HR da Comissão, adotada em 29 de outubro de 2018, que estabelece provisoriamente a data da sua transferência em 1 de dezembro de 2018;

anular, em conjunto com o referido anteriormente e na medida do necessário, a decisão da autoridade investida do poder de nomeação, ainda a adotar, de indeferimento da reclamação da recorrente;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo à insuficiente transparência do processo de transferência, à violação do artigo 25.o do Estatuto dos Funcionários, à falta de fundamentação, à violação do direito de defesa da recorrente perante a transferência imposta, bem como à violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do direito da recorrente de ser ouvida.

2.

O segundo fundamento é relativo à existência de um erro manifesto de apreciação do interesse do serviço e à violação do princípio da boa administração.

3.

O terceiro fundamento é relativo à omissão de elementos essenciais contra a transferência imediata do recorrente para o OLAF, à violação do princípio da boa administração, e à não consideração da proteção dos denunciantes na aceção do artigo 22.o-A do Estatuto dos Funcionários.

4.

O quarto fundamento é relativo à violação do dever de diligência.

5.

O quinto fundamento é relativo a desvio de poder.


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