This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52018AE2861
Opinion of the European Economic and Social Committee on ‘Communication from the Commission to the European Parliament, the Council, the European Economic and Social Committee and the Committee of the Regions — A European retail sector fit for the 21st century’ (COM(2018) 219 final)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa a um setor retalhista europeu apto para o século XXI» [COM(2018) 219 final]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa a um setor retalhista europeu apto para o século XXI» [COM(2018) 219 final]
EESC 2018/02861
JO C 110 de 22.3.2019, p. 41–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 110/41 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa a um setor retalhista europeu apto para o século XXI»
[COM(2018) 219 final]
(2019/C 110/07)
Relator: |
Ronny LANNOO |
Correlator: |
Gerardo LARGHI |
Consulta |
Comissão Europeia, 18.6.2018 |
Base jurídica |
Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
Competência |
Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo |
Adoção em secção |
21.11.2018 |
Adoção em plenária |
12.12.2018 |
Reunião plenária n.o |
539 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
171/3/2 |
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com a comunicação da Comissão sobre a modernização do setor retalhista. O CESE sublinha, uma vez mais, a importância económica e social do setor retalhista para todas as partes interessadas e para a sociedade em geral (1). O CESE assinala que já recomendou, em pareceres anteriores, a criação de um ambiente económico aberto, destinado a assegurar a concorrência leal, a fim de criar condições para a coexistência positiva e a cooperação entre os micro, pequenos, médios e grandes retalhistas. |
1.2. |
A defesa e a promoção da diversidade no setor retalhista são cruciais para dar resposta às necessidades dos consumidores, bem como para defender e promover o sistema produtivo europeu. Por conseguinte, o CESE entende que é necessário estabelecer um equilíbrio entre as medidas a favor dos grandes retalhistas, definidas muito claramente na comunicação, e as intervenções correspondentes que visam atender às necessidades das microempresas e pequenas empresas. |
1.3. |
O CESE refere que a proposta da Comissão se centra demasiado no «preço» enquanto elemento mais preponderante para os consumidores, em detrimento de outros aspetos essenciais, tais como a informação, a qualidade e a personalização dos produtos, a proximidade, a mobilidade, a economia circular e a durabilidade, a relação custo-benefício e o serviço prestado antes ou após a compra. A diversificação dos produtos deve ser devidamente protegida pela Comissão para servir os interesses de todas as partes. |
1.4. |
O CESE entende que, o direito de estabelecimento deve ser interpretado em consonância com o princípio da subsidiariedade e que a melhor forma de satisfazer as necessidades de todas as partes interessadas é chegando a um acordo aos níveis nacional, regional e local. |
1.5. |
Em particular, o CESE considera que alguns obstáculos à liberdade de estabelecimento e algumas restrições operacionais, que existem atualmente em certos Estados-Membros, entravam o estabelecimento de novas empresas, mas que a plena liberalização não assegura o equilíbrio necessário entre as grandes empresas, as pequenas empresas e as empresas familiares. |
1.6. |
O CESE considera que os regulamentos nacionais relativos aos horários de funcionamento das lojas e ao tempo de trabalho são essenciais para assegurar condições de concorrência equitativas entre empresas de diferentes dimensões e, sobretudo, para garantir a proteção social adequada tanto dos trabalhadores por conta de outrem como dos trabalhadores por conta própria, tendo igualmente em conta as alterações dos hábitos dos consumidores. |
1.7. |
O CESE reitera que um acordo a nível nacional ou infranacional é a melhor forma de definir os horários e dias de funcionamento, bem como de conciliar a necessidade dos consumidores de acederem a produtos e serviços específicos com a intenção de algumas empresas de abrirem aos domingos e nos dias de feriado, assegurando em simultâneo o equilíbrio entre a vida familiar e profissional dos empresários e trabalhadores, e reservando tempo para a formação. |
1.8. |
O CESE assinala igualmente, em consonância com o Pilar Social, a necessidade de garantir a todos os trabalhadores do setor, quer em linha quer fora de linha, uma remuneração justa e qualidade de trabalho. Chama a atenção, em particular, para o caso dos contratos de trabalho de milhares de pessoas que trabalham para empresas em linha ainda não abrangidos por acordos de negociação coletiva, bem como dos contratos de grandes retalhistas que visam exclusivamente atender à maior afluência de clientes aos fins de semana (resultando num aumento de contratos ocasionais) ou que não contabilizam os fins de semana nem as noites como horas extraordinárias. Por fim, na opinião do CESE, a criação de um mecanismo eficaz de diálogo social, que também envolva micro e pequenas empresas, proporcionaria às empresas melhores oportunidades de desenvolvimento e aos trabalhadores um melhor sistema de salvaguardas. |
1.9. |
O CESE concorda com a Comissão que é necessário incentivar e apoiar a inovação no setor retalhista, a aprendizagem ao longo da vida para os empregadores e os trabalhadores e a promoção dos produtos a longo prazo. Contudo, considera que, a par da proposta da Comissão, deve existir um roteiro para acompanhar este processo no contexto da transição digital, mediante financiamento adequado e especial incidência nas microempresas e pequenas empresas, em colaboração com as organizações que representam as PME. |
1.10. |
O CESE exorta as autoridades a todos os níveis a trabalharem em estreita cooperação com todas as partes interessadas, com vista à elaboração de um plano de ação específico sobre o futuro do comércio retalhista europeu no século XXI (isto é, através de informação, formação, financiamento e boas práticas, etc.). |
2. Síntese do documento da Comissão
2.1. |
A comunicação em apreço visa contribuir para explorar o potencial que o setor retalhista representa para a economia da UE, identificando as boas práticas. Por conseguinte, as instituições da UE e os Estados-Membros devem envidar esforços a fim de apoiar a competitividade do setor, numa altura em que o crescimento rápido do comércio eletrónico e as alterações dos hábitos dos consumidores o estão a transformar. |
2.2. |
Para que o mercado único cumpra os seus objetivos, há que tomar medidas adequadas a todos os níveis. A produtividade do setor retalhista da UE tem registado um atraso relativamente a outros setores. Tal deve-se à acumulação de regulamentação fiscal a todos os níveis e a um atraso na transição para o mercado digital. |
2.3. |
Os retalhistas enfrentam inúmeras restrições no que respeita ao estabelecimento de lojas e operações. Muitas destas restrições são fundamentadas por razões legítimas de interesse público. Podem igualmente criar obstáculos às empresas em fase de arranque e à produtividade. |
2.4. |
A abertura de novos estabelecimentos comerciais constitui um elemento crucial para a viabilidade do setor. É importante aplicar estratégias de acesso ao mercado que combinem uma presença em linha e fora de linha. Os procedimentos de estabelecimento simples, transparentes e eficazes permitem que o setor retalhista melhore a sua produtividade. |
2.5. |
A Comissão recomenda que os Estados-Membros avaliem e modernizem, conforme necessário, os respetivos quadros regulamentares, inspirando-se, quando tal se afigurar pertinente, nas boas práticas desenvolvidas noutros Estados-Membros. |
2.6. |
De modo geral, as restrições operacionais afetam, sobretudo, os retalhistas tradicionais. As autoridades públicas devem avaliar o equilíbrio, a proporcionalidade e a eficácia dessas restrições, a fim de assegurarem condições de concorrência equitativas face ao comércio eletrónico. |
2.7. |
O custo do cumprimento representa entre 0,4 % a 6 % do volume de negócios anual dos retalhistas. Para as microempresas, este é um encargo especialmente pesado. A promoção do desenvolvimento do setor retalhista para benefício, em última instância, dos consumidores requer uma abordagem abrangente: simplificar os quadros regulamentares, assegurar que os mesmos se adequam a um ambiente multicanal, bem como reduzir as medidas excessivamente onerosas e dispendiosas e os procedimentos impostos aos retalhistas para garantir o cumprimento dessas regras. |
3. Observações na generalidade
3.1. |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com a tentativa da Comissão de modernizar o setor retalhista, a fim de dar resposta aos novos desafios relacionados com a digitalização e o comércio eletrónico. |
3.2. |
Em pareceres anteriores, em particular o parecer «Plano de ação europeu para o setor retalhista» (INT/682) (2), o CESE já recomendara a criação de um ambiente económico aberto com o objetivo de garantir a concorrência leal entre empresas de igual dimensão. A UE deve, em especial, criar condições favoráveis à diversidade, à coexistência positiva e à cooperação entre micro, pequenos, médios e grandes retalhistas em linha e fora de linha. A promoção da diversidade no setor retalhista da UE constitui uma ótima forma de dar resposta às várias necessidades dos consumidores e também de defender e promover o sistema produtivo europeu. |
3.3. |
O CESE assinala que a proposta da Comissão se centra demasiado no «preço» enquanto elemento mais preponderante para os consumidores, ao passo que o principal objetivo deveria ser a prestação de informações precisas aos consumidores (sensibilização dos consumidores). Os consumidores devem sentir-se livres para ter em conta outros elementos ao comprarem um produto, tais como a qualidade, a personalização, a durabilidade, a mobilidade do consumidor, a proximidade, a relação custo-benefício, o serviço prestado durante ou após a compra, o impacto na economia circular e os critérios ambientais. A diversificação dos produtos gera valor acrescentado para os setores retalhista e produtivo da UE, pelo que deve ser devidamente protegida pela Comissão (3). |
3.4. |
O CESE considera que a abordagem da Comissão favorece os grandes retalhistas, sendo importante contrabalançá-la com as necessidades das micro e pequenas empresas. Em particular, o CESE entende que é necessário garantir a coexistência das grandes empresas, das microempresas e das empresas familiares. |
3.5. |
O CESE concorda que algumas das restrições operacionais e ao direito de estabelecimento vigentes em alguns Estados-Membros podem entravar o estabelecimento de novas empresas e a sua expansão. Porém, considera que a plena liberalização do direito de estabelecimento não seria a solução para todos os problemas. Além disso, neste contexto, importa respeitar o princípio da subsidiariedade e chegar a um acordo aos níveis nacional, regional e local, a fim de responder adequadamente às necessidades locais e de todas as partes interessadas. |
3.6. |
O CESE não concorda com a interpretação negativa pela Comissão do acórdão Visser. Na opinião do CESE, este processo confirma o objetivo do legislador no que diz respeito à Diretiva «Serviços»: codifica a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa à liberdade de estabelecimento e proíbe apenas determinados requisitos, tais como as avaliações das necessidades económicas, reconhecendo, ao mesmo tempo, que «[o] objetivo de proteção do ambiente urbano é suscetível de constituir uma razão imperiosa de interesse geral capaz de justificar uma restrição territorial como a que está em causa no processo principal». Importa equilibrar entre essas necessidades de acordo com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade. |
3.7. |
Neste contexto, no processo de criação do mercado único europeu, muito pode ser feito para simplificar os procedimentos necessários para a constituição de uma empresa e para tornar estes procedimentos transparentes e uniformes, respeitando, ao mesmo tempo, as restrições legítimas existentes à escala territorial estabelecidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade. |
3.8. |
O CESE considera extremamente importante manter e proteger alguns ambientes económicos específicos, especialmente se estiverem relacionados com a conservação do património histórico e artístico nacional e com objetivos de política social e cultural; uma abordagem diferente pode ter consequências negativas para comunidades locais e os consumidores (4). |
3.9. |
Em geral, o CESE entende que o alargamento, a expansão e o comércio eletrónico transfronteiras devem ser considerados uma opção realista e que as empresas, em coordenação com as suas organizações, devem ser apoiadas neste processo, o que não pode, porém, ser encarado como uma obrigação ou como única possibilidade de crescimento de todas as empresas, à luz do interesse primordial dos consumidores (distribuição e serviços multicanais). Esta é a razão pela qual é essencial incentivar e manter os processos de inovação, a formação e a promoção de produtos a longo prazo, incluindo apoiar todas as micro e pequenas empresas, bem como as organizações que as representam, mediante financiamento adequado. |
3.10. |
Uma política retalhista eficiente necessita de estabelecer o equilíbrio entre a rentabilidade e a eficiência no que diz respeito à localização. As considerações relacionadas com a perspetiva de (médio) longo prazo devem ser tidas em conta, especialmente no que se refere aos estabelecimentos tradicionais e à sua relação com os desenvolvimentos atuais e os que possam ocorrer no futuro (habitação, serviços disponíveis, etc., e, consequentemente, com os centros urbanos e bairros existentes). O CESE considera que a Comissão deveria completar a sua proposta, em colaboração com as organizações nacionais e regionais competentes, introduzindo medidas estruturais com vista à inclusão de fatores de desenvolvimento territorial para as comunidades locais e centros urbanos (zonas turísticas, ordenamento do território local, regulamentação e condições em matéria de construção, etc.). |
3.11. |
O CESE considera que os regulamentos nacionais relativos aos horários de funcionamento das lojas e ao tempo de trabalho, em conformidade com as novas soluções tecnológicas, desempenham um papel crucial, assegurando condições de concorrência equitativas entre empresas de diferentes dimensões e garantindo a proteção social adequada tanto dos trabalhadores por conta de outrem como dos trabalhadores por conta própria e, acima de tudo, constituem uma ferramenta essencial para a proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores por conta própria. |
3.12. |
O CESE reitera que um acordo a nível nacional ou infranacional com as organizações em causa constitui a melhor forma de definir os horários e dias de funcionamento. Com efeito, é extremamente importante conciliar as necessidades dos consumidores de acesso a produtos e serviços específicos com o desejo de determinadas empresas de abrirem nos dias de feriado e à noite, e proteger as necessidades de descanso dos proprietários das microempresas e dos seus trabalhadores, assegurando, ao mesmo tempo, um equilíbrio entre a vida familiar e profissional, e reservando tempo para a formação. |
3.13. |
O CESE assinala igualmente, em consonância com o Pilar Social, a necessidade de garantir a todos os trabalhadores do setor, quer em linha quer fora de linha, uma remuneração justa e qualidade de trabalho. Chama a atenção, em particular, para o caso dos contratos de trabalho de milhares de pessoas que trabalham para empresas em linha ainda não abrangidos por acordos de negociação coletiva, bem como dos contratos de grandes retalhistas que visam exclusivamente atender à maior afluência de clientes aos fins de semana (resultando num aumento de contratos ocasionais) ou que não contabilizam os fins de semana nem as noites como horas extraordinárias. Por fim, na opinião do CESE, a criação de um mecanismo eficaz de diálogo social, que também envolva micro e pequenas empresas, proporcionaria às empresas melhores oportunidades de desenvolvimento e aos trabalhadores um melhor sistema de salvaguardas. |
3.14. |
O CESE congratula-se com a recomendação de que as autoridades públicas devem facilitar a adoção de tecnologias digitais pelas pequenas empresas. Todavia, esta não pode ser a única opção. As lojas tradicionais continuam a ser um elemento fundamental não só do crescimento na UE, mas também da coesão social, em particular nas comunidades locais e para os consumidores digitais não nativos. Por esta razão, os comércios em linha e fora de linha devem coexistir. Neste contexto, o CESE é de opinião que a Comissão subestima as dificuldades que as microempresas e as pequenas empresas enfrentam para participarem e retirarem benefícios do comércio eletrónico. |
3.15. |
O CESE concorda com a Comissão que é necessária formação de qualidade para os empregadores que pretendem entrar no comércio eletrónico. Não obstante, considera que a situação é mais complexa e que as PME, especialmente as micro e as pequenas empresas, enfrentam vários desafios, como, por exemplo: a) alterar e adaptar a sua organização interna; b) dominar línguas estrangeiras; c) obter e compreender informações jurídicas e administrativas; d) criar um sistema de entrega eficiente e competitivo; e e) vencer o dumping fiscal e social ao nível da UE (fraude no IVA, contrafação, etc.). Por este motivo, o CESE insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem as PME e as suas organizações na transição para o comércio eletrónico, em particular no que se refere à formação, através de uma ampla abordagem que tenha em conta todas as condições necessárias à criação de empresas em linha bem-sucedidas. |
3.16. |
O CESE considera que o comércio eletrónico pode ser uma alternativa importante para muitas PME. Além disso, assinala que a Comissão publicou recentemente a sua primeira proposta que visa regulamentar as relações entre as plataformas e as empresas no mercado digital. Esta medida centra-se na transparência, mas não combate algumas práticas abusivas frequentes, que impedem a concorrência leal (por exemplo, cláusulas de paridade de preços, dumping fiscal, tributação diversificada, etc.) entre utilizadores comerciais e plataformas em linha de grandes dimensões (5). Por esta razão, o CESE recomenda que a Comissão crie condições de concorrência equitativas no mercado digital. |
3.17. |
Na opinião do CESE, são precisas várias medidas para assegurar as condições necessárias ao setor retalhista e, em particular, às PME e às microempresas, enquanto principais criadores de emprego líquido, para corrigir a inadequação das competências: reforçar a identificação e a previsão das necessidades de competências, incluindo orientação; melhorar os resultados da educação e da formação, de acordo com as necessidades do mercado, incluindo a promoção do ensino e da formação profissionais; melhorar as condições-quadro para adequar melhor a oferta e a procura; e prestar mais apoio às necessidades de formação das PME e das microempresas. |
3.18. |
O CESE congratula-se com a importância que a Comissão atribui ao custo do cumprimento, especialmente para as pequenas empresas, bem como ao facto de esta realçar a falta de sensibilização para as especificidades do setor. |
4. Observações na especialidade
4.1. |
O CESE convida a Comissão a abordar o crescente problema da desertificação dos centros urbanos e as respetivas consequências sociais e ambientais. O grau de habitabilidade dos grandes e pequenos municípios depende sobretudo da sobrevivência de muitas micro e pequenas empresas (lojas locais), as quais dão resposta às necessidades de muitos consumidores, mas correm o risco de serem suplantadas pelo aumento da concentração dos grandes grupos retalhistas. |
4.2. |
O CESE lamenta que não haja qualquer referência a um setor retalhista sustentável nem ao papel que os microrretalhistas e pequenos retalhistas podem desempenhar neste processo. Porém, é necessário um quadro mais favorável que lhes permita tomar conhecimento da ligação entre escolhas sustentáveis e concorrência, e que lhes preste informações adequadas e assistência técnica, bem como os sistemas de crédito necessários para colocar em prática o que é possível melhorar. Dada a sua escassa capacidade de influenciar os consumidores e produtores, não devem ser impostas escolhas aos microrretalhistas e aos pequenos retalhistas. |
4.3. |
Na comunicação em apreço, não se faz referência aos problemas existentes nas relações contratuais entre empresas, como, por exemplo, contratos de franquia não equitativos, atrasos de pagamento e práticas comerciais desleais. Em particular, a crescente concentração de poder nos grandes retalhistas na Europa impõe sérios desafios (6). A fim de combater a concorrência desleal e manter a competitividade, estas duas questões deveriam ter sido abordadas na comunicação em apreço. |
4.4. |
O CESE reitera a sua recomendação à Comissão, formulada no seu parecer «Um novo acordo para os consumidores», para que defina e ponha em prática um sistema eficaz de resolução de litígios capaz de gerir situações de abuso de poder económico e práticas falseadoras da concorrência. |
Bruxelas, 12 de dezembro de 2018.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) Volume de negócios em 2016: 9 864 468,4 milhões de euros; número de empresas (em 2015): 6 205 080; valor de produção (em 2015): 2 687 115 milhões de euros. Em 2016, este setor empregava 33 399 447 pessoas, das quais 27 892 082 eram funcionários.
(2) JO C 327 de 12.11.2013, p. 20.
(3) JO C 440 de 6.12.2018, p. 165.
(4) Ver nota de rodapé 2.
(5) JO C 440 de 6.12.2018, p. 177.
(6) Ver nota de rodapé 3.