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Document 52018AE4922
Opinion of the European Economic and Social Committee on ‘Amended Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EU) No 1093/2010 establishing a European Supervisory Authority (European Banking Authority); Regulation (EU) No 1094/2010 establishing a European Supervisory Authority (European Insurance and Occupational Pensions Authority); Regulation (EU) No 1095/2010 establishing a European Supervisory Authority (European Securities and Markets Authority); Regulation (EU) No 345/2013 on European venture capital funds; Regulation (EU) No 346/2013 on European social entrepreneurship funds; Regulation (EU) No 600/2014 on markets in financial instruments; Regulation (EU) 2015/760 on European long-term investment funds; Regulation (EU) 2016/1011 on indices used as benchmarks in financial instruments and financial contracts or to measure the performance of investment funds; Regulation (EU) 2017/1129 on the prospectus to be published when securities are offered to the public or admitted to trading on a regulated market; and (EU) Directive 2015/849/EC on the prevention of the use of the financial system for the purposes of money-laundering or terrorist financing’ (COM(2018) 646 final — 2017/0230 (COD))
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.° 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.° 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), o Regulamento (UE) n.° 345/2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco; o Regulamento (UE) n.° 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social; o Regulamento (UE) n.° 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2015/760 relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; o Regulamento (UE) 2017/1129 relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado; e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo» [COM(2018) 646 final — 2017/0230 (COD)]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.° 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.° 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), o Regulamento (UE) n.° 345/2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco; o Regulamento (UE) n.° 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social; o Regulamento (UE) n.° 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2015/760 relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; o Regulamento (UE) 2017/1129 relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado; e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo» [COM(2018) 646 final — 2017/0230 (COD)]
EESC 2018/04922
JO C 110 de 22.3.2019, p. 58–61
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 110/58 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), o Regulamento (UE) n.o 345/2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco; o Regulamento (UE) n.o 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social; o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2015/760 relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; o Regulamento (UE) 2017/1129 relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado; e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo»
[COM(2018) 646 final — 2017/0230 (COD)]
(2019/C 110/11)
Relator-geral: |
Petr ZAHRADNÍK |
Consulta |
Parlamento Europeu, 4.10.2018 Conselho da União Europeia, 12.11.2018 |
Base jurídica |
Artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
Competência |
Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social |
Adoção em plenária |
12.12.2018 |
Reunião plenária n.o |
539 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
121/0/4 |
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
O CESE saúda a flexibilidade da resposta da Comissão Europeia aos problemas que surgiram nas instituições bancárias e financeiras e das medidas adicionais adotadas para combater as práticas de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. |
1.2. |
O CESE considera também que o reforço da coordenação das autoridades de supervisão e o aumento da eficácia das interações entre elas deve ir de par com a coordenação das atividades com outras entidades pertinentes para resolver eficazmente este problema muito perigoso. |
1.3. |
O CESE adverte que as possibilidades tecnológicas e de comunicação não só permitem a criação de produtos financeiros inovadores que beneficiam os depositantes e os investidores, mas constituem também uma grande tentação para os autores de atos criminosos no domínio do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Solicita, por conseguinte, que as soluções adotadas visem eliminar ao máximo os riscos futuros. |
1.4. |
O CESE sublinha a importância crescente deste problema face a países terceiros num contexto de agravamento dos riscos geopolíticos, de segurança e políticos e salienta a necessidade de a UE se preparar, o melhor possível, para erradicar as práticas de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e eliminar a utilização indevida do mercado e das instituições financeiras da União. |
1.5. |
O CESE toma nota e está consciente de que as medidas apresentadas na proposta legislativa em apreço são etapas, sem dúvida, importantes, mas parciais, nos domínios da coordenação, da organização e das competências, que se devem articular com outros conjuntos de medidas para resolver o problema. Ao mesmo tempo, concorda com a Comissão Europeia que é mais adequado avançar paulatinamente para evitar que se produza uma perturbação significativa da estabilidade e do caráter funcional do sistema em vigor, a fim de garantir a exequibilidade e a perenidade da solução escolhida. |
1.6. |
O CESE entende que convém, no âmbito do novo equilíbrio de competências entre as autoridades de supervisão, encontrar um equilíbrio entre a Autoridade Bancária Europeia (EBA) dotada de novas competências reforçadas e as autoridades nacionais de supervisão, para que todas as entidades envolvidas utilizem ao máximo as suas capacidades a fim de resolver o problema da forma pretendida. |
1.7. |
O CESE sublinha a importância da comunicação interna e externa sobre a questão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo para atingir o objetivo das medidas propostas. No que diz respeito à comunicação interna, importa otimizar e proteger os fluxos de informação entre as autoridades de supervisão competentes. No que diz respeito à comunicação externa, o desafio reside na informação e sensibilização do público interessado, as quais constituem uma forma de prevenção e de preparação para a eventualidade de serem cometidos tais atos criminosos. |
1.8. |
O CESE gostaria de conhecer os fundamentos que estão por trás da designação do setor bancário como o mais vulnerável a uma utilização indevida para fins criminosos como o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, que levaram a que fosse a EBA a beneficiar do reforço da sua posição e das suas competências, e não as duas outras autoridades de supervisão da União. |
1.9. |
O CESE gostaria que fossem especificados com mais detalhe os contornos das novas relações em matéria de coordenação e de ação conjunta no domínio do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo estabelecidos entre a EBA e as outras autoridades de supervisão, sejam estas da UE, dos Estados-Membros ou, em particular, dos países terceiros. |
2. Contexto geral da proposta e elementos factuais essenciais
2.1. |
Está em vigor na UE, desde 2011, um novo sistema de supervisão financeira, que contribuiu de forma decisiva para estabilizar o mercado financeiro e limitar os seus riscos. Este sistema permitiu a harmonização das regras dos mercados financeiros na UE e a convergência das atividades de supervisão dos mesmos. Contudo, o rápido desenvolvimento verificado desde então em termos de inovações tecnológicas e financeiras voltou a alargar o leque de possibilidades de atos criminosos que utilizam indevidamente o setor financeiro para atividades criminosas e para legalizar os benefícios assim obtidos. Estes dois tipos de atividades são, como é óbvio, não só indesejáveis como condenáveis pela sociedade, e distorcem também, simultaneamente, o caráter funcional e eficaz dos mercados financeiros, uma vez que o seu objetivo primeiro não é a maximização do lucro resultante de possibilidades objetivas de fazer render cada ativo e da sua valorização, mas sim dissimular, ocultar e evitar qualquer divulgação. Estas ações explicam, em certa medida, o facto de os recursos financeiros não serem afetados automaticamente da melhor forma. |
2.2. |
As medidas propostas pretendem, por conseguinte, não só impedir ou restringir as possibilidades de cometer atos criminosos ou legalizar o respetivo produto, mas também manter a solidez das instituições financeiras utilizadas indevidamente quando dessas atividades criminosas, assegurando a respetiva estabilidade e a segurança em benefício dos clientes e investidores. Deste modo, consegue-se igualmente limitar os riscos políticos e de reputação que recaem sobre os Estados-Membros e a União Europeia no seu conjunto. |
2.3. |
Uma vez que, atualmente, os mercados financeiros são multinacionais e estão interligados de uma forma sem precedentes, é da máxima importância, para efeitos da proposta em apreço, criar um sistema que cumpra a sua missão num contexto transfronteiras, dado que os estudos empíricos revelam que estes atos criminosos são praticados com maior frequência numa base transfronteiras, nomeadamente através do envolvimento de entidades de países terceiros. Por melhor que seja a organização da repressão desses atos criminosos, tal não chega para assegurar em definitivo o êxito deste esforço, se a sua aplicação se fizer exclusivamente ao nível de um único Estado-Membro. Uma verdadeira ação conjunta das autoridades nacionais de supervisão é, por conseguinte, muito importante em matéria de branqueamento de capitais, tal como uma ação conjunta dos órgãos nacionais de supervisão financeira com os órgãos da UE responsáveis por esta matéria, mas também com as autoridades de supervisão de países terceiros. |
2.4. |
A medida proposta, objeto do presente parecer, é apenas de natureza parcial no quadro do objetivo indicado. Para este ser coroado de êxito, é imperativo coordená-lo com outros elementos, cujo conjunto forma uma abordagem sistemática e coerente que dificultará ao máximo o exercício destas atividades criminosas pelos criminosos. |
2.5. |
No essencial, a proposta em apreço tem por objetivo, nomeadamente:
|
3. Observações na generalidade
3.1. |
O CESE considera que o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo é cada vez mais importante, não só em virtude da dinâmica das mutações tecnológicas e das inovações financeiras, mas também dos inúmeros casos recentes de que foi alvo o sistema bancário e financeiro em vários Estados da UE de utilização indevida para cometer tais atos criminosos. Neste contexto, pode-se considerar que o risco geopolítico acrescido, incluindo os atos terroristas, é significativo. |
3.2. |
O CESE está preocupado com o agravamento deste problema, pois estas atividades criminosas, assim como as tentativas de legalizar os benefícios assim obtidos através do setor financeiro, ocorrem numa base transfronteiras não só ao nível da UE, mas também de países terceiros. O CESE saúda o facto de a proposta da Comissão Europeia ser proativa na resposta a este problema. |
3.3. |
Neste contexto, o CESE assinala que, embora a revisão do Sistema Europeu de Supervisão Financeira já tenha sido abordada em 2017 (1), tendo o Comité adotado um parecer (2) a este respeito na sua reunião plenária de 15 de fevereiro de 2018, o aparecimento de novos conhecimentos e de novas circunstâncias impuseram a atualização da proposta, aditando elementos suplementares para aumentar a sua eficácia. O teor do referido parecer do CESE não perdeu, contudo, atualidade nem pertinência. O teor do referido parecer do CESE não perdeu, contudo, atualidade nem pertinência. Ao mesmo tempo, o CESE saúda a flexibilidade da resposta da Comissão Europeia face a uma série de escândalos bancários em muitos países da UE, que confirmaram que os autores de tais atos criminosos são capazes de utilizar indevidamente tanto os instrumentos tecnológicos e de comunicação como a legislação em vigor. Deste modo, expuseram as lacunas que afetam o mecanismo da UE em matéria de branqueamento de capitais. |
3.4. |
O CESE observa que os novos elementos que constam da proposta são de natureza principalmente técnica e organizativa, ao passo que a solução para a atual situação deve ser mais ampla e mais abrangente. O CESE considera que a proposta em exame diz respeito a uma categoria restrita de questões relacionadas com o aumento das competências da EBA e da sua coordenação com as autoridades nacionais de supervisão em matéria de combate ao branqueamento de capitais e, em certa medida e nalguns casos especiais, igualmente ao exercício de um certo controlo sobre elas. Além disso, a proposta em apreço não abrange a atividade dos serviços e das unidades de análise financeira. A proposta aborda de modo geral a coordenação das atividades e dos procedimentos, mas não foca o teor concreto do combate ao branqueamento de capitais. |
3.5. |
O CESE destaca e alerta para o facto de o branqueamento de capitais permitir legalizar os benefícios provenientes de atividades que são consideradas incompatíveis com o direito e reprováveis, mas que levam ao mesmo tempo a afetar os recursos de forma irracional, dado que a finalidade dessas operações é «não serem descobertas» e «legalizar» os recursos investidos, ou transferi-los para um local onde serão praticados outros atos criminosos, mas não necessariamente produzir lucro. O CESE observa e destaca que a atualização apresentada também não analisa as novas tendências e circunstâncias em que ocorre o branqueamento de capitais nas condições atuais. No contexto da eliminação destas práticas desleais, a proposta orienta-se de forma estrita e direcionada para certos setores, em que predomina o reforço do papel da EBA entre os organismos europeus de supervisão no âmbito da resolução do problema do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e a coordenação e comunicação reforçadas da EBA com as autoridades nacionais de supervisão para as questões relacionadas com o combate ao branqueamento de capitais, as quais fazem essencialmente parte dos organismos de supervisão do mercado bancário ou financeiro. |
3.6. |
O CESE considera que é absolutamente essencial neste contexto repartir adequadamente as competências entre a EBA e as autoridades nacionais, no respeito do princípio da subsidiariedade. É indispensável, legítimo e justificado reforçar as competências da EBA para contemplar as operações transfronteiras. Em contrapartida, para resolver casos do foro exclusivamente nacional, que a EBA não está em condições de verdadeiramente detetar, o CESE considera que convém deixar estas competências nas mãos das autoridades nacionais. |
3.7. |
Tendo em conta que a questão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo é absolutamente determinante para garantir um ambiente económico e financeiro seguro em toda a UE, o CESE questiona se não será judicioso criar uma organização específica no âmbito da vertente executiva da UE, por exemplo uma nova direção-geral neste domínio. Esta questão é cada vez mais importante no contexto da renovação da Comissão Europeia no outono de 2019. |
3.8. |
O CESE gostaria igualmente de saber qual é o fundamento para propor que seja a EBA a desempenhar um papel crucial na coordenação para resolver este problema. Significa isto que a Comissão Europeia considera que, na UE, é ao nível do setor bancário que surgem as maiores margens de manobra para o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo? |
3.9. |
O CESE concorda com o facto de a proposta em apreço fazer referência à necessidade de uma comunicação eficaz sobre o problema. Essa comunicação deverá procurar não só transmitir eficazmente as comunicações entre todos os organismos de supervisão associados (comunicação interna), mas também garantir um grau adequado de informação na esfera pública (os clientes do setor financeiro e o público em geral). |
4. Observações na especialidade
4.1. |
O CESE solicita que a proposta defina minuciosamente os domínios e as relações em que a EBA tem um papel preponderante em relação aos outros organismos de supervisão da UE no domínio do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sob a forma de um mandato mais abrangente para todo o mercado financeiro. |
4.2. |
Na mesma ordem de ideias, o CESE solicita uma explicação mais precisa das condições que permitem à EBA exercer uma supervisão dos procedimentos dos organismos nacionais de supervisão ou de dirigir decisões diretamente a operadores individuais do setor financeiro. |
4.3. |
O CESE gostaria também de ter mais informação sobre as formas de ação conjunta com as autoridades de supervisão de países terceiros. |
4.4. |
O CESE solicita igualmente que se esclareça o modo como se deverá processar a centralização de todas as informações pertinentes relativas ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo fornecidas pelas autoridades nacionais, quando se tratem de fontes classificadas de «secretas» ou «muito secretas», assim como o modo como estas serão protegidas. |
Bruxelas, 12 de dezembro de 2018.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) Ver a proposta legislativa inicial, COM(2017) 536 final de 20 de setembro de 2017, cujo objetivo era consolidar a capacidade dos organismos europeus de supervisão para assegurar a convergência e a eficácia da supervisão financeira, sem abordar, contudo, especificamente o reforço do mandato desses organismos para questões de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.