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Document 62018CA0101

Processo C-101/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 28 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Idi Srl/Arcadis — Agenzia Regionale Campana Difesa Suolo («Reenvio prejudicial — Coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços — Diretiva 2004/18/CE — Artigo 45.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b) — Situação pessoal do candidato ou do proponente — Possibilidade de os Estados-Membros excluírem da participação no procedimento de contratação pública operadores que tenham pendente processos de aplicação de qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios — Regulamentação nacional que prevê a exclusão das pessoas contra as quais esteja “pendente” um processo de acordo de credores, salvo no caso em que o plano do acordo preveja a prossecução da atividade — Operador que apresentou um pedido de acordo de credores, reservando-se o direito de apresentar um plano que preveja a prossecução da atividade»)

JO C 187 de 3.6.2019, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 187/25


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 28 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Idi Srl/Arcadis — Agenzia Regionale Campana Difesa Suolo

(Processo C-101/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 45.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b) - Situação pessoal do candidato ou do proponente - Possibilidade de os Estados-Membros excluírem da participação no procedimento de contratação pública operadores que tenham pendente processos de aplicação de qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios - Regulamentação nacional que prevê a exclusão das pessoas contra as quais esteja “pendente” um processo de acordo de credores, salvo no caso em que o plano do acordo preveja a prossecução da atividade - Operador que apresentou um pedido de acordo de credores, reservando-se o direito de apresentar um plano que preveja a prossecução da atividade»)

(2019/C 187/28)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Idi Srl

Recorrida: Arcadis — Agenzia Regionale Campana Difesa Suolo

interveniente: Regione Campania

Dispositivo

O artigo 45.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite excluir de um processo de adjudicação de um contrato público um operador económico que, à data da decisão de exclusão, tenha apresentado um pedido de acordo de credores, reservando-se o direito de apresentar um plano que preveja a prossecução da atividade.


(1)  JO C 166, de 14.5.2018.


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