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Document 62019TN0587
Case T-587/19: Action brought on 26 August 2019 — Frutas Tono v EUIPO — Agrocazalla (Marién)
Processo T-587/19: Recurso interposto em 26 de agosto de 2019 – Frutas Tono/EUIPO – Agrocazalla (Marién)
Processo T-587/19: Recurso interposto em 26 de agosto de 2019 – Frutas Tono/EUIPO – Agrocazalla (Marién)
JO C 363 de 28.10.2019, p. 24–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 363/24 |
Recurso interposto em 26 de agosto de 2019 – Frutas Tono/EUIPO – Agrocazalla (Marién)
(Processo T-587/19)
(2019/C 363/32)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Frutas Tono, SL (Benifairo de la Valldigna, Espanha) (representante: A. Cañizares Doménech, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Agrocazalla, SL (Lorca, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de marca da União Europeia figurativa Marién – Pedido de registo n.o15 146 021
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de junho de 2019 no processo R 171/2018-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão impugnada e, por conseguinte, revogar a condenação desta parte nas despesas, perante na Divisão de Oposição e na Câmara de Recurso e, em vez disso, proferir outra decisão que declare a suspensão do processo de recurso no EUIPO até que este instituto se pronuncie sobre o pedido de declaração de nulidade da marca oposta, ou, a título subsidiário, |
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Se, quando este tribunal tiver proferido acórdão, tiver sido declarada a nulidade da marca oposta pelo próprio EUIPO, anular igualmente a Decisão da Câmara de Recurso por não ter analisado devidamente o impacto dos sinais em conflito na compatibilidade de registo, devendo ter suspendido oficiosamente o seu procedimento, ou, a título subsidiário, |
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Caso os pedidos anteriores não sejam julgados procedentes, declarar a inexistência de risco de confusão entre as marcas em conflito por todos os motivos alegados anteriormente, e |
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Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos invocados
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Direito prioritário do titular da marca impugnada sobre as marcas nacionais espanholas 1798380 MARIEN, pedida em 12 de janeiro de 1994 para a classe 39, 1800302 MARIEN, pedida em 25 de janeiro de 1994 para a classe 35, e 2222325 MARIEN, pedida em 23 de janeiro de 1999 para a classe 31. |
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Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001. |