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Document 62019TN0587

Processo T-587/19: Recurso interposto em 26 de agosto de 2019 – Frutas Tono/EUIPO – Agrocazalla (Marién)

JO C 363 de 28.10.2019, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/24


Recurso interposto em 26 de agosto de 2019 – Frutas Tono/EUIPO – Agrocazalla (Marién)

(Processo T-587/19)

(2019/C 363/32)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Frutas Tono, SL (Benifairo de la Valldigna, Espanha) (representante: A. Cañizares Doménech, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Agrocazalla, SL (Lorca, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca da União Europeia figurativa Marién – Pedido de registo n.o15 146 021

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de junho de 2019 no processo R 171/2018-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada e, por conseguinte, revogar a condenação desta parte nas despesas, perante na Divisão de Oposição e na Câmara de Recurso e, em vez disso, proferir outra decisão que declare a suspensão do processo de recurso no EUIPO até que este instituto se pronuncie sobre o pedido de declaração de nulidade da marca oposta, ou, a título subsidiário,

Se, quando este tribunal tiver proferido acórdão, tiver sido declarada a nulidade da marca oposta pelo próprio EUIPO, anular igualmente a Decisão da Câmara de Recurso por não ter analisado devidamente o impacto dos sinais em conflito na compatibilidade de registo, devendo ter suspendido oficiosamente o seu procedimento, ou, a título subsidiário,

Caso os pedidos anteriores não sejam julgados procedentes, declarar a inexistência de risco de confusão entre as marcas em conflito por todos os motivos alegados anteriormente, e

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos invocados

Direito prioritário do titular da marca impugnada sobre as marcas nacionais espanholas 1798380 MARIEN, pedida em 12 de janeiro de 1994 para a classe 39, 1800302 MARIEN, pedida em 25 de janeiro de 1994 para a classe 35, e 2222325 MARIEN, pedida em 23 de janeiro de 1999 para a classe 31.

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001.


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