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Document 62019TN0610
Case T-610/19: Action brought on 9 September 2019 — Deutsche Telekom v Commission
Processo T-610/19: Recurso interposto em 9 de setembro de 2019 – Deutsche Telekom/Comissão
Processo T-610/19: Recurso interposto em 9 de setembro de 2019 – Deutsche Telekom/Comissão
JO C 363 de 28.10.2019, p. 31–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 363/31 |
Recurso interposto em 9 de setembro de 2019 – Deutsche Telekom/Comissão
(Processo T-610/19)
(2019/C 363/40)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Deutsche Telekom AG (Bonn, Alemanha) (representantes: P. Linsmeier, U. Soltész, C. von Köckritz e P. Lohs, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Comissão de 28 de junho de 2019 através da qual esta instituição indeferiu o pedido de pagamento de juros de mora apresentado pela recorrente, com fundamento no artigo 263.o, n.o 4, TFUE; |
— |
condenar a União, representada pela Comissão, a indemnizar a recorrente em 2 580 374,07 euros pelo prejuízo decorrente do facto de, durante o período compreendido entre 16 de janeiro de 2015 e 19 de fevereiro de 2019, a recorrente não ter podido dispor do montante indevidamente pago, não tendo por conseguinte podido obter as receitas normalmente conseguidas através desse montante ou não tendo podido reduzir as suas despesas de capital num valor correspondente ao montante em causa; |
— |
a título subsidiário, caso o Tribunal julgue improcedente o segundo pedido, indemnizar a recorrente em 1 750 522,83 euros pelo prejuízo sofrido pelo facto de a Comissão ter recusado, para o período compreendido entre 16 de janeiro de 2015 e 19 de fevereiro de 2019, pagar juros de mora sobre o montante de 12 039 019 euros, à taxa de juro do Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, acrescida de 3,5 pontos percentuais relativamente ao período compreendido entre 16 de janeiro de 2015 e 19 de fevereiro de 2019 ou – a título ainda mais subsidiário – num outro montante considerado adequado pelo Tribunal, calculado com base numa taxa de juro de mora considerada adequada pelo Tribunal; |
— |
declarar que o montante a pagar pela Comissão ao abrigo do segundo e terceiro pedidos, durante o período compreendido entre a prolação do acórdão no presente processo e o pagamento integral pela Comissão, também dá lugar ao pagamento de juros calculados com base na taxa de juro do Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, acrescida de 3,5 pontos percentuais, ou a título subsidiário, de outra taxa de juro de mora considerada adequada pelo Tribunal; e |
— |
condenar a Comissão e a União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento (pedido de anulação): ao recusar pagar juros de mora à recorrente, a Comissão não cumpriu a sua obrigação de executar o Acórdão de 13 de dezembro de 2018, Deutsche Telekom/Comissão (T-827/14, EU:T:2018:930), confirmado pelo Acórdão de 5 de setembro de 2019, União Europeia/Guardian Europe (C-447/17 P, EU:C:2019:672) tendo assim violado o artigo 266.o, n.o 1, TFUE. |
2. |
Segundo fundamento (pedido de anulação): violação do dever de fundamentação ao abrigo do artigo 296.o, n.o 2, TFUE A recorrente alega que a fundamentação da decisão de indeferimento é insuficiente na medida em que não revela com clareza o fundamento do indeferimento do pedido da recorrente de obtenção de juros de mora. Não é claro se a Comissão parte do princípio de que o artigo 90.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (1) regula de forma exaustiva o direito a juros de mora ao abrigo do artigo 266.o, n.o 1, TFUE e como é que tal interpretação é conforme à jurisprudência constante respeitante à obrigação da Comissão de pagar juros de mora ao abrigo do artigo 266.o, n.o 1, TFUE. |
3. |
Terceiro fundamento (pedido de indemnização): a recorrente alega ter sofrido um prejuízo por não ter podido utilizar o montante que excedia a coima ilegal em conformidade com os artigos 266.o, n.o 2, 268.o e 340.o, n.o 2, TFUE e, a título subsidiário, pelo facto de a Comissão se ter recusado a pagar-lhe juros de mora. |
(1) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2012, L 362, p. 1).