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Document 62019CN0681

Processo C-681/19 P: Recurso interposto em 12 de setembro de 2019 por Fereydoun Mahmoudian do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 2 de julho de 2019 no processo T-406/15, Mahmoudian/Conselho

JO C 372 de 4.11.2019, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 372/27


Recurso interposto em 12 de setembro de 2019 por Fereydoun Mahmoudian do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 2 de julho de 2019 no processo T-406/15, Mahmoudian/Conselho

(Processo C-681/19 P)

(2019/C 372/29)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Fereydoun Mahmoudian (representantes: A. Bahrami e N. Korogiannakis, avocats)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

A título principal, o recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

Anular parcialmente o acórdão recorrido;

Dirimir definitivamente o litígio;

Condenar o Conselho a pagar ao recorrente o montante de 966 581 euros a título de danos materiais e de 500 000 euros a título de danos morais, acrescidos dos juros de mora;

Condenar o Conselho na totalidade das despesas.

A título subsidiário, o recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

Anular parcialmente o acórdão recorrido;

Devolver o processo ao Tribunal Geral;

Condenar o Conselho na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No que respeita aos danos materiais, o Tribunal Geral cometeu, em primeiro lugar, um erro de direito, violou o princípio da reparação integral e privou de efeito útil o artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE bem como o artigo 41.o, n.o 3 da Carta dos Direitos Fundamentais. O nível de prova exigido pelo Tribunal impossibilitou qualquer indemnização pelos danos sofridos, apesar da existência de uma violação suficientemente grave e caracterizada do direito da União. Em segundo lugar, o acórdão recorrido padece de um erro de direito bem como de uma fundamentação contraditória. Em terceiro lugar, o Tribunal Geral desvirtuou elementos de prova e de fato.

No que respeita aos danos morais, o acórdão recorrido carece de qualquer fundamentação quanto aos critérios utilizados para avaliar ex aequo et bono o montante da indemnização.


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