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Document 62019CN0681
Case C-681/19 P: Appeal brought on 12 September 2019 by Fereydoun Mahmoudian against the judgment of the General Court (First Chamber) delivered on 2 July 2019 in Case T-406/15, Mahmoudian v Council
Processo C-681/19 P: Recurso interposto em 12 de setembro de 2019 por Fereydoun Mahmoudian do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 2 de julho de 2019 no processo T-406/15, Mahmoudian/Conselho
Processo C-681/19 P: Recurso interposto em 12 de setembro de 2019 por Fereydoun Mahmoudian do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 2 de julho de 2019 no processo T-406/15, Mahmoudian/Conselho
JO C 372 de 4.11.2019, p. 27–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 372/27 |
Recurso interposto em 12 de setembro de 2019 por Fereydoun Mahmoudian do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 2 de julho de 2019 no processo T-406/15, Mahmoudian/Conselho
(Processo C-681/19 P)
(2019/C 372/29)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Fereydoun Mahmoudian (representantes: A. Bahrami e N. Korogiannakis, avocats)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
A título principal, o recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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Anular parcialmente o acórdão recorrido; |
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Dirimir definitivamente o litígio; |
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Condenar o Conselho a pagar ao recorrente o montante de 966 581 euros a título de danos materiais e de 500 000 euros a título de danos morais, acrescidos dos juros de mora; |
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Condenar o Conselho na totalidade das despesas. |
A título subsidiário, o recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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Anular parcialmente o acórdão recorrido; |
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Devolver o processo ao Tribunal Geral; |
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Condenar o Conselho na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
No que respeita aos danos materiais, o Tribunal Geral cometeu, em primeiro lugar, um erro de direito, violou o princípio da reparação integral e privou de efeito útil o artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE bem como o artigo 41.o, n.o 3 da Carta dos Direitos Fundamentais. O nível de prova exigido pelo Tribunal impossibilitou qualquer indemnização pelos danos sofridos, apesar da existência de uma violação suficientemente grave e caracterizada do direito da União. Em segundo lugar, o acórdão recorrido padece de um erro de direito bem como de uma fundamentação contraditória. Em terceiro lugar, o Tribunal Geral desvirtuou elementos de prova e de fato.
No que respeita aos danos morais, o acórdão recorrido carece de qualquer fundamentação quanto aos critérios utilizados para avaliar ex aequo et bono o montante da indemnização.