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Document 62020TN0154
Case T-154/20: Action brought on 19 March 2020 — IY v Parliament
Processo T-154/20: Recurso interposto em 19 de março de 2020 — IY/Parlamento
Processo T-154/20: Recurso interposto em 19 de março de 2020 — IY/Parlamento
JO C 201 de 15.6.2020, p. 28–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/28 |
Recurso interposto em 19 de março de 2020 — IY/Parlamento
(Processo T-154/20)
(2020/C 201/39)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: IY (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
a título principal:
— |
anular a decisão de despedimento da recorrente de 4 de julho de 2019; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento de uma indemnização de 20 000 euros para reparação dos danos não patrimoniais sofridos; |
— |
condenar o Parlamento Europeu nas despesas; |
a título subsidiário:
— |
declarar a ilegalidade da decisão de dissolução do grupo político ENL; |
— |
em consequência, anular a decisão de despedimento da recorrente de 4 de julho de 2019; |
— |
condenar o Parlamento Europeu no pagamento de uma indemnização de 20 000 euros para reparação dos danos não patrimoniais sofridos; |
— |
condenar o Parlamento Europeu nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca, a título principal, cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação. A recorrente alega que a decisão de despedimento, exclusivamente motivada pela alegada dissolução do grupo político europeu ENL, padece de um erro manifesto de apreciação. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a desvio de poder, uma vez que o Parlamento Europeu usou dos seus poderes para disfarçar, através de uma simples medida de alteração da denominação de um grupo político europeu, uma dissolução do grupo político. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do direito a ser ouvida. A recorrente considera que o seu direito a ser ouvida previamente a qualquer decisão de despedimento não foi respeitado. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que o Parlamento aplicou procedimentos distintos aos agentes do grupo político alegadamente dissolvido. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração e do dever de diligência. |
A título subsidiário, a recorrente invoca a ilegalidade da decisão de dissolução do grupo político europeu ENL. Alega que, sendo a decisão de dissolução ilegal, uma vez que padece de um erro manifesto de apreciação e de desvio de poder, a própria decisão de despedimento, exclusivamente fundada nesta dissolução, é, portanto, ilegal e deve ser anulada.