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Document 62017CA0727

Processo C-727/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Kielcach — Polónia) — Syndyk Masy Upadłości ECO-WIND Construction S.A. w upadłości, anteriormente ECO-WIND Construction S.A./Samorządowe Kolegium Odwoławcze w Kielcach [«Reenvio prejudicial — Diretiva (UE) 2015/1535 — Normas e regras técnicas — Aerogeradores — Diretiva 2006/123/CE — Conceito de “serviço” — Meio ambiente — Diretiva 2009/28/CE — Promoção da utilização da energia produzida a partir de fontes renováveis — Objetivos globais nacionais obrigatórios — Regra nacional relativa aos processos de autorização aplicável a instalações destinadas à produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis — Proporcionalidade — Regulamentação de um Estado-Membro que prevê restrições à localização de instalações eólicas»]

JO C 255 de 3.8.2020, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 255/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Kielcach — Polónia) — Syndyk Masy Upadłości ECO-WIND Construction S.A. w upadłości, anteriormente ECO-WIND Construction S.A./Samorządowe Kolegium Odwoławcze w Kielcach

(Processo C-727/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva (UE) 2015/1535 - Normas e regras técnicas - Aerogeradores - Diretiva 2006/123/CE - Conceito de “serviço” - Meio ambiente - Diretiva 2009/28/CE - Promoção da utilização da energia produzida a partir de fontes renováveis - Objetivos globais nacionais obrigatórios - Regra nacional relativa aos processos de autorização aplicável a instalações destinadas à produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis - Proporcionalidade - Regulamentação de um Estado-Membro que prevê restrições à localização de instalações eólicas»)

(2020/C 255/02)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny w Kielcach

Partes no processo principal

Autora: Syndyk Masy Upadłości ECO-WIND Construction S.A. w upadłości, anteriormente ECO-WIND Construction S.A.

Demandada: Samorządowe Kolegium Odwoławcze w Kielcach

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que a exigência de uma distância mínima entre a instalação eólica e os edifícios com função de habitação não constitui uma regra técnica que deve ser objeto de notificação nos termos do artigo 5.o desta diretiva, desde que essa exigência não conduza a uma utilização puramente marginal dos aerogeradores, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)

O artigo 15.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação que sujeita a instalação eólica a uma distância mínima dos edifícios com função de habitação não está abrangida pelas regras que condicionam o acesso a uma atividade de serviços ou o seu exercício a uma restrição territorial, nomeadamente sob a forma de limites fixados em função de uma distância mínima entre prestadores, que, em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 7, desta diretiva, os Estados-Membros devem notificar à Comissão Europeia.

3)

O artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação que sujeita a instalação eólica a uma distância mínima dos edifícios com função de habitação, desde que essa regulamentação seja necessária e proporcionada à luz do objetivo global nacional obrigatório do Estado-Membro em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 134, de 16.4.2018.


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