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Document 62017CA0727
Case C-727/17: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 28 May 2020 (request for a preliminary ruling from the Wojewódzki Sąd Administracyjny w Kielcach — Poland) — Syndyk Masy Upadłości ECO-WIND Construction S.A. w upadłości, formerly ECO-WIND Construction S.A. v Samorządowe Kolegium Odwoławcze w Kielcach (Reference for a preliminary ruling — Directive (EU) 2015/1535 — Standards and technical regulations — Wind generators — Directive 2006/123/EC — Concept of ‘service’ — Environment — Directive 2009/28/EC — Promotion of the use of energy from renewable sources — Mandatory national overall targets — National rule on the authorisation procedures applicable to plants for the production of electricity from renewable energy sources — Proportionality — Legislation of a Member State laying down restrictions on the location of wind turbines)
Processo C-727/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Kielcach — Polónia) — Syndyk Masy Upadłości ECO-WIND Construction S.A. w upadłości, anteriormente ECO-WIND Construction S.A./Samorządowe Kolegium Odwoławcze w Kielcach [«Reenvio prejudicial — Diretiva (UE) 2015/1535 — Normas e regras técnicas — Aerogeradores — Diretiva 2006/123/CE — Conceito de “serviço” — Meio ambiente — Diretiva 2009/28/CE — Promoção da utilização da energia produzida a partir de fontes renováveis — Objetivos globais nacionais obrigatórios — Regra nacional relativa aos processos de autorização aplicável a instalações destinadas à produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis — Proporcionalidade — Regulamentação de um Estado-Membro que prevê restrições à localização de instalações eólicas»]
Processo C-727/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Kielcach — Polónia) — Syndyk Masy Upadłości ECO-WIND Construction S.A. w upadłości, anteriormente ECO-WIND Construction S.A./Samorządowe Kolegium Odwoławcze w Kielcach [«Reenvio prejudicial — Diretiva (UE) 2015/1535 — Normas e regras técnicas — Aerogeradores — Diretiva 2006/123/CE — Conceito de “serviço” — Meio ambiente — Diretiva 2009/28/CE — Promoção da utilização da energia produzida a partir de fontes renováveis — Objetivos globais nacionais obrigatórios — Regra nacional relativa aos processos de autorização aplicável a instalações destinadas à produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis — Proporcionalidade — Regulamentação de um Estado-Membro que prevê restrições à localização de instalações eólicas»]
JO C 255 de 3.8.2020, p. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 255/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Kielcach — Polónia) — Syndyk Masy Upadłości ECO-WIND Construction S.A. w upadłości, anteriormente ECO-WIND Construction S.A./Samorządowe Kolegium Odwoławcze w Kielcach
(Processo C-727/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva (UE) 2015/1535 - Normas e regras técnicas - Aerogeradores - Diretiva 2006/123/CE - Conceito de “serviço” - Meio ambiente - Diretiva 2009/28/CE - Promoção da utilização da energia produzida a partir de fontes renováveis - Objetivos globais nacionais obrigatórios - Regra nacional relativa aos processos de autorização aplicável a instalações destinadas à produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis - Proporcionalidade - Regulamentação de um Estado-Membro que prevê restrições à localização de instalações eólicas»)
(2020/C 255/02)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Wojewódzki Sąd Administracyjny w Kielcach
Partes no processo principal
Autora: Syndyk Masy Upadłości ECO-WIND Construction S.A. w upadłości, anteriormente ECO-WIND Construction S.A.
Demandada: Samorządowe Kolegium Odwoławcze w Kielcach
Dispositivo
1) |
O artigo 1.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que a exigência de uma distância mínima entre a instalação eólica e os edifícios com função de habitação não constitui uma regra técnica que deve ser objeto de notificação nos termos do artigo 5.o desta diretiva, desde que essa exigência não conduza a uma utilização puramente marginal dos aerogeradores, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
2) |
O artigo 15.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação que sujeita a instalação eólica a uma distância mínima dos edifícios com função de habitação não está abrangida pelas regras que condicionam o acesso a uma atividade de serviços ou o seu exercício a uma restrição territorial, nomeadamente sob a forma de limites fixados em função de uma distância mínima entre prestadores, que, em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 7, desta diretiva, os Estados-Membros devem notificar à Comissão Europeia. |
3) |
O artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação que sujeita a instalação eólica a uma distância mínima dos edifícios com função de habitação, desde que essa regulamentação seja necessária e proporcionada à luz do objetivo global nacional obrigatório do Estado-Membro em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |