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Document 62020CN0218
Case C-218/20: Request for a preliminary ruling from Tribunalul Mureș (Romania) lodged on 27 May 2020 — Sindicatul Lucrătorilor din Transporturi, TD v SC Samidani Trans SRL
Processo C-218/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Mureş (Roménia) em 27 de maio de 2020 — Sindicatul Lucrătorilor din Transporturi, TD/SC Samidani Trans SRL
Processo C-218/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Mureş (Roménia) em 27 de maio de 2020 — Sindicatul Lucrătorilor din Transporturi, TD/SC Samidani Trans SRL
JO C 297 de 7.9.2020, p. 23–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Mureş (Roménia) em 27 de maio de 2020 — Sindicatul Lucrătorilor din Transporturi, TD/SC Samidani Trans SRL
(Processo C-218/20)
(2020/C 297/31)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Mureş
Partes no processo principal
Recorrentes: Sindicatul Lucrătorilor din Transporturi, TD
Recorrida: SC Samidani Trans SRL
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (1), ser interpretado no sentido de que a escolha da lei aplicável ao contrato individual de trabalho exclui a aplicação da lei do país em que o trabalhador assalariado prestou habitualmente o seu trabalho ou no sentido de que a existência de escolha da lei aplicável exclui a aplicação do artigo 8.o, n.o 1, segundo período, do referido regulamento? |
2) |
Deve o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), ser interpretado no sentido de que o salário mínimo aplicável no país em que o trabalhador assalariado prestou habitualmente o seu trabalho constitui um direito abrangido pelas «disposições não derrogáveis por acordo, ao abrigo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável», nos termos do artigo 8.o, n.o 1, segundo período, do regulamento? |
3) |
Deve o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), ser interpretado no sentido de que se opõe a que a indicação, no contrato individual de trabalho, das disposições do Código do Trabalho romeno seja equivalente à escolha da lei romena, na medida em que é notório, na Roménia, que o empregador determina antecipadamente o conteúdo do contrato individual de trabalho? |
(1) Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6).