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Document 62020CN0332

Processo C-332/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 22 de julho de 2020 — Roma Multiservizi spa, Rekeep spa/Roma Capitale, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

JO C 329 de 5.10.2020, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 22 de julho de 2020 — Roma Multiservizi spa, Rekeep spa/Roma Capitale, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

(Processo C-332/20)

(2020/C 329/08)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Roma Multiservizi spa, Rekeep spa

Recorridos: Roma Capitale, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

Questões prejudiciais

1)

É conforme ao direito [da União Europeia] e à correta interpretação dos considerandos 14 e 32, bem como dos artigos 12.o e 18.o da Diretiva 24/2014/EU (1) e 30.o da Diretiva 23/2014/EU (2), em conjugação também com o artigo 107.o TFUE, que, para efeitos da determinação do limite mínimo de 30 % da participação do sócio privado numa futura sociedade mista público-privada, limite considerado adequado pelo legislador nacional em aplicação dos princípios [do direito da União Europeia] estabelecidos nesta matéria pela jurisprudência [da União], se deva ter exclusivamente em conta a composição formal/constante do registo do referido sócio, ou a autoridade que lança o concurso pode — ou antes, deve — ter em conta a sua participação indireta no sócio privado concorrente?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, é coerente e conforme com os princípios [do direito da União Europeia], em especial, com os princípios da concorrência, proporcionalidade e adequação, que a autoridade que lança o concurso possa excluir do mesmo o sócio privado concorrente, cuja participação efetiva na futura sociedade mista público-privada, em resultado da participação pública direta ou indireta identificada, é de facto inferior a 30 %?


(1)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).

(2)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO 2014, L 94, p. 1).


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