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Document 62020CN0332
Case C-332/20: Request for a preliminary ruling from the Consiglio di Stato (Italy) lodged on 22 July 2020 — Roma Multiservizi SpA, Rekeep SpA v Roma Capitale, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato
Processo C-332/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 22 de julho de 2020 — Roma Multiservizi spa, Rekeep spa/Roma Capitale, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato
Processo C-332/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 22 de julho de 2020 — Roma Multiservizi spa, Rekeep spa/Roma Capitale, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato
JO C 329 de 5.10.2020, p. 6–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 329/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 22 de julho de 2020 — Roma Multiservizi spa, Rekeep spa/Roma Capitale, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato
(Processo C-332/20)
(2020/C 329/08)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Roma Multiservizi spa, Rekeep spa
Recorridos: Roma Capitale, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato
Questões prejudiciais
1) |
É conforme ao direito [da União Europeia] e à correta interpretação dos considerandos 14 e 32, bem como dos artigos 12.o e 18.o da Diretiva 24/2014/EU (1) e 30.o da Diretiva 23/2014/EU (2), em conjugação também com o artigo 107.o TFUE, que, para efeitos da determinação do limite mínimo de 30 % da participação do sócio privado numa futura sociedade mista público-privada, limite considerado adequado pelo legislador nacional em aplicação dos princípios [do direito da União Europeia] estabelecidos nesta matéria pela jurisprudência [da União], se deva ter exclusivamente em conta a composição formal/constante do registo do referido sócio, ou a autoridade que lança o concurso pode — ou antes, deve — ter em conta a sua participação indireta no sócio privado concorrente? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, é coerente e conforme com os princípios [do direito da União Europeia], em especial, com os princípios da concorrência, proporcionalidade e adequação, que a autoridade que lança o concurso possa excluir do mesmo o sócio privado concorrente, cuja participação efetiva na futura sociedade mista público-privada, em resultado da participação pública direta ou indireta identificada, é de facto inferior a 30 %? |
(1) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).
(2) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO 2014, L 94, p. 1).