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Document 62020CN0392

Processo C-392/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Mokotowa w Warszawie (Polónia) em 12 de agosto de 2020 — Agência Europeia dos Produtos Químicos/Miejskie Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej

JO C 423 de 7.12.2020, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Mokotowa w Warszawie (Polónia) em 12 de agosto de 2020 — Agência Europeia dos Produtos Químicos/Miejskie Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej

(Processo C-392/20)

(2020/C 423/34)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Warszawy-Mokotowa w Warszawie

Partes no processo principal

Requerente: Agência Europeia dos Produtos Químicos

Devedor: Miejskie Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 299.o TFUE ser interpretado no sentido de que só é aplicável às decisões tomadas pelo Conselho, pela Comissão ou pelo Banco Central Europeu, ou também o é às decisões da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas à aplicação de uma taxa administrativa adicional?

2)

Deve a disposição do artigo 299.o TFUE, que dispõe que a ordem de execução é aposta sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, ser interpretada no sentido de que o órgão jurisdicional nacional, quando se pronuncia sobre a aposição da ordem de execução, e aplica as disposições nacionais em matéria de processo civil, não está habilitado a verificar se o crédito confirmado pelo título executivo prescreveu?


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