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Document 62019CA0042

Processo C-42/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Sonaecom SGPS SA/Autoridade Tributária e Aduaneira [«Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Artigo 4.° — Conceito de “sujeito passivo” — Sociedade holding mista — Artigo 17.° — Direito à dedução do IVA pago a montante — IVA pago a montante por uma sociedade holding mista sobre serviços de consultadoria relativos a uma prospeção de mercado com vista à eventual aquisição de participações sociais noutras sociedades — Desistência dos projetos de aquisição — IVA pago a montante sobre uma comissão bancária pela organização e montagem de um empréstimo obrigacionista destinado a dotar as filiais dos meios necessários para realizar investimentos — Investimentos não realizados»]

JO C 19 de 18.1.2021, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Sonaecom SGPS SA/Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-42/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Artigo 4.o - Conceito de “sujeito passivo” - Sociedade holding mista - Artigo 17.o - Direito à dedução do IVA pago a montante - IVA pago a montante por uma sociedade holding mista sobre serviços de consultadoria relativos a uma prospeção de mercado com vista à eventual aquisição de participações sociais noutras sociedades - Desistência dos projetos de aquisição - IVA pago a montante sobre uma comissão bancária pela organização e montagem de um empréstimo obrigacionista destinado a dotar as filiais dos meios necessários para realizar investimentos - Investimentos não realizados»)

(2021/C 19/03)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Sonaecom SGPS SA

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Dispositivo

1)

O artigo 4.o, n.os 1 e 2, bem como o artigo 17.o, n.os 1, 2 e 5, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que uma sociedade holding mista cuja interferência na gestão das suas filiais é reiterada está autorizada a deduzir o imposto sobre o valor acrescentado suportado a montante na aquisição de serviços de consultadoria relativos a uma prospeção de mercado com vista à aquisição de participações sociais noutra sociedade, incluindo quando essa aquisição tenha acabado por não se concretizar.

2)

O artigo 4.o, n.os 1 e 2, bem como o artigo 17.o, n.os 1, 2 e 5, da Sexta Diretiva 77/388 devem ser interpretados no sentido de que uma sociedade holding mista cuja interferência na gestão das suas filiais é reiterada não está autorizada a deduzir o imposto sobre o valor acrescentado suportado a montante na comissão paga a uma instituição de crédito pela organização e montagem de um empréstimo obrigacionista que se destinava a realizar investimentos num determinado setor, quando esses investimentos tenham acabado por não se concretizar e o capital obtido através desse empréstimo tenha sido integralmente concedido sob a forma de empréstimo à sociedade-mãe do grupo.


(1)  JO C 139, de 15.4.2019.


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