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Document 62018CA0764
Case C-764/18: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 27 January 2021 (request for a preliminary ruling from the Tribunal Supremo — Spain) — Ayuntamiento de Pamplona v Orange España SAU (Reference for a preliminary ruling — Authorisation of electronic communications networks and services — Municipal charge for the occupation or use of public land — Directive 2002/20/EC — Application to undertakings providing fixed telephony and Internet access services — Concepts of ‘electronic communications network’ and of ‘electronic communications services’ — Article 12 — Administrative charges — Article 13 — Fees for rights of use and rights to install facilities — Scope — Limitations on the Member States’ power to impose fees)
Processo C-764/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo — Espanha) — Ayuntamiento de Pamplona/Orange España SAU («Reenvio prejudicial — Autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas — Encargo municipal sobre a ocupação ou exploração do domínio público — Diretiva 2002/20/CE — Aplicação às empresas que prestam serviços de telefonia fixa e de acesso à Internet — Conceitos de “redes de comunicações eletrónicas” e de “serviço de comunicações eletrónicas” — Artigo 12.° — Encargos administrativos — Artigo 13.° — Taxas relativas aos direitos de utilização e aos direitos de instalação dos recursos — Âmbito de aplicação — Limitações ao exercício do poder de tributação dos Estados-Membros»)
Processo C-764/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo — Espanha) — Ayuntamiento de Pamplona/Orange España SAU («Reenvio prejudicial — Autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas — Encargo municipal sobre a ocupação ou exploração do domínio público — Diretiva 2002/20/CE — Aplicação às empresas que prestam serviços de telefonia fixa e de acesso à Internet — Conceitos de “redes de comunicações eletrónicas” e de “serviço de comunicações eletrónicas” — Artigo 12.° — Encargos administrativos — Artigo 13.° — Taxas relativas aos direitos de utilização e aos direitos de instalação dos recursos — Âmbito de aplicação — Limitações ao exercício do poder de tributação dos Estados-Membros»)
JO C 88 de 15.3.2021, p. 6–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 88/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo — Espanha) — Ayuntamiento de Pamplona/Orange España SAU
(Processo C-764/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas - Encargo municipal sobre a ocupação ou exploração do domínio público - Diretiva 2002/20/CE - Aplicação às empresas que prestam serviços de telefonia fixa e de acesso à Internet - Conceitos de “redes de comunicações eletrónicas” e de “serviço de comunicações eletrónicas” - Artigo 12.o - Encargos administrativos - Artigo 13.o - Taxas relativas aos direitos de utilização e aos direitos de instalação dos recursos - Âmbito de aplicação - Limitações ao exercício do poder de tributação dos Estados-Membros»)
(2021/C 88/05)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Ayuntamiento de Pamplona
Recorrida: Orange España SAU
Dispositivo
1) |
A Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretada no sentido de que também se aplica às empresas que fornecem serviços de telefonia fixa e de acesso à Internet. |
2) |
Os artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2002/20, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que impõe, às empresas proprietárias de infraestruturas ou de redes necessárias às comunicações eletrónicas e que as utilizam para fornecer serviços de telefonia fixa e de acesso à Internet, um encargo cujo montante é exclusivamente determinado em função das receitas brutas obtidas anualmente por essas empresas no território do Estado-Membro em causa. |