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Document 62018CA0764

Processo C-764/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo — Espanha) — Ayuntamiento de Pamplona/Orange España SAU («Reenvio prejudicial — Autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas — Encargo municipal sobre a ocupação ou exploração do domínio público — Diretiva 2002/20/CE — Aplicação às empresas que prestam serviços de telefonia fixa e de acesso à Internet — Conceitos de “redes de comunicações eletrónicas” e de “serviço de comunicações eletrónicas” — Artigo 12.° — Encargos administrativos — Artigo 13.° — Taxas relativas aos direitos de utilização e aos direitos de instalação dos recursos — Âmbito de aplicação — Limitações ao exercício do poder de tributação dos Estados-Membros»)

JO C 88 de 15.3.2021, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 88/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo — Espanha) — Ayuntamiento de Pamplona/Orange España SAU

(Processo C-764/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas - Encargo municipal sobre a ocupação ou exploração do domínio público - Diretiva 2002/20/CE - Aplicação às empresas que prestam serviços de telefonia fixa e de acesso à Internet - Conceitos de “redes de comunicações eletrónicas” e de “serviço de comunicações eletrónicas” - Artigo 12.o - Encargos administrativos - Artigo 13.o - Taxas relativas aos direitos de utilização e aos direitos de instalação dos recursos - Âmbito de aplicação - Limitações ao exercício do poder de tributação dos Estados-Membros»)

(2021/C 88/05)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Ayuntamiento de Pamplona

Recorrida: Orange España SAU

Dispositivo

1)

A Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretada no sentido de que também se aplica às empresas que fornecem serviços de telefonia fixa e de acesso à Internet.

2)

Os artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2002/20, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que impõe, às empresas proprietárias de infraestruturas ou de redes necessárias às comunicações eletrónicas e que as utilizam para fornecer serviços de telefonia fixa e de acesso à Internet, um encargo cujo montante é exclusivamente determinado em função das receitas brutas obtidas anualmente por essas empresas no território do Estado-Membro em causa.


(1)  JO C 112, de 25.3.2019.


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