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Document 62019CA0120

Processo C-120/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de maio de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Países Baixos) — X / College van burgemeester en wethouders van de gemeente Purmerend [«Reenvio prejudicial — Transporte terrestre de mercadorias perigosas — Diretiva 2008/68/CE — Artigo 5.°, n.° 1 — Conceito de “requisito de construção” — Proibição de prever requisitos de construção mais severos — Autoridade de um Estado-Membro que impõe a uma estação de serviço a obrigação de se abastecer em gás de petróleo liquefeito (GPL) apenas por veículos-cisterna que disponham de um revestimento térmico específico não previsto pelo Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR) — Ilicitude — Decisão inimpugnável por uma categoria de particulares — Possibilidade estritamente enquadrada de obter a anulação dessa decisão em caso de contradição manifesta com o direito da União — Princípio da segurança jurídica — Princípio da efetividade»]

JO C 278 de 12.7.2021, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de maio de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Países Baixos) — X / College van burgemeester en wethouders van de gemeente Purmerend

(Processo C-120/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transporte terrestre de mercadorias perigosas - Diretiva 2008/68/CE - Artigo 5.o, n.o 1 - Conceito de “requisito de construção” - Proibição de prever requisitos de construção mais severos - Autoridade de um Estado-Membro que impõe a uma estação de serviço a obrigação de se abastecer em gás de petróleo liquefeito (GPL) apenas por veículos-cisterna que disponham de um revestimento térmico específico não previsto pelo Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR) - Ilicitude - Decisão inimpugnável por uma categoria de particulares - Possibilidade estritamente enquadrada de obter a anulação dessa decisão em caso de contradição manifesta com o direito da União - Princípio da segurança jurídica - Princípio da efetividade»)

(2021/C 278/03)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: College van burgemeester en wethouders van de gemeente Purmerend,

sendo interveniente: Tamoil Nederland BV

Dispositivo

1)

O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, conforme alterada pela Diretiva 2014/103/UE da Comissão, de 21 de novembro de 2014, deve ser interpretado no sentido de que se opõe ao estabelecimento de requisitos de construção mais severos do que os constantes dos anexos A e B do Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada, concluído em Genebra em 30 de setembro de 1957, na sua versão em vigor em 1 de janeiro de 2015, como um requisito, imposto pelas autoridades de um Estado-Membro a uma estação de serviço por força de uma decisão administrativa sob a forma de uma licença ambiental, de só se abastecer em gás de petróleo liquefeito por veículos-cisterna equipados com um revestimento térmico específico como o que está em causa no processo principal.

2)

O direito da União, em especial o princípio da efetividade, não se opõe a uma regra processual do direito administrativo nacional que prevê que, para que um requisito contrário ao direito da União imposto por uma decisão administrativa em princípio inimpugnável por uma categoria de particulares possa ser anulado em razão do seu caráter inexecutável se fosse aplicado por uma decisão posterior, o particular deve demonstrar que era evidente que o requisito em causa não podia, com base num exame sumário que não suscite dúvidas, ser adotado à luz do direito da União, sob reserva contudo, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, de essa regra não ser aplicada de forma estrita ao ponto de ser ilusória, de facto, a possibilidade de um particular obter a anulação efetiva do requisito em causa.


(1)  JO C 155, de 6.5.2019.


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