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Document 62019CA0707

Processo C-707/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de maio de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Łodzi — Polónia) — K.S./A.B. («Reenvio prejudicial — Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Diretiva 2009/103/CE — Artigo 3.° — Obrigação de cobertura dos danos materiais — Alcance — Regulamentação de um Estado-Membro que limita a obrigação de cobrir os custos de reboque do veículo acidentado aos incorridos no território desse Estado-Membro e os custos de estacionamento aos que se tornaram necessários por uma investigação penal ou por outras razões»)

JO C 278 de 12.7.2021, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de maio de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Łodzi — Polónia) — K.S./A.B.

(Processo C-707/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis - Diretiva 2009/103/CE - Artigo 3.o - Obrigação de cobertura dos danos materiais - Alcance - Regulamentação de um Estado-Membro que limita a obrigação de cobrir os custos de reboque do veículo acidentado aos incorridos no território desse Estado-Membro e os custos de estacionamento aos que se tornaram necessários por uma investigação penal ou por outras razões»)

(2021/C 278/08)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Łodzi

Partes no processo principal

Demandante: K.S.

Demandada: A.B.

Dispositivo

O artigo 3.o da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma disposição de um Estado-Membro por força da qual o seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis apenas cobre, a título obrigatório, os danos constituídos pelos custos de reboque do veículo danificado na medida em que esse reboque tenha lugar no interior desse Estado-Membro. Esta constatação não prejudica o direito de o referido Estado-Membro limitar, sem recorrer a critérios relativos ao seu território, o reembolso dos custos de reboque; e

não se opõe a uma disposição de um Estado-Membro segundo a qual esse seguro apenas cobre obrigatoriamente os danos constituídos pelos custos de estacionamento do veículo danificado se o estacionamento for necessário no contexto de uma investigação em processo penal ou por outras razões, desde que essa limitação de cobertura se aplique sem diferença de tratamento em função do Estado-Membro de residência do proprietário ou do detentor do veículo danificado.


(1)  JO C 27, de 27.1.2020.


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