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Document 62019CA0707
Case C-707/19: Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 20 May 2021 (request for a preliminary ruling from the Sąd Rejonowy dla Łodzi — Poland) — K.S. v A.B. (Reference for a preliminary ruling — Insurance against civil liability in respect of the use of motor vehicles — Directive 2009/103/EC — Article 3 — Compulsory cover of damage to property — Scope — Legislation of a Member State limiting the obligation to cover the costs of towing a vehicle involved in an accident to the costs incurred in the territory of that Member State and limiting the costs of parking to those made necessary by reason of a criminal investigation or for any other reason)
Processo C-707/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de maio de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Łodzi — Polónia) — K.S./A.B. («Reenvio prejudicial — Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Diretiva 2009/103/CE — Artigo 3.° — Obrigação de cobertura dos danos materiais — Alcance — Regulamentação de um Estado-Membro que limita a obrigação de cobrir os custos de reboque do veículo acidentado aos incorridos no território desse Estado-Membro e os custos de estacionamento aos que se tornaram necessários por uma investigação penal ou por outras razões»)
Processo C-707/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de maio de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Łodzi — Polónia) — K.S./A.B. («Reenvio prejudicial — Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Diretiva 2009/103/CE — Artigo 3.° — Obrigação de cobertura dos danos materiais — Alcance — Regulamentação de um Estado-Membro que limita a obrigação de cobrir os custos de reboque do veículo acidentado aos incorridos no território desse Estado-Membro e os custos de estacionamento aos que se tornaram necessários por uma investigação penal ou por outras razões»)
JO C 278 de 12.7.2021, p. 7–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 278/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de maio de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Łodzi — Polónia) — K.S./A.B.
(Processo C-707/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis - Diretiva 2009/103/CE - Artigo 3.o - Obrigação de cobertura dos danos materiais - Alcance - Regulamentação de um Estado-Membro que limita a obrigação de cobrir os custos de reboque do veículo acidentado aos incorridos no território desse Estado-Membro e os custos de estacionamento aos que se tornaram necessários por uma investigação penal ou por outras razões»)
(2021/C 278/08)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy dla Łodzi
Partes no processo principal
Demandante: K.S.
Demandada: A.B.
Dispositivo
O artigo 3.o da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que:
— |
se opõe a uma disposição de um Estado-Membro por força da qual o seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis apenas cobre, a título obrigatório, os danos constituídos pelos custos de reboque do veículo danificado na medida em que esse reboque tenha lugar no interior desse Estado-Membro. Esta constatação não prejudica o direito de o referido Estado-Membro limitar, sem recorrer a critérios relativos ao seu território, o reembolso dos custos de reboque; e |
— |
não se opõe a uma disposição de um Estado-Membro segundo a qual esse seguro apenas cobre obrigatoriamente os danos constituídos pelos custos de estacionamento do veículo danificado se o estacionamento for necessário no contexto de uma investigação em processo penal ou por outras razões, desde que essa limitação de cobertura se aplique sem diferença de tratamento em função do Estado-Membro de residência do proprietário ou do detentor do veículo danificado. |