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Document 62020CA0019

Processo C-19/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Gdańsku — Polónia) — I.W., R.W./Bank BPH S.A. («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Efeitos da constatação do caráter abusivo de uma cláusula — Contrato de mútuo hipotecário expresso numa divisa estrangeira — Determinação da taxa de câmbio entre as divisas — Contrato de novação — Efeito dissuasivo — Obrigações do juiz nacional — Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1»)

JO C 278 de 12.7.2021, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Gdańsku — Polónia) — I.W., R.W./Bank BPH S.A.

(Processo C-19/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Efeitos da constatação do caráter abusivo de uma cláusula - Contrato de mútuo hipotecário expresso numa divisa estrangeira - Determinação da taxa de câmbio entre as divisas - Contrato de novação - Efeito dissuasivo - Obrigações do juiz nacional - Artigo 6.o, n.o 1, e artigo 7.o, n.o 1»)

(2021/C 278/20)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Gdańsku

Partes no processo principal

Recorrente: I.W., R.W.

Recorrido: Bank BPH S.A.

Sendo interveniente: Rzecznik Praw Obywatelskich

Dispositivo

1)

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que cabe ao juiz nacional constatar o caráter abusivo de uma cláusula de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, ainda que esta tenha sido alterada por via contratual por estas partes. De tal constatação resulta o restabelecimento da situação em que o consumidor se encontraria se a cláusula cujo caráter abusivo foi constatado não tivesse existido, exceto se este último tiver renunciado através da alteração da referida cláusula abusiva a esse restabelecimento através de um consentimento livre e esclarecido, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar. Todavia, não resulta desta disposição que a constatação do caráter abusivo da cláusula inicial tenha, em princípio, por efeito a invalidação do contrato, quando a alteração desta cláusula tenha permitido restabelecer o equilíbrio entre as obrigações e os direitos destas partes que decorrem do contrato e afastar o vício de que enfermava.

2)

O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que, por um lado, não se opõem a que o juiz nacional suprima apenas o elemento abusivo de uma cláusula de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor quando o objetivo dissuasivo prosseguido por esta diretiva seja assegurado por disposições legislativas nacionais que regulam a sua utilização, desde que este elemento consista numa obrigação contratual distinta, suscetível de ser objeto de um exame individualizado do seu caráter abusivo. Por outro lado, estas disposições opõem-se a que o órgão jurisdicional de reenvio suprima apenas o elemento abusivo de uma cláusula de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor quando tal supressão tenha por efeito rever o conteúdo da referida cláusula, afetando a sua substância, o que incumbirá a esse órgão jurisdicional verificar.

3)

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que as consequências decorrentes da constatação judicial de que um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor contém uma cláusula abusiva devem ser previstas nas disposições do direito nacional, devendo a questão da subsistência desse contrato ser apreciada oficiosamente pelo juiz nacional de acordo com uma abordagem objetiva efetuada ao abrigo dessas disposições.

4)

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lido em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que cabe ao juiz nacional, que constata o caráter abusivo de uma cláusula de um contrato celebrado por um profissional com um consumidor, informar este último, ao abrigo das regras processuais nacionais e na sequência de um debate contraditório, das consequências jurídicas que podem decorrer da invalidação desse contrato, independentemente do facto de o consumidor ser representado por um mandatário profissional.


(1)  JO C 191, de 8.6.2020.


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