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Document 62020CA0019
Case C-19/20: Judgment of the Court (Seventh Chamber) of 29 April 2021 (request for a preliminary ruling from the Sąd Okręgowy w Gdańsku — Poland) — I.W., R.W. v Bank BPH S.A. (Reference for a preliminary ruling — Consumer protection — Directive 93/13/EEC — Unfair terms in consumer contracts — Effects of a finding that a term is unfair — Mortgage loan agreement denominated in a foreign currency — Determination of the exchange rate between currencies — Novation agreement — Deterrent effect — Obligations of the national court — Article 6(1), and Article 7(1))
Processo C-19/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Gdańsku — Polónia) — I.W., R.W./Bank BPH S.A. («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Efeitos da constatação do caráter abusivo de uma cláusula — Contrato de mútuo hipotecário expresso numa divisa estrangeira — Determinação da taxa de câmbio entre as divisas — Contrato de novação — Efeito dissuasivo — Obrigações do juiz nacional — Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1»)
Processo C-19/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Gdańsku — Polónia) — I.W., R.W./Bank BPH S.A. («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Efeitos da constatação do caráter abusivo de uma cláusula — Contrato de mútuo hipotecário expresso numa divisa estrangeira — Determinação da taxa de câmbio entre as divisas — Contrato de novação — Efeito dissuasivo — Obrigações do juiz nacional — Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1»)
JO C 278 de 12.7.2021, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 278/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Gdańsku — Polónia) — I.W., R.W./Bank BPH S.A.
(Processo C-19/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Efeitos da constatação do caráter abusivo de uma cláusula - Contrato de mútuo hipotecário expresso numa divisa estrangeira - Determinação da taxa de câmbio entre as divisas - Contrato de novação - Efeito dissuasivo - Obrigações do juiz nacional - Artigo 6.o, n.o 1, e artigo 7.o, n.o 1»)
(2021/C 278/20)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Gdańsku
Partes no processo principal
Recorrente: I.W., R.W.
Recorrido: Bank BPH S.A.
Sendo interveniente: Rzecznik Praw Obywatelskich
Dispositivo
1) |
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que cabe ao juiz nacional constatar o caráter abusivo de uma cláusula de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, ainda que esta tenha sido alterada por via contratual por estas partes. De tal constatação resulta o restabelecimento da situação em que o consumidor se encontraria se a cláusula cujo caráter abusivo foi constatado não tivesse existido, exceto se este último tiver renunciado através da alteração da referida cláusula abusiva a esse restabelecimento através de um consentimento livre e esclarecido, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar. Todavia, não resulta desta disposição que a constatação do caráter abusivo da cláusula inicial tenha, em princípio, por efeito a invalidação do contrato, quando a alteração desta cláusula tenha permitido restabelecer o equilíbrio entre as obrigações e os direitos destas partes que decorrem do contrato e afastar o vício de que enfermava. |
2) |
O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que, por um lado, não se opõem a que o juiz nacional suprima apenas o elemento abusivo de uma cláusula de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor quando o objetivo dissuasivo prosseguido por esta diretiva seja assegurado por disposições legislativas nacionais que regulam a sua utilização, desde que este elemento consista numa obrigação contratual distinta, suscetível de ser objeto de um exame individualizado do seu caráter abusivo. Por outro lado, estas disposições opõem-se a que o órgão jurisdicional de reenvio suprima apenas o elemento abusivo de uma cláusula de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor quando tal supressão tenha por efeito rever o conteúdo da referida cláusula, afetando a sua substância, o que incumbirá a esse órgão jurisdicional verificar. |
3) |
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que as consequências decorrentes da constatação judicial de que um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor contém uma cláusula abusiva devem ser previstas nas disposições do direito nacional, devendo a questão da subsistência desse contrato ser apreciada oficiosamente pelo juiz nacional de acordo com uma abordagem objetiva efetuada ao abrigo dessas disposições. |
4) |
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lido em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que cabe ao juiz nacional, que constata o caráter abusivo de uma cláusula de um contrato celebrado por um profissional com um consumidor, informar este último, ao abrigo das regras processuais nacionais e na sequência de um debate contraditório, das consequências jurídicas que podem decorrer da invalidação desse contrato, independentemente do facto de o consumidor ser representado por um mandatário profissional. |