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Document 62020CA0087

Processo C-87/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de maio de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Hauptzollamt B / XY [«Reenvio prejudicial — Proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio — Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 — Caviar de espécies de esturjão — Introdução no território aduaneiro da União Europeia como bens pessoais ou de uso doméstico — Licença de importação — Derrogação — Máximo de 125 gramas por pessoa — Ultrapassagem — Intenção de o oferecer a outrem»]

JO C 278 de 12.7.2021, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de maio de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Hauptzollamt B / XY

(Processo C-87/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio - Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 - Caviar de espécies de esturjão - Introdução no território aduaneiro da União Europeia como bens pessoais ou de uso doméstico - Licença de importação - Derrogação - Máximo de 125 gramas por pessoa - Ultrapassagem - Intenção de o oferecer a outrem»)

(2021/C 278/26)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Hauptzollamt B

Recorrida: XY

Dispositivo

1)

O artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1320/2014 da Comissão, de 1 de dezembro de 2014, deve ser interpretado no sentido de que o caviar de espécies de esturjão pode, no momento da sua introdução no território aduaneiro da União Europeia, ser considerado um «bem pessoal ou de uso doméstico», na aceção desta disposição, quando se destina a ser oferecido como presente a terceiros, desde que nenhum elemento revele uma finalidade comercial, podendo assim beneficiar da derrogação, prevista na referida disposição, da obrigação, que incumbe ao importador, de apresentar uma licença de importação.

2)

O artigo 57.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento n.o 338/97, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2015/870 da Comissão, de 5 de junho de 2015, deve ser interpretado no sentido de que, quando a quantidade de caviar de espécies de esturjão introduzida no território aduaneiro da União Europeia excede o limite máximo de 125 gramas por pessoa e o importador não tem em sua posse uma licença emitida para efeitos da importação efetuada, a totalidade da quantidade de caviar de espécies de esturjão assim importada deve ser confiscada pela autoridade aduaneira competente.


(1)  JO C 175, de 25.5.2020.


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