This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62021TN0285
Case T-285/21: Action brought on 21 May 2021 — Alliance française de Bruxelles-Europe and Others v Commission
Processo T-285/21: Recurso interposto em 21 de maio de 2021 — Alliance française de Bruxelles-Europe e o./Comissão
Processo T-285/21: Recurso interposto em 21 de maio de 2021 — Alliance française de Bruxelles-Europe e o./Comissão
JO C 278 de 12.7.2021, p. 63–64
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 278/63 |
Recurso interposto em 21 de maio de 2021 — Alliance française de Bruxelles-Europe e o./Comissão
(Processo T-285/21)
(2021/C 278/86)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Alliance française de Bruxelles-Europe (Bruxelas, Bélgica) e 7 outros recorrentes (representante: E. van Nuffel d’Heynsbroeck, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
ordenar, até à prolação do despacho que põe termo ao processo de medidas provisórias, a suspensão da execução da Decisão da Comissão Europeia de adjudicar o lote 4 (língua francesa) do contrato sobre os contratos-quadro relativos à formação linguística para as instituições, organismos e agências da União Europeia (n.o HR/2020/OP/0014), em primeiro lugar, ao agrupamento CLL Centre de Langues — Allingua e, em segundo lugar, ao agrupamento Alliance Europe Multilingue constituído pelos recorrentes, e determinar quaisquer outras medidas necessárias, nomeadamente o efeito desta suspensão sobre o contrato eventualmente celebrado em violação do período de reflexão previsto no artigo 175.o do Regulamento Financeiro; |
— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à falta de comunicação de fundamentos suficientes, em violação do artigo 170.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro. Os recorrentes alegam, a este respeito, que o exame dos fundamentos comunicados relativos à qualidade da proposta apresentada pelos recorrentes e às características e vantagens da proposta do proponente mais bem classificado não revela nenhuma correlação entre a avaliação e a classificação atribuída e que não é, portanto, possível compreender por que razão a proposta dos recorrentes está menos cotada que a proposta do proponente mais bem classificado. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à falta de exercício efetivo do poder de apreciação, na medida em que a Comissão Europeu rejeitou, na avaliação que fez da solução técnica da proposta dos recorrentes, os elementos acessíveis através de uma ligação de hipertexto codificada e integrada na sua proposta, com o fundamento de que estes elementos podiam ter sido apresentados ou modificados após o termo do prazo fixado para a apresentação de propostas, sem verificar, na prática, se esse risco existia. |
3. |
Terceiro fundamento, invocado a título subsidiário, relativo à falta manifesta de apreciação, na medida em que não existe nenhuma correlação clara entre a avaliação das qualidades intrínsecas da proposta apresentada pelos recorrentes e a classificação atribuída aos critérios de qualidade. |