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Document 62021TN0285

Processo T-285/21: Recurso interposto em 21 de maio de 2021 — Alliance française de Bruxelles-Europe e o./Comissão

JO C 278 de 12.7.2021, p. 63–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/63


Recurso interposto em 21 de maio de 2021 — Alliance française de Bruxelles-Europe e o./Comissão

(Processo T-285/21)

(2021/C 278/86)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Alliance française de Bruxelles-Europe (Bruxelas, Bélgica) e 7 outros recorrentes (representante: E. van Nuffel d’Heynsbroeck, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

ordenar, até à prolação do despacho que põe termo ao processo de medidas provisórias, a suspensão da execução da Decisão da Comissão Europeia de adjudicar o lote 4 (língua francesa) do contrato sobre os contratos-quadro relativos à formação linguística para as instituições, organismos e agências da União Europeia (n.o HR/2020/OP/0014), em primeiro lugar, ao agrupamento CLL Centre de Langues — Allingua e, em segundo lugar, ao agrupamento Alliance Europe Multilingue constituído pelos recorrentes, e determinar quaisquer outras medidas necessárias, nomeadamente o efeito desta suspensão sobre o contrato eventualmente celebrado em violação do período de reflexão previsto no artigo 175.o do Regulamento Financeiro;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à falta de comunicação de fundamentos suficientes, em violação do artigo 170.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro. Os recorrentes alegam, a este respeito, que o exame dos fundamentos comunicados relativos à qualidade da proposta apresentada pelos recorrentes e às características e vantagens da proposta do proponente mais bem classificado não revela nenhuma correlação entre a avaliação e a classificação atribuída e que não é, portanto, possível compreender por que razão a proposta dos recorrentes está menos cotada que a proposta do proponente mais bem classificado.

2.

Segundo fundamento, relativo à falta de exercício efetivo do poder de apreciação, na medida em que a Comissão Europeu rejeitou, na avaliação que fez da solução técnica da proposta dos recorrentes, os elementos acessíveis através de uma ligação de hipertexto codificada e integrada na sua proposta, com o fundamento de que estes elementos podiam ter sido apresentados ou modificados após o termo do prazo fixado para a apresentação de propostas, sem verificar, na prática, se esse risco existia.

3.

Terceiro fundamento, invocado a título subsidiário, relativo à falta manifesta de apreciação, na medida em que não existe nenhuma correlação clara entre a avaliação das qualidades intrínsecas da proposta apresentada pelos recorrentes e a classificação atribuída aos critérios de qualidade.


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