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Document 62019CA0901

Processo C-901/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg — Alemanha) — CF, DN / Bundesrepublik Deutschland [«Reenvio prejudicial — Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária — Diretiva 2011/95/UE — Condições de concessão da proteção subsidiária — Artigo 15.°, alínea c) — Conceito de “ameaça grave e individual” contra a vida ou a integridade física de um civil resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado interno ou internacional — Regulamentação nacional que exige um número mínimo de vítimas civis (mortos e feridos) na região em causa»]

JO C 297 de 26.7.2021, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg — Alemanha) — CF, DN / Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-901/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária - Diretiva 2011/95/UE - Condições de concessão da proteção subsidiária - Artigo 15.o, alínea c) - Conceito de “ameaça grave e individual” contra a vida ou a integridade física de um civil resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado interno ou internacional - Regulamentação nacional que exige um número mínimo de vítimas civis (mortos e feridos) na região em causa»)

(2021/C 297/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Recorrentes: CF, DN

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

Dispositivo

1)

O artigo 15.o, alínea c), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à interpretação de uma regulamentação nacional segundo a qual, caso um civil não seja especificamente visado devido às circunstâncias concretas da sua situação pessoal, a constatação da existência de uma ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física desse civil em razão de «violência indiscriminada em situações de conflito armado», na aceção desta disposição, depende da condição de a relação entre o número de vítimas na zona em causa e o número total da população existente nessa zona ter atingido um determinado limiar.

2)

O artigo 15.o, alínea c), da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar a existência de uma «ameaça grave e individual», na aceção desta disposição, é exigida uma ponderação global de todas as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente as que caracterizam a situação do país de origem do requerente.


(1)  JO C 87, de 16.03.2020.


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