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Document 62019CA0901
Case C-901/19: Judgment of the Court (Third Chamber) of 10 June 2021 (request for a preliminary ruling from the Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg — Germany) — CF, DN v Bundesrepublik Deutschland (Reference for a preliminary ruling — Common policy on asylum and subsidiary protection — Directive 2011/95/EU — Conditions for granting subsidiary protection — Article 15(c) — Concept of ‘serious and individual threat’ to a civilian’s life or person by reason of indiscriminate violence in situations of international or internal armed conflict — National legislation requiring a minimum number of civilian casualties (killed and injured) in the relevant region)
Processo C-901/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg — Alemanha) — CF, DN / Bundesrepublik Deutschland [«Reenvio prejudicial — Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária — Diretiva 2011/95/UE — Condições de concessão da proteção subsidiária — Artigo 15.°, alínea c) — Conceito de “ameaça grave e individual” contra a vida ou a integridade física de um civil resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado interno ou internacional — Regulamentação nacional que exige um número mínimo de vítimas civis (mortos e feridos) na região em causa»]
Processo C-901/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg — Alemanha) — CF, DN / Bundesrepublik Deutschland [«Reenvio prejudicial — Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária — Diretiva 2011/95/UE — Condições de concessão da proteção subsidiária — Artigo 15.°, alínea c) — Conceito de “ameaça grave e individual” contra a vida ou a integridade física de um civil resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado interno ou internacional — Regulamentação nacional que exige um número mínimo de vítimas civis (mortos e feridos) na região em causa»]
JO C 297 de 26.7.2021, p. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg — Alemanha) — CF, DN / Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-901/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária - Diretiva 2011/95/UE - Condições de concessão da proteção subsidiária - Artigo 15.o, alínea c) - Conceito de “ameaça grave e individual” contra a vida ou a integridade física de um civil resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado interno ou internacional - Regulamentação nacional que exige um número mínimo de vítimas civis (mortos e feridos) na região em causa»)
(2021/C 297/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg
Partes no processo principal
Recorrentes: CF, DN
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Dispositivo
1) |
O artigo 15.o, alínea c), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à interpretação de uma regulamentação nacional segundo a qual, caso um civil não seja especificamente visado devido às circunstâncias concretas da sua situação pessoal, a constatação da existência de uma ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física desse civil em razão de «violência indiscriminada em situações de conflito armado», na aceção desta disposição, depende da condição de a relação entre o número de vítimas na zona em causa e o número total da população existente nessa zona ter atingido um determinado limiar. |
2) |
O artigo 15.o, alínea c), da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar a existência de uma «ameaça grave e individual», na aceção desta disposição, é exigida uma ponderação global de todas as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente as que caracterizam a situação do país de origem do requerente. |