This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62021CN0258
Case C-258/21: Request for a preliminary ruling from the Bundesarbeitsgericht (Germany) lodged on 22 April 2021 — Coca-Cola European Partners Deutschland GmbH v R.G.
Processo C-258/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 22 de abril de 2021 — Coca-Cola European Partners Deutschland GmbH/R.G.
Processo C-258/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 22 de abril de 2021 — Coca-Cola European Partners Deutschland GmbH/R.G.
JO C 297 de 26.7.2021, p. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 22 de abril de 2021 — Coca-Cola European Partners Deutschland GmbH/R.G.
(Processo C-258/21)
(2021/C 297/25)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Recorrente em «Revision»: Coca-Cola European Partners Deutschland GmbH
Recorrido em «Revision»: R.G.
Questões prejudiciais
1) |
A Diretiva 2003/88/CE (1), relativa à organização do tempo de trabalho, é aplicada, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, primeiro período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por uma disposição de uma convenção coletiva, se esta disposição estabelecer uma compensação pelo trabalho noturno irregular mais elevada do que a compensação pelo trabalho noturno regular? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial: É compatível com o artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia a disposição de uma convenção coletiva que prevê uma compensação pelo trabalho noturno irregular mais elevada do que a compensação pelo trabalho noturno regular se tiver igualmente por objetivo compensar, além dos prejuízos para a saúde causados pelo trabalho noturno, os constrangimentos devidos à maior dificuldade de planificação em caso de trabalho noturno irregular? |
(1) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).