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Document 62019CA0521

Processo C-521/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — CB/Tribunal Económico Administrativo Regional de Galicia [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Inspeção tributária — Prestações de serviços de atividade de agente artístico — Operações sujeitas a IVA — Operações não declaradas à Administração Tributária e que não deram origem à emissão de uma fatura — Fraude — Reconstituição do valor tributável do imposto sobre o rendimento — Princípio da neutralidade do IVA — Inclusão do IVA no valor tributável reconstituído»]

JO C 329 de 16.8.2021, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — CB/Tribunal Económico Administrativo Regional de Galicia

(Processo C-521/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Inspeção tributária - Prestações de serviços de atividade de agente artístico - Operações sujeitas a IVA - Operações não declaradas à Administração Tributária e que não deram origem à emissão de uma fatura - Fraude - Reconstituição do valor tributável do imposto sobre o rendimento - Princípio da neutralidade do IVA - Inclusão do IVA no valor tributável reconstituído»)

(2021/C 329/02)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Galicia

Partes no processo principal

Recorrente: CB

Recorrido: Tribunal Económico Administrativo Regional de Galicia

Dispositivo

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente os seus artigos 73.o e 78.o, lidos à luz do princípio da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), deve ser interpretada no sentido de que, quando os sujeitos passivos do IVA, por meio de fraude, não indicaram a existência da operação à Administração Tributária, não emitiram fatura nem incluíram os rendimentos gerados por ocasião desta operação numa declaração a título de impostos diretos, deve considerar-se que a reconstituição, no âmbito da inspeção de tal declaração, dos montantes pagos e recebidos durante a operação em causa levada a cabo pela Administração Tributária em causa é um preço que já inclui o IVA, a menos que, nos termos do direito nacional, os sujeitos passivos tenham a possibilidade de fazer repercutir e deduzir ulteriormente o IVA em causa, não obstante a fraude.


(1)  JO C 363, de 28.10.2019.


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