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Document 62019CA0521
Case C-521/19: Judgment of the Court (Third Chamber) of 1 July 2021 (request for a preliminary ruling from the Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Spain) — CB v Tribunal Económico-Administrativo Regional de Galicia (Reference for a preliminary ruling — Taxation — Value added tax (VAT) — Directive 2006/112/EC — Tax inspection — Supply of services as an activity of an agent for performing artists — Transactions subject to VAT — Transactions not declared to the tax authority and not invoiced — Fraud — Reconstitution of the taxable amount for income tax purposes — Principle of VAT neutrality — Inclusion of VAT in the reconstituted taxable amount)
Processo C-521/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — CB/Tribunal Económico Administrativo Regional de Galicia [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Inspeção tributária — Prestações de serviços de atividade de agente artístico — Operações sujeitas a IVA — Operações não declaradas à Administração Tributária e que não deram origem à emissão de uma fatura — Fraude — Reconstituição do valor tributável do imposto sobre o rendimento — Princípio da neutralidade do IVA — Inclusão do IVA no valor tributável reconstituído»]
Processo C-521/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — CB/Tribunal Económico Administrativo Regional de Galicia [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Inspeção tributária — Prestações de serviços de atividade de agente artístico — Operações sujeitas a IVA — Operações não declaradas à Administração Tributária e que não deram origem à emissão de uma fatura — Fraude — Reconstituição do valor tributável do imposto sobre o rendimento — Princípio da neutralidade do IVA — Inclusão do IVA no valor tributável reconstituído»]
JO C 329 de 16.8.2021, p. 2–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 329/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — CB/Tribunal Económico Administrativo Regional de Galicia
(Processo C-521/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Inspeção tributária - Prestações de serviços de atividade de agente artístico - Operações sujeitas a IVA - Operações não declaradas à Administração Tributária e que não deram origem à emissão de uma fatura - Fraude - Reconstituição do valor tributável do imposto sobre o rendimento - Princípio da neutralidade do IVA - Inclusão do IVA no valor tributável reconstituído»)
(2021/C 329/02)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Galicia
Partes no processo principal
Recorrente: CB
Recorrido: Tribunal Económico Administrativo Regional de Galicia
Dispositivo
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente os seus artigos 73.o e 78.o, lidos à luz do princípio da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), deve ser interpretada no sentido de que, quando os sujeitos passivos do IVA, por meio de fraude, não indicaram a existência da operação à Administração Tributária, não emitiram fatura nem incluíram os rendimentos gerados por ocasião desta operação numa declaração a título de impostos diretos, deve considerar-se que a reconstituição, no âmbito da inspeção de tal declaração, dos montantes pagos e recebidos durante a operação em causa levada a cabo pela Administração Tributária em causa é um preço que já inclui o IVA, a menos que, nos termos do direito nacional, os sujeitos passivos tenham a possibilidade de fazer repercutir e deduzir ulteriormente o IVA em causa, não obstante a fraude.