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Document 62021TN0311

Processo T-311/21: Recurso interposto em 1 de junho de 2021 — SV/EIB

JO C 329 de 16.8.2021, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/30


Recurso interposto em 1 de junho de 2021 — SV/EIB

(Processo T-311/21)

(2021/C 329/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: SV (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogadas)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o relatório de avaliação do recorrente relativo a 2019;

anular a Decisão do Conselho Geral, de 26 de junho de 2020, que confirma o relatório de avaliação de 2019 no âmbito da avaliação do Diretor-Geral do pessoal, bem como a Decisão da Direção-Geral do Pessoal, de 22 de fevereiro de 2021, que negou provimento ao recurso administrativo do recorrente;

atribuir uma indemnização ao recorrente pelo dano patrimonial por si sofrido, como descrito no presente recurso;

atribuir uma indemnização ao recorrente pelo dano não patrimonial por si sofrido, avaliado ex aequo et bono em 5 000 euros;

condenar o recorrido no pagamento de todas as despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um controlo incompleto da avaliação — Violação das Regras de Execução do Banco Europeu de Investimento (BEI).

O recorrente alega que o Conselho Geral não efetuou uma apreciação completa da avaliação do desempenho, como exigido pelas Regras de Execução do BEI, mas limitou-a a um controlo superficial, que apenas verificou se o relatório estava viciado por um erro manifesto de apreciação. Na mesma linha, o recorrente alega que a Direção-Geral do Pessoal também não efetuou um controlo completo da avaliação de desempenho, em violação do disposto nas Regras de Execução do BEI.

2.

Segundo fundamento, relativo à apreciação ilegal da classificação de desempenho absoluta dos objetivos e competências do recorrente — Violação das Diretrizes de Gestão de Desempenho.

A avaliação de objetivos e competências do recorrente feita pelo seu superior hierárquico viola as Diretrizes de Gestão de Desempenho, na medida em que é baseada numa apreciação relativa aplicável na Divisão, no Departamento e na Direção, em vez de uma apreciação absoluta dos resultados e demonstração de competências do recorrente. Tal apreciação incorreta foi, posteriormente, validada e aplicada pelo Conselho Geral e pela Direção-Geral do Pessoal, o que implica igualmente a ilegalidade da decisão destes últimos.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e da secção 3.4 das Diretrizes de Gestão de Desempenho.

O recorrente alega que o recorrido não fundamentou devidamente o relatório de avaliação, já que esse relatório não apresenta documentos relativos ao diálogo entre o recorrente e o seu superior hierárquico e as razões apresentadas são insuficientes para compreender as classificações inferiores comparativamente ao ano anterior.

4.

Quarto fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação e à falta de uma apreciação justa, objetiva e exaustiva do desempenho absoluto do recorrente — Violação do dever de boa administração e do dever de diligência — Violação das Diretrizes de Gestão de Desempenho.

O recorrente considera que a apreciação efetuada pelo seu superior hierárquico, aprovada pelo Conselho Geral e pela Direção-Geral do Pessoal, não tomou devidamente em conta todos os fatores e está viciada por erros manifestos.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e ao erro manifesto de avaliação em relação ao controlo feito pelo superior hierárquico e, em especial, a não-promoção à função de nível D.

O recorrente alega que preenchia todos os critérios para uma promoção, em especial por ter um bom desempenho na sua função atual, ter a capacidade e o potencial para desempenhar funções de nível superior, como lhe foi confirmado pelo seu superior hierárquico em várias ocasiões e ter demonstrado motivação para trabalhar num nível superior, especialmente considerando que exerceu continuamente funções com responsabilidade de nível superior. Alega que o recorrido não fundamentou a sua decisão de não o promover. Tal fundamentação não se encontra na Decisão do Conselho Geral nem na Decisão da Direção-Geral do Pessoal.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do direito a ser ouvido.

Os resultados do desempenho de 2019 não refletem o diálogo individualizado e foram totalmente inesperados.


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