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Document 62020CA0599
Case C-599/20: Judgment of the Court (Second Chamber) of 9 June 2022 (request for a preliminary ruling from the Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lithuania) — ‘Baltic Master’ UAB v Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos (Reference for a preliminary ruling — Customs union — Community Customs Code — Regulation (EEC) No 2913/92 — Article 29 — Determination of the customs value — Transaction value — Article 29(1)(d) — Concept of ‘related persons’ — Article 31 — Account taken of information derived from a national database for the purpose of determining the customs value — Regulation (EEC) No 2454/93 — Article 143(1)(b), (e) and (f) — Situations in which persons are deemed to be related — Article 181a — Doubts based on the veracity of the price declared)
Processo C-599/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — «Baltic Master» UAB / Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos [«Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (CEE) n.° 2913/92 — Artigo 29.° — Determinação do valor aduaneiro — Valor transacional — Artigo 29.°, n.° 1, alínea d) — Conceito de “pessoas coligadas” — Artigo 31.° — Tomada em consideração das informações provenientes de uma base de dados nacional para efeitos da determinação do valor aduaneiro — Regulamento (CEE) n.° 2454/93 — Artigo 143.°, n.° 1, alíneas b), e) e f) — Situações em que as pessoas são consideradas coligadas — Artigo 181.°-A — Dúvidas fundadas sobre a veracidade do preço declarado»]
Processo C-599/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — «Baltic Master» UAB / Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos [«Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (CEE) n.° 2913/92 — Artigo 29.° — Determinação do valor aduaneiro — Valor transacional — Artigo 29.°, n.° 1, alínea d) — Conceito de “pessoas coligadas” — Artigo 31.° — Tomada em consideração das informações provenientes de uma base de dados nacional para efeitos da determinação do valor aduaneiro — Regulamento (CEE) n.° 2454/93 — Artigo 143.°, n.° 1, alíneas b), e) e f) — Situações em que as pessoas são consideradas coligadas — Artigo 181.°-A — Dúvidas fundadas sobre a veracidade do preço declarado»]
JO C 294 de 1.8.2022, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 294/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — «Baltic Master» UAB / Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
(Processo C-599/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - União aduaneira - Código Aduaneiro Comunitário - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Artigo 29.o - Determinação do valor aduaneiro - Valor transacional - Artigo 29.o, n.o 1, alínea d) - Conceito de “pessoas coligadas” - Artigo 31.o - Tomada em consideração das informações provenientes de uma base de dados nacional para efeitos da determinação do valor aduaneiro - Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Artigo 143.o, n.o 1, alíneas b), e) e f) - Situações em que as pessoas são consideradas coligadas - Artigo 181.o-A - Dúvidas fundadas sobre a veracidade do preço declarado»)
(2022/C 294/10)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente:«Baltic Master» UAB
Recorrido: Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
sendo interveniente: Vilniaus teritorinė muitinė
Dispositivo
1) |
O artigo 29.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, e o artigo 143.o, n.o 1, alíneas b), e) e f), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 46/1999 da Comissão, de 8 de janeiro de 1999, devem ser interpretados no sentido de que:
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2) |
O artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 82/97, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, quando o valor aduaneiro de uma mercadoria importada não tenha podido ser determinado em conformidade com os artigos 29.o e 30.o desse código, o seja com base nas informações contidas numa base de dados nacional relativa apenas ao valor aduaneiro de mercadorias com a mesma origem que, embora não sendo «similares», na aceção do artigo 142.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 46/1999, estão abrangidas pelo mesmo código TARIC. |