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Document 21995A0801(01)
Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Community and, Barbados, Belize, the Republic of the Congo, Fiji, the Cooperative Republic of Guyana, the Republic of Côte d'Ivoire, Jamaica, the Republic of Kenya, the Republic of Madagascar, the Republic of Malawi, the Republic of Mauritius, the Republic of Suriname, Saint Kitts and Nevis, the Kingdom of Swaziland, the United Republic of Tanzania, the Republic of Trinidad and Tobago, the Republic of Uganda, the Republic of Zambia and the Republic of Zimbabwe on the supply of raw cane sugar to be refined
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, os Barbados, o Belize, a República do Congo, as Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Côte d'Ivoire, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malawi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tobago, a República do Uganda e a República do Zimbabwe e, por outro, a República da Índia sobre o fornecimento de açúcar de cana em bruto para refinação
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, os Barbados, o Belize, a República do Congo, as Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Côte d'Ivoire, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malawi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tobago, a República do Uganda e a República do Zimbabwe e, por outro, a República da Índia sobre o fornecimento de açúcar de cana em bruto para refinação
JO L 181 de 1.8.1995, p. 24–27
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, os Barbados, o Belize, a República do Congo, as Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Côte d'Ivoire, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malawi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tobago, a República do Uganda e a República do Zimbabwe e, por outro, a República da Índia sobre o fornecimento de açúcar de cana em bruto para refinação
Jornal Oficial nº L 181 de 01/08/1995 p. 0024 - 0027
Jornal Oficial nº L 181 de 01/08/1995 p. 0024 - 0027
ACORDO sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, os Barbados, o Belize, a República do Congo, as Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Côte d'Ivoire, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malawi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tobago, a República do Uganda e a República do Zimbabwe e, por outro, a República da Índia sobre o fornecimento de açúcar de cana em bruto para refinação A. Carta nº 1 Luxemburgo, 17 de Julho de 1995 Excelentíssimo Senhor, Os representantes dos Estados ACP e a Comunidade Europeia acordaram no seguinte: 1. Para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 2001, - a Comunidade Europeia compromete-se a proceder, anualmente, à abertura de um contingente pautal especial para a importação de açúcar de cana em bruto para refinação, originários dos Estados ACP, com base nas necessidades definidas pela Comissão de acordo com o nº 3, - os Estados ACP comprometem-se a fornecer as referidas quantidades nas condições estabelecidas no presente acordo e nas medidas tomadas pela Comissão em sua aplicação, no âmbito da gestão da organização comum de mercado no sector do açúcar. 2. A Comissão Europeia e os Estados ACP definirão os procedimentos de cooperação necessários para permitir que as duas partes no presente acordo satisfaçam os compromissos assumidos. 3. As necessidades de importação de açúcar em bruto para refinação ao abrigo do presente acordo serão definidas por campanha de comercialização com base numa estimativa da Comunidade que tenha em conta: - as disposições do Regulamento (CE) nº 1101/95 do Conselho, que altera o Regulamento (CEE) nº 1785/81, relativas ao regime de importações preferenciais e, nomeadamente, o artigo 37º, - as quantidades a oferecer no âmbito do outros acordos com outros países terceiros, que venham a ser efectivamente importadas. 4. A Comissão fará uma primeira estimativa das necessidades totais de importações de açúcar em bruto para refinação o mais tardar até ao dia 30 de Maio anterior à campanha de comercialização em causa. A Comissão fixará simultaneamente as quantidades que cobrirão, numa primeira remessa, as necessidades de importação das refinarias da Comunidade em relação ao período mais longo possível do ponto de vista prático, no mínimo de 8 meses, apresentando uma repartição entre os contingentes pautais abertos no âmbito de outros acordos com outros países terceiros e o contingente especial ACP. Os Estados ACP notificarão a Comissão das suas potencialidades de exportação finais até 1 de Fevereiro, o mais tardar, antes de serem regularmente fixadas as quantidades relativas a uma remessa ulterior a satisfazer por importação efectuadas ao abrigo do contingente especial ACP. 5. A taxa reduzida especial do direito será fixada para as campanhas de comercialização de 1995/1996 - 2000/2001 em 6,9 ecus por 100 quilogramas de açúcar em bruto da qualidade-tipo. Os refinadores que queiram participar neste regime especial de taxas reduzidas devem pagar um preço mínimo de compra igual ao preço garantido do açúcar em bruto diminuído da ajuda de adaptação fixada para a campanha de comercialização em causa, de acordo com as disposições do artigo 36º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 mencionadas no nº 3. Fica acordado que, se a ajuda de adaptação for aumentada ou reduzida relativamente ao seu nível actual de 1,20 ecus por 100 quilogramas de açúcar em bruto, será efectuado um ajustamento de contrapartida do direito reduzido, por forma a que a variação da ajuda de adaptação não afecte as receitas líquidas dos fornecedores ACP. Fica também acordado que o nível do direito reduzido será revisto de: a) O nível do preço garantido estabelecido de acordo com o disposto no protocolo nº 8 anexo à Quarta Convenção ACP-CEE diminuir relativamente ao preço aplicável no período de fornecimento de 1994/1995; ou se b) O nível do preço de mercado mundial aumentar de forma a pôr em risco o objectivo de proporcionar um incentivo ao abastecimento da Comunidade. 6. Os Estados ACP comprometem-se colectivamente a executarem, entre si, os procedimentos de atribuição das quantidades do presente contingente especial ACP, de modo a assegurarem o abastecimento adequado das refinarias. 7. Antes de 1 de Janeiro de 2001, as duas partes no presente acordo abrirão o debate sobre a sua eventual prorrogação. Muito agradeceria a V. Ex se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um acordo entre os governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da nossa mais elevada consideração. Pelo Conselho da União Europeia B. Carta nº 2 Bruxelas, Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar recepção da carta de hoje de Vossa Excelência, de teor seguinte: « Excelentíssimo Senhor, Os representantes dos Estados ACP e a Comunidade Europeia acordaram no seguinte: 1. Para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 2001, - a Comunidade Europeia compromete-se a proceder, anualmente, à abertura de um contingente pautal especial para a importação de açúcar de cana em bruto para refinação, originários dos Estados ACP, com base nas necessidades definidas pela Comissão de acordo com o nº 3, - os Estados ACP comprometem-se a fornecer as referidas quantidades nas condições estabelecidas no presente acordo e nas medidas tomadas pela Comissão em sua aplicação, no âmbito da gestão da organização comum de mercado no sector do açúcar. 2. A Comissão Europeia e os Estados ACP definirão os procedimentos de cooperação necessários para permitir que as duas partes no presente acordo satisfaçam os compromissos assumidos. 3. As necessidades de importação de açúcar em bruto para refinação ao abrigo do presente acordo serão definidas por campanha de comercialização com base numa estimativa da Comunidade que tenha em conta: - as disposições do Regulamento (CE) nº 1101/95 do Conselho, que altera o Regulamento (CEE) nº 1785/81, relativas ao regime de importações preferenciais e, nomeadamente, o artigo 37º, - as quantidades a oferecer no âmbito do outros acordos com outros países terceiros, que venham a ser efectivamente importadas. 4. A Comissão fará uma primeira estimativa das necessidades totais de importações de açúcar em bruto para refinação o mais tardar até ao dia 30 de Maio anterior à campanha de comercialização em causa. A Comissão fixará simultaneamente as quantidades que cobrirão, numa primeira remessa, as necessidades de importação das refinarias da Comunidade em relação ao período mais longo possível do ponto de vista prático, no mínimo de 8 meses, apresentando uma repartição entre os contingentes pautais abertos no âmbito de outros acordos com outros países terceiros e o contingente especial ACP. Os Estados ACP notificarão a Comissão das suas potencialidades de exportação finais até 1 de Fevereiro, o mais tardar, antes de serem regularmente fixadas as quantidades relativas a uma remessa ulterior a satisfazer por importação efectuadas ao abrigo do contingente especial ACP. 5. A taxa reduzida especial do direito será fixada para as campanhas de comercialização de 1995/1996 - 2000/2001 em 6,9 ecus por 100 quilogramas de açúcar em bruto da qualidade-tipo. Os refinadores que queiram participar neste regime especial de taxas reduzidas devem pagar um preço mínimo de compra igual ao preço garantido do açúcar em bruto diminuído da ajuda de adaptação fixada para a campanha de comercialização em causa, de acordo com as disposições do artigo 36º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 mencionadas no nº 3. Fica acordado que, se a ajuda de adaptação for aumentada ou reduzida relativamente ao seu nível actual de 1,20 ecus por 100 quilogramas de açúcar em bruto, será efectuado um ajustamento de contrapartida do direito reduzido, por forma a que a variação da ajuda de adaptação não afecte as receitas líquidas dos fornecedores ACP. Fica também acordado que o nível do direito reduzido será revisto de: a) O nível do preço garantido estabelecido de acordo com o disposto no protocolo nº 8 anexo à Quarta Convenção ACP-CEE diminuir relativamente ao preço aplicável no período de fornecimento de 1994/1995; ou se b) O nível do preço de mercado mundial aumentar de forma a pôr em risco o objectivo de proporcionar um incentivo ao abastecimento da Comunidade. 6. Os Estados ACP comprometem-se colectivamente a executarem, entre si, os procedimentos de atribuição das quantidades do presente contingente especial ACP, de modo a assegurarem o abastecimento adequado das refinarias. 7. Antes de 1 de Janeiro de 2001, as duas partes no presente acordo abrirão o debate sobre a sua eventual prorrogação. Muito agradeceria a V. Ex se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um acordo entre os governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade. ». Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo dos governos dos Estados ACP referidos na Vossa carta quanto ao teor do que antecede. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da nossa mais elevada consideração. Pelos governos dos Estados ACP referidos no protocolo nº 8