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Document 31998F0742
98/742/JHA: Joint Action of 22 December 1998 adopted by the Council on the basis of Article K.3 of the Treaty on European Union, on corruption in the private sector
98/742/JAI: Acção Comum de 22 de Dezembro de 1998 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à corrupção no sector privado
98/742/JAI: Acção Comum de 22 de Dezembro de 1998 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à corrupção no sector privado
JO L 358 de 31.12.1998, p. 2–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/07/2003; revogado por 32003F0568
98/742/JAI: Acção Comum de 22 de Dezembro de 1998 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à corrupção no sector privado
Jornal Oficial nº L 358 de 31/12/1998 p. 0002 - 0004
ACÇÃO COMUM de 22 de Dezembro de 1998 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à corrupção no sector privado (98/742/JAI) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo K.1 e o nº 2, alínea b) do ponto 2, do seu artigo K.3, Tendo em conta o relatório do Grupo de alto nível da criminalidade organizada, aprovado pelo Conselho Europeu de Amesterdão em 16 e 17 de Junho de 1997, nomeadamente a recomendação nº 6 do Plano de acção contra a criminalidade organizada, adoptado pelo Conselho em 28 de Abril de 1997 (1), que prevê a definição de uma política global de luta contra a corrupção, Considerando que os Estados-membros atribuem especial importância à luta contra a corrupção no sector privado a nível internacional; Tendo em conta as conclusões da conferência sobre a criação de um enquadramento comercial isento de corrupção - contributo da União Europeia (Bruxelas, Abril de 1998), Tendo em conta a resolução do Conselho de 21 de Dezembro de 1998 sobre a prevenção da criminalidade organizada, tendo em vista a definição de uma estratégia global para a combater (2), Considerando que os Estados-membros salientam que, numa abordagem integrada da corrupção no sector privado, a prevenção não é menos importante que a repressão; Tendo em conta o protocolo à Convencão relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (3), adoptado pelo Conselho em 27 de Setembro de 1996, o segundo protocolo à Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (4), adoptado pelo Conselho em 19 de Junho de 1997, e a Convenção relativa à Luta contra a Corrupção de Funcionários das Comunidades ou dos Estados-membros da União Europeia, adoptada pelo Conselho em 26 de Maio de 1997 (5), Considerando que a presente acção comum não visa a corrupção que já se encontra coberta pelos referidos instrumentos; Tendo em conta a Comunicação, de 21 de Maio de 1997, da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa a uma política da União contra a corrupção, Considerando que a corrupção falseia a concorrência leal e compromete os princípios de abertura e liberdade dos mercados, nomeadamente o bom funcionamento do mercado interno, e é contrária à transparência e à abertura do comércio internacional; Considerando que, para efeitos da presente acção comum, importa que o conceito de «violação do dever» esteja abrangida de forma suficientemente lata pelos ordenamentos jurídicos dos Estados-membros; Tendo analisado os pareceres do Parlamento Europeu (6), na sequência das consultas efectuadas pela Presidência nos termos do artigo K.6 do Tratado, ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM: Artigo 1º Definições Para efeitos da presente acção comum, entende-se por: - «pessoa», qualquer assalariado ou outra pessoa que exerça funções de direcção ou outras, por conta de uma pessoa singular ou colectiva que opere no sector privado, - «pessoa colectiva», qualquer entidade que goze desse estatuto por força da legislação nacional aplicável, com excepção dos Estados ou de outras entidades de direito público no exercício das suas prerrogativas de autoridade pública e das organizações de direito internacional público, - «violação do dever», deve ser entendido, de acordo com a legislação nacional. O conceito de «violação do dever» na legislação nacional abrange, no mínimo, qualquer comportamento desleal que constitua violação de uma obrigação legal ou, consoante o caso, violação de instruções ou regras profissionais aplicáveis à actividade profissional de uma «pessoa», tal como definida no primeiro travessão. Artigo 2º Corrupção passiva no sector privado 1. Para efeitos da presente acção comum, constitui corrupção passiva no sector privado o acto deliberado de qualquer pessoa que, no exercício da sua actividade profissional, solicite ou receba, directamente ou por interposta pessoa, vantagens indevidas de qualquer natureza, ou aceite a promessa de tais vantagens, para si próprio ou para terceiros, a fim de, em violação dos seus deveres, praticar ou se abster de praticar determinados actos. 2. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 4º, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que as condutas referidas no nº 1 constituam crimes. Tais medidas deverão visar, no mínimo, qualquer conduta que implique ou possa implicar distorções de concorrência, pelo menos no mercado comum, e da qual resultem ou possam vir a resultar prejuízos económicos para terceiros em virtude da indevida celebração ou da indevida execucão de um contrato. Artigo 3º Corrupção activa no sector privado 1. Para efeitos da presente acção comum, constitui corrupção activa no sector privado a acção deliberada de alguém que prometa, ofereça ou dê, directamente ou por interposta pessoa, uma vantagem indevida, de qualquer natureza, a uma pessoa, para esta ou para terceiros, no exercício das actividades profissionais dessa pessoa, a fim de, em violação dos seus deveres, pratique ou se abstenha de praticar determinados actos. 2. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 4º, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que as condutas referidas no nº 1 constituam crimes. Tais medidas deverão visar no mínimo qualquer conduta que implique ou possa implicar distorções de concorrência, pelo menos no mercado comum, e da qual resultem ou possam vir a resultar prejuízos económicos para terceiros em virtude da indevida celebração ou da indevida execucão de um contrato. Artigo 4º Sanções 1. Cada Estado-membro deve adoptar as medidas necessárias para que as condutas referidas nos artigos 2º e 3º, assim como a cumplicidade e a instigação às referidas condutas, sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo, pelo menos nos casos mais graves, penas privativas da liberdade, que possam dar origem a extradição. 2. Todavia, para os casos menos graves de corrupção activa ou passiva no sector privado, os Estados-membros podem prever sanções de natureza diferente das previstas no nº 1. Artigo 5º Responsabilidade das pessoas colectivas 1. Cada Estado-membro deve adoptar as medidas necessárias para que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelos actos de corrupção activa, na acepção do artigo 3º, praticados em seu benefício por qualquer pessoa que, agindo individualmente ou como membro de um órgão de pessoa colectiva, nela ocupe uma posição de direcção, com base: - nos seus poderes de representação da pessoa colectiva, ou - no seu poder de tomar decisões em nome da pessoa colectiva, ou - na sua autoridade para exercer controlo dentro da pessoa colectiva, bem como pela cumplicidade ou instigação à prática dessas infracções. 2. Para além dos casos já previstos no nº 1, cada Estado-membro deve tomar as medidas necessárias para que uma pessoa colectiva possa ser considerada responsável sempre que a falta de vigilância ou de controlo por parte de uma pessoa referida no nº 1 tenha possibilitado a prática, por pessoa que lhe esteja subordinada, de um acto de corrupção activa, na acepção do artigo 3º, em proveito dessa pessoa colectiva. 3. A responsabilidade da pessoa colectiva nos termos dos nºs 1 e 2 não exclui a instauração de procedimento penal contra as pessoas singulares que sejam autoras, instigadoras ou cúmplices do acto de corrupção activa. Artigo 6º Sanções aplicáveis às pessoas colectivas 1. Cada Estado-membro deve tomar as medidas necessárias para que as pessoas colectivas consideradas responsáveis nos termos do nº 1 do artigo 5º sejam passíveis de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo multas ou coimas e eventualmente outras sanções, designadamente: a) Exclusão do benefício de vantagens ou auxílios públicos; b) Proibição temporária ou permanente de exercer uma actividade comercial; c) Colocação sob vigilância judicial; d) Extinção por via judicial. 2. Cada Estado-membro deve tomar as medidas necessárias para que as pessoas colectivas consideradas responsáveis nos termos do nº 2 do artigo 5º sejam passíveis de sanções ou medidas efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Artigo 7º Jurisdição 1. Cada Estado-membro deve tomar as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição em relação às infracções previstas nos artigos 2º e 3º, sempre que a infracção tenha sido cometida: a) Inteiramente ou em parte, no seu território; ou b) Por um dos seus nacionais, desde que a legislação desse Estado-membro possa exigir que a conduta também seja punível no país onde teve lugar, ou c) Em benefício de uma pessoa colectiva que opere no sector privado com a sua sede no território desse Estado-membro. 2. Qualquer Estado-membro pode decidir que não aplicará, ou que só aplicará em casos ou condições específicas, a regra de jurisdição enunciada: - na alínea b) do nº 1, - na alínea c) do nº 1. 3. Sempre que os Estados-membros decidam aplicar o nº 2, informarão do facto o Secretariado-Geral do Conselho, indicando, se necessário, os casos ou circunstâncias específicas em que a decisão se aplica. 4. Qualquer Estado-membro que, nos termos da sua legislação, não extradite os seus nacionais, tomará as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição no que se refere às infracções mencionadas nos artigos 2º e 3º, sempre que forem cometidas por nacionais seus fora do seu território. Artigo 8º Aplicação da presente acção comum 1. No prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente acção comum, cada Estado-membro apresentará propostas adequadas à sua aplicação, que serão analisadas pelas autoridades competentes tendo em vista a sua adopção. 2. O Conselho apreciará, com base em informações adequadas, o cumprimento pelos Estados-membros das obrigações decorrentes da presente acção comum num prazo de três anos após a sua entrada em vigor. Artigo 9º A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial. Artigo 10º A presente acção comum entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1998. Pelo Conselho O Presidente C. EINEM (1) JO C 251 de 15. 8. 1997, p. 1. (2) JO C 408 de 29. 12. 1998, p. 1. (3) JO C 313 de 23. 10. 1996, p. 2. (4) JO C 221 de 19. 7. 1997, p. 11. (5) JO C 195 de 25. 6. 1997, p. 2. (6) JO C 371 de 8. 12. 1997, p. 193.