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Document 21999A0327(01)
Agreement on scientific and technical cooperation between the European Community and the State of Israel - Joint Declaration - Annex A: Principles on the allocation of intellectual property rights - Annex B: Financial rules governing the financial contribution of Israel referred to in Article 7 of this Agreement
Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel - Declaração comum - Anexo A: Princípios aplicáveis à concessão dos direitos de propriedade intelectual - Anexo B: Regras financeiras aplicáveis à contribuição financeira de Israel prevista no artigo 7 do presente acordo
Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel - Declaração comum - Anexo A: Princípios aplicáveis à concessão dos direitos de propriedade intelectual - Anexo B: Regras financeiras aplicáveis à contribuição financeira de Israel prevista no artigo 7 do presente acordo
JO L 83 de 27.3.1999, p. 51–61
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002
Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel - Declaração comum - Anexo A: Princípios aplicáveis à concessão dos direitos de propriedade intelectual - Anexo B: Regras financeiras aplicáveis à contribuição financeira de Israel prevista no artigo 7 do presente acordo
Jornal Oficial nº L 083 de 27/03/1999 p. 0051 - 0061
ACORDO de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, em nome da Comunidade Europeia (a seguir designada «Comunidade»), por um lado, e O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL, em nome do Estado de Israel (a seguir designado «Israel», por outro, a seguir designados «partes», TENDO EM CONTA a importância da investigação científica e tecnológica para a Comunidade e para Israel e o interesse de ambos em cooperarem neste domínio a fim de utilizarem melhor os recursos e evitarem duplicações desnecessárias; CONSIDERANDO que a Comunidade e Israel estão actualmente a desenvolver programas de investigação em domínios de interesse comum; CONSIDERANDO que a Comunidade e Israel têm interesse em cooperar nesses programas para benefício mútuo; TENDO EM CONTA o interesse de ambas as partes em incentivar o mútuo acesso dos respectivos organismos de investigação às actividades de investigação e desenvolvimento de Israel, por um lado, e aos programas-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico da Comunidade, por outro: CONSIDERANDO que a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, assinaram um acordo segundo o qual as partes se comprometem a intensificar a cooperação científica e tecnológica e concordam em estabelecer as disposições de realização deste objectivo em acordos separados a celebrar para este fim; CONSIDERANDO que a Comunidade e Israel concluíram um Acordo de cooperação científica e tecnológica que vigorou durante o quarto programa-quadro e que prevê a sua renovação sob condições mutuamente acordadas; CONSIDERANDO que, através da Decisão n.° 182/1999/CE, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adoptaram um programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (1998-2002), a seguir designado «quinto programa-quadro»; CONSIDERANDO que, sem prejuízo das disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o presente acordo e quaisquer acções no seu âmbito não afectarão de forma alguma os poderes conferidos aos Estados-membros para desenvolver acções bilaterais com Israel nos domínios da ciência, tecnologia, investigação e desenvolvimento e, se for caso disso, para concluir acordos com esse fim, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.° 1. Os organismos de investigação estabelecidos em Israel poderão participar em qualquer dos programas específicos do quinto programa-quadro. 2. Os investigadores e organismos de investigação israelitas poderão participar nas actividades do Centro comum de investigação. 3. Os organismos de investigação estabelecidos na Comunidade poderão participar em programas e projectos de investigação israelitas nos domínios equivalentes aos dos programas do quinto programa-quadro. 4. Os «organismos de investigação» referidos no presente acordo incluem, entre outros, universidades, centros de investigação, empresas industriais, incluindo pequenas e médias empresas, e pessoas singulares. Artigo 2.° A cooperação poderá traduzir-se nas seguintes modalidades: - participação dos organismos de investigação estabelecidos em Israel na execução de todos os programas específicos adoptados ao abrigo do quinto programa-quadro, em conformidade com os termos e condições previstos nas «regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades nas acções de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração da Comunidade Europeia», - contribuição financeira de Israel para o orçamento dos programas adoptados para execução do quinto programa-quadro com base na razão entre o PIB de Israel e o do conjunto formado pelos Estados-membros da União Europeia e Israel, - participação dos organismos de investigação estabelecidos na Comunidade nos projectos de investigação israelitas e respectivos resultados, em conformidade com os termos e condições aplicáveis em Israel em qualquer caso; os organismos de investigação estabelecidos na Comunidade que participem em projectos no âmbito de programas de investigação e desenvolvimento financiarão as suas próprias despesas, incluindo a sua participação nos custos gerais de gestão e administração do projecto, - debates regulares sobre as orientações e prioridades das políticas e planos de investigação na Comunidade e em Israel, - debates sobre as perspectivas de cooperação e desenvolvimento futuros, - fornecimento atempado das informações relativas à execução dos programas de investigação e desenvolvimento tecnológico na Comunidade e em Israel, bem como dos resultados do trabalho desenvolvido no âmbito da cooperação. Artigo 3.° A cooperação poderá ser prosseguida através dos seguintes meios: - participação em programas ou subprogramas da Comunidade ou em acções de investigação conjuntas, nomeadamente através de contratos de investigação a custos repartidos, acções concertadas, actividades de coordenação incluindo redes temáticas, acções de educação e formação, estudos e avaliações, - reuniões conjuntas, - visitas e intercâmbio de investigadores, técnicos e outro pessoal de investigação, - contactos regulares entre os gestores do programa ou projecto, - participação de peritos em seminários, simpósios e reuniões de trabalho. Artigo 4.° A cooperação poderá ser adaptada e desenvolvida em qualquer altura por mútuo acordo entre as partes. Artigo 5.° Os organismos de investigação estabelecidos em Israel que participem em programas de investigação terão, no que se refere à titularidade, exploração e divulgação das informações e da propriedade intelectual decorrentes dessa participação, os mesmos direitos e obrigações que os organismos de investigação estabelecidos na Comunidade, sob reserva do disposto no anexo A. Os organismos de investigação estabelecidos na Comunidade que participem em projectos no âmbito de programas de investigação e desenvolvimento israelitas terão, no que se refere à titularidade, exploração e divulgação das informações e da propriedade intelectual decorrente dessa participação, os mesmos direitos e obrigações que os organismos de investigação israelitas no projecto em causa, sob reserva do disposto no anexo C. Artigo 6.° Será estabelecido um comité conjunto, designado «Comité de investigação CE-Israel», que terá as seguintes funções: - analisar e avaliar a aplicação do presente acordo, - estudar medidas que permitam melhorar e desenvolver a cooperação, - debater regularmente as orientações futuras e prioridades das políticas e planos de investigação da Comunidade e de Israel, bem como as perspectivas de cooperação futura, - garantir aplicação adequada do presente acordo, O comité, que será composto por representantes da Comissão e de Israel, adoptará o seu regulamento interno. O comité reunir-se-á, a pedido das partes, pelo menos uma vez por ano. Serão realizadas reuniões extraordinárias a pedido de qualquer das partes. Artigo 7.° 1. A contribuição financeira de Israel decorrente da sua participação na execução dos programas específicos será estabelecida proporcionalmente e acrescentada ao montante disponível anualmente no orçamento geral das Comunidades Europeias para as dotações de autorização destinadas a cobrir as obrigações financeiras da Comissão decorrentes do trabalho necessário para a execução, gestão e operação desses programas. 2. O factor de proporcionalidade aplicável à contribuição de Israel será obtido através da razão entre o produto interno bruto do país, a preços de mercado, e a soma dos produtos internos brutos, a preços de mercado, dos Estados-membros da União Europeia e de Israel. Esta razão será calculada com base nos mais recentes dados estatísticos do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento disponíveis no momento da publicação do anteprojecto de orçamento geral das Comunidades Europeias. 3. As regras aplicáveis à contribuição financeira da Comunidade são as estabelecidas no anexo IV da Decisão n.° 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998. 4. As regras aplicáveis à contribuição financeira de Israel constam do anexo B. Artigo 8.° 1. Os representantes de Israel participarão nos comités de gestão dos programas no âmbito do quinto programa-quadro. Estes comités reunir-se-ão sem a presença dos representantes de Israel no momento da votação ou, para além disso, apenas em circunstâncias especiais, sendo Israel informado do facto. 2. A participação referida no n.° 1 processar-se-à em condições idênticas às aplicáveis aos participantes dos Estados-membros, incluindo no que se refere aos procedimentos de recepção de informação e documentação. Artigo 9.° 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.°, os organismos de investigação estabelecidos em Israel que participem no quinto programa-quadro terão os mesmos direitos e obrigações contratuais que os organismos estabelecidos na Comunidade, tendo em conta os interesses mútuos das partes. 2. No que se refere aos organismos de investigação israelitas, os termos e condições aplicáveis na apresentação e avaliação das propostas e na celebração de contratos ao abrigo dos programas comunitários serão os mesmos que os aplicáveis para os contratos celebrados ao abrigo dos mesmos programas com organismos de investigação da Comunidade, tendo em conta os interesses mútuos das partes. 3. Na selecção dos avaliadores ou dos peritos serão tomados em consideração peritos israelitas juntamente com os da Comunidade. Os peritos israelitas podem ser membros dos grupos consultivos e de outros organismos consultivos que assistem à Comissão na execução do quinto programa-quadro. 4. Um organismo de investigação israelita pode ser coordenador de um projecto nos mesmos termos e condições aplicáveis aos organismos estabelecidos na Comunidade. Em conformidade com os regulamentos financeiros da Comunidade, as disposições contratuais celebradas com - ou por - organismos de investigação israelitas preverão controlos e auditorias a realizar pela - ou sob a autoridade da - Comissão e do Tribunal de Contas. No que respeita às auditorias financeiras, estas podem ser realizadas com vista a controlar as receitas e despesas daqueles organismos associadas às obrigações contratuais para com a Comunidade. Num espírito de cooperação e de interesse mútuo, as autoridades israelitas competentes fornecerão, se necessário ou útil nas circunstâncias em causa, a assistência razoável e possível à realização daqueles controlos e auditorias. 5. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.°, os organismos de investigação estabelecidos na Comunidade que participem em projectos no âmbito de programas de investigação e desenvolvimento de Israel terão os mesmos direitos e obrigações contratuais que os organismos israelitas, sob reserva do disposto no anexo C, tendo em conta os interesses mútuos das partes. 6. No que se refere aos organismos de investigação da Comunidade, os termos e condições aplicáveis à apresentação e avaliação das propostas e na celebração de contratos para projectos no âmbito dos programas de investigação e desenvolvimento israelitas serão equivalentes aos aplicáveis para os contratos celebrados ao abrigo dos mesmos programas de investigação e desenvolvimento com organismos de investigação israelitas, sob reserva do disposto no anexo C, tendo em conta os interesses mútuos das partes. Artigo 10.° Cada parte tomará as disposições necessárias, em conformidade com a respectiva regulamentação, para facilitar o movimento e residência do pessoal de investigação que participe na Comunidade e em Israel nas acções abrangidas pelo presente acordo. Artigo 11.° Os anexos A, B e C são parte integrante do presente acordo. Artigo 12.° 1. O presente acordo terá vigência equivalente à do quinto programa-quadro. 2. Sob reserva do disposto no n.° 1, qualquer das partes poderá denunciar o presente acordo em qualquer momento mediante notificação com doze meses de antecedência. Os projectos e acções em curso no momento da denúncia ou da cessação de vigência do presente acordo prosseguirão até à sua conclusão nas condições estabelecidas neste mesmo acordo. 3. No caso de a Comunidade decidir rever um ou mais programas comunitários, o presente acordo poderá ser denunciado em condições acordadas mutuamente. Israel será notificado do conteúdo exacto dos programas revistos no prazo de uma semana após a adopção dos mesmos pela Comunidade. As partes notificar-se-ão reciprocamente, no prazo de um mês após a adopção da decisão da Comunidade, da intenção de denunciar o presente acordo. 4. No caso de a Comunidade adoptar um novo programa-quadro plurianual de investigação e desenvolvimento, o presente acordo poderá ser renegociado ou renovado em condições acordadas mutuamente. Artigo 13.° O presente acordo será aprovado pelas partes segundo os respectivos procedimentos em vigor. O presente acordo entrará em vigor na data em que as partes se notificarem reciprocamente da conclusão dos procedimentos necessários para esse fim. Artigo 14.° O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições previstas por esse Tratado e, por outro, no território do Estado de Israel. Artigo 15.° O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e hebraica, fazendo igualmente fé todos os textos. Hecho en Bruselas, el tercer día del mes de marzo de mil novecientos noventa y nueve, que corresponde al decimoquinto día de adar de cinco mil setecientos cincuenta y nueve. Udfærdiget i Bruxelles den tredje marts nitten hundrede nioghalvfems, hvilket svarer til den femtende adar fem tusind syv hundrede nioghalvtreds. Geschehen zu Brüssel am dritten März neunzehnhundertneunundneunzig; dieser Tag entspricht dem fünfzehnten Adar fünftausendsiebenhundertneunundfünfzig. ¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, ôçí ôñßôç çìÝñá ôïõ ìçíüò Ìáñôßïõ ôïõ Ýôïõò ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá åííÝá ðïõ áíôéóôïé÷åß óôç äÝêáôç ðÝìðôç çìÝñá ôïõ ìçíüò ÁäÜñ ôïõ Ýôïõò ðÝíôå ÷éëéÜäåò åðôáêüóéá ðåíÞíôá åííÝá. Done at Brussels on the third day of March one thousand nine hundred and ninety-nine, which corresponds to the fifteenth day of Adar, five thousand seven hundred and fifty nine. Fait à Bruxelles, le trois mars mil neuf cent quatre-vingt-dix-neuf, qui correspond au quinze Adar de l'année cinq mille sept cent cinquante neuf. Fatto a Bruxelles, il tre marzo millenovecentonovantanove, corrispondente al quindici Adar cinquemilasettecentocinquantanove. Gedaan te Brussel, de derde maart negentienhonderdnegenennegentig, welke datum overeenkomt met de vijftiende adar vijfduizendzevenhonderdnegenenvijftig. Feito em Bruxelas, em três de Março de mil novecentos e noventa e nove, que corresponde ao dia quinze do mês de Adar de cinco mil setecentos e cinquenta e nove. Tehty Brysselissä maaliskuun kolmantena päivänä tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäyhdeksän, mikä vastaa Adarin viidettätoista päivää vuonna viisituhattaseitsemänsataaviisikymmentäyhdeksän. Undertecknat i Bryssel den tredje mars nittonhundranittionio, vilket motsvarar den femtonde dagen av Adar femtusensjuhundrafemtionio. >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Por la Comunidad Europea For det Europæiske Fællesskab Für die Europäische GemeinschaftÃéá ôçí ÅõñùðáúêÞ Êïéíüôçôá For the European Community Pour la Communauté européenne Per la Comunità europea Voor de Europese Gemeenschap Pela Comunidade Europeia Euroopan yhteisön puolesta På Europeiska gemenskapens vägnar >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> ANEXO A PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL I. Titularidade, concessão e exercício dos direitos 1. As disposições contratuais acordadas pelos participantes segundo as regras estabelecidas para aplicação do artigo 130.°J do Tratado que institui a Comunidade Europeia dirão respeito, em especial, à titularidade e utilização, incluindo a publicação, das informações e da propriedade intelectual (PI) resultantes da investigação conjunta, tendo em conta os objectivos desta, as contribuições relativas dos participantes, as vantagens e desvantagens da concessão de licenças por território ou por campo de utilização, os requisitos impostos pela legislação aplicável, os procedimentos a seguir na resolução de litígios e outros factores considerados de interesse pelos participantes. Os eventuais direitos e obrigações, em matéria de PI, relativos à investigação produzida pelos investigadores convidados serão igualmente tratados nas disposições acima referidas. 2. Na aplicação do presente acordo, nomeadamente no que se refere à participação no quinto programa-quadro, as informações e a PI serão exploradas segundo os interesses mútuos da Comunidade e de Israel e as disposições contratuais serão estabelecidas em conformidade. 3. Os direitos relativos às informações e à PI resultantes da investigação conjunta que não sejam referidos nas disposições contratuais serão concedidos de acordo com os princípios estabelecidos nas mesmas, incluindo a resolução de litígios. Caso não se obtenha uma decisão vinculativa através do método de resolução de litígios acordado pelas partes envolvidas, essas informações ou PI serão propriedade comum de todos os participantes na investigação conjunta de que resultaram. Caso não se chegue a acordo sobre a exploração, cada participante a que se aplica esta disposição terá o direito de utilizar as informações ou PI para exploração comercial própria, sem limitação geográfica. 4. Cada parte garantirá que a outra parte e os respectivos participantes possam usufruir dos direitos de PI que lhes forem concedidos segundo os princípios definidos na secção I do presente anexo. 5. Cada parte, mantendo as condições de concorrência nos domínios abrangidos pelo presente acordo, garantirá que os direitos adquiridos nos termos do mesmo e as disposições dele decorrentes sejam exercidos de forma a incentivar em especial: i) A divulgação e utilização das informações criadas, obtidas ou de outra forma disponíveis ao abrigo do presente acordo; ii) A adopção e aplicação das normas internacionais. II. Convenções internacionais A PI pertencente às partes ou aos respectivos participantes será tratada em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis, incluindo o Acordo TRIPS do GATT-OMC, a Convenção de Berna (Acto de Paris de 1971) e a Convenção de Paris (Acto de Estocolmo de 1967). ANEXO B REGRAS FINANCEIRAS APLICÁVEIS À CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DE ISRAEL PREVISTA NO ARTIGO 7.° DO PRESENTE ACORDO 1. Determinação da participação financeira 1.1. A Comissão das Comunidades Europeias comunicará a Israel e ao Comité de investigação CE-Israel, com a documentação de apoio relevante, o mais rapidamente possível e até 1 de Setembro de cada exercício: a) Os montantes das dotações de autorizações no mapa de despesas do anteprojecto de orçamento geral das Comunidades Europeias correspondentes ao quinto programa-quadro; b) Os montantes estimados com base no anteprojecto do orçamento correspondentes à participação de Israel no quinto programa-quadro. No entanto, a fim de facilitar os processos orçamentais internos, os serviços da Comissão fornecerão os montantes indicativos correspondentes até 30 de Maio de cada ano. 1.2. Logo que o orçamento geral seja adoptado na sua versão definitiva, a Comissão comunicará a Israel os montantes acima referidos no mapa de despesas que correspondem à participação de Israel. 2. Processo de pagamento 2.1. A Comissão solicitará a Israel os fundos correspondentes à sua contribuição nos termos do presente acordo, até 1 de Janeiro e 15 de Junho de cada exercício. Os fundos solicitados corresponderão, respectivamente, ao pagamento de: - seis duodécimos da contribuição de Israel até 20 de Janeiro, - seis duodécimos da sua contribuição até 15 de Julho. No entanto, os seus duodécimos pagáveis até 20 de Janeiro são calculados com base no montante estabelecido no mapa de receitas do anteprojecto do orçamento: a regularização desse montante será feita através do pagamento dos seus duodécimos até 15 de Julho. 2.2. Durante o primeiro ano de aplicação do presente acordo, a Comissão publicará um primeiro aviso de pagamento de fundos no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor. Este aviso, caso seja publicado após 15 de Junho, preverá o pagamento de doze duodécimos da contribuição de Israel no prazo de 30 dias, calculado com base no montante indicado no mapa de receitas do orçamento. 2.3. As contribuições de Israel serão expressas e pagas em euros. 2.4. Israel pagará a sua contribuição ao abrigo do presente acordo segundo o calendário estabelecido nos pontos 2.1 e 2.2. Qualquer atraso no pagamento dará origem ao pagamento de juros em euros à taxa mensal interbancária de oferta (IBOR), publicada pela International Swap Dealers' Association na página ISDA da Reuters. Esta taxa será aumentada de 1,5 % por cada mês de atraso. A taxa aumentada aplicar-se-á ao período total do atraso. No entanto, os juros só serão exigíveis se a contribuição for paga passados mais de trinta dias das datas de vencimento previstas nos pontos 2.1 e 2.2. 2.5. As despesas de deslocação dos representantes e peritos israelitas para a participação no trabalho dos comités referidos nos artigos 8.° e 9.° do presente acordo e para a execução do quinto programa-quadro serão reembolsadas pela Comissão nos termos e em conformidade com os procedimentos actualmente em vigor aplicáveis aos representantes e peritos dos Estados-membros da União Europeia. 3. Condições de aplicação 3.1. A contribuição financeira de Israel para o quinto programa-quadro, em conformidade com o artigo 7.° do presente acordo, permanecerá normalmente inalterada durante o exercício em questão. 3.2. A Comissão, no encerramento das contas relativas a cada exercício (n), aquando do estabelecimento das receitas e despesas, procederá à regularização das contas no que se refere à participação de Israel, tendo em conta as alterações introduzidas através de transferências, cancelamentos, transições de verbas ou anulações de autorizações ou através de orçamentos rectificativos e suplementares durante o exercício. Esta regularização será efectuada por altura do segundo pagamento para o exercício (n + 1). As regularizações posteriores serão efectuadas todos os anos até Julho de 2006. Os pagamentos por parte de Israel serão creditados aos programas comunitários sob a forma de receitas orçamentais imputadas à respectiva rubrica orçamental no mapa de receitas do orçamento geral das Comunidades Europeias. O regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias aplicar-se-á à gestão das dotações. 4. Informações Até 31 de Maio de cada exercício (n + 1) será preparado e enviado a Israel, para informação, o mapa de dotações para o quinto programa-quadro relativo ao exercício anterior (n), segundo o modelo das contas de gestão da Comissão. ANEXO C 1. A participação dos organismos de investigação estabelecidos na Comunidade em projectos de programas de investigação e desenvolvimento israelitas exigirão a participação conjunta de pelo menos um organismo de investigação israelita. As propostas para essa participação serão apresentadas em conjunto com o ou os organismos de investigação israelitas. 2. Os direitos e obrigações dos organismos de investigação estabelecidos na Comunidade que participem em projectos de programas de investigação e desenvolvimento israelitas, bem como os termos e condições aplicáveis na apresentação e avaliação das propostas e na celebração dos contratos para esses projectos, serão sujeitos à legislação e regulamentação israelitas que regem a execução dos programas de investigação e desenvolvimento, bem como aos requisitos de segurança nacionais, se for caso disso, aplicáveis aos participantes israelitas, de forma a garantir um tratamento equitativo e tendo em conta a natureza da cooperação entre Israel e a Comunidade neste domínio. 3. Consoante a natureza do projecto, as propostas poderão ser submetidas: i) Ao gabinete do investigador principal no Ministério da Indústria e Comércio, para projectos comuns de investigação e desenvolvimento industrial com empresas israelitas. Não existem domínios pré-definidos neste programa de investigação e desenvolvimento. Podem ser apresentadas propostas de projectos comuns em qualquer domínio da investigação e desenvolvimento industrial. Além disso, no âmbito do programa Magnet, podem ser apresentadas por empresas israelitas propostas de cooperação com organismos de investigação estabelecidos na Comunidade. Tal cooperação exigirá o acordo do consórcio em causa e dos gestores do Magnet; ii) Ao Ministério das Ciências, para investigação estratégica nos domínios da optoelectrónica, da microelectrónica, da biotecnologia e das tecnologias da informação, dos materiais avançados, do ambiente e da água; iii) Ao gabinete do investigador principal do Ministério da Agricultura - fundo para o incentivo da investigação agrícola; iv) Ao gabinete do investigador principal do Ministério das Infra-estruturas Nacionais, nos domínios do desenvolvimento de infra-estrutura de energia e das ciências da terra; v) Ao gabinete do investigador principal do Ministério da Saúde, no domínio da investigação médica. Israel informará regularmente os seus organismos de investigação e os da Comunidade sobre os programas israelitas em curso e sobre as oportunidades de participação dos organismos de investigação estabelecidos na Comunidade. 4. Quaisquer disposições contratuais entre organismos de investigação estabelecidos na Comunidade e organismos israelitas e/ou entre organismos de investigação estabelecidos na Comunidade e órgãos governamentais israelitas tomarão em consideração as disposições do presente anexo. Declaração comum Por ocasião da assinatura do Acordo de cooperação científica e tecnológica, a Comunidade Europeia e o Estado de Israel confirmam que a referência no ponto 1 da secção I do anexo A às «regras estabelecidas para aplicação do artigo 130.° J do Tratado que institui a Comunidade Europeia» implica que o eventual acesso dos organismos comunitários ou israelitas aos resultados de projectos ao abrigo de outros acordos internacionais em que a Comunidade ou Israel seja parte dependerá do acordo da outra ou outras partes nesses acordos internacionais. Hecho en Bruselas, el tercer día del mes de marzo de mil novecientos noventa y nueve, que corresponde al decimoquinto día de adar de cinco mil setecientos cincuenta y nueve. Udfærdiget i Bruxelles den tredje marts nitten hundrede nioghalvfems, hvilket svarer til den femtende adar fem tusind syv hundrede nioghalvtreds. Geschehen zu Brüssel am dritten März neunzehnhundertneunundneunzig; dieser Tag entspricht dem fünfzehnten Adar fünftausendsiebenhundertneunundfünfzig. ¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, ôçí ôñßôç çìÝñá ôïõ ìçíüò Ìáñôßïõ ôïõ Ýôïõò ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá åííÝá ðïõ áíôéóôïé÷åß óôç äÝêáôç ðÝìðôç çìÝñá ôïõ ìçíüò ÁäÜñ ôïõ Ýôïõò ðÝíôå ÷éëéÜäåò åðôáêüóéá ðåíÞíôá åííÝá. Done at Brussels on the third day of March one thousand nine hundred and ninety-nine, which corresponds to the fifteenth day of Adar, five thousand seven hundred and fifty nine. Fait à Bruxelles, le trois mars mil neuf cent quatre-vingt-dix-neuf, qui correspond au quinze Adar de l'année cinq mille sept cent cinquante neuf. Fatto a Bruxelles, il tre marzo millenovecentonovantanove, corrispondente al quindici Adar cinquemilasettecentocinquantanove. Gedaan te Brussel, de derde maart negentienhonderdnegenennegentig, welke datum overeenkomt met de vijftiende adar vijfduizendzevenhonderdnegenenvijftig. Feito em Bruxelas, em três de Março de mil novecentos e noventa e nove, que corresponde ao dia quinze do mês de Adar de cinco mil setecentos e cinquenta e nove. Tehty Brysselissä maaliskuun kolmantena päivänä tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäyhdeksän, mikä vastaa Adarin viidettätoista päivää vuonna viisituhattaseitsemänsataaviisikymmentäyhdeksän. Undertecknat i Bryssel den tredje mars nittonhundranittionio, vilket motsvarar den femtonde dagen av Adar femtusensjuhundrafemtionio. >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Por la Comunidad Europea For det Europæiske Fællesskab Für die Europäische GemeinschaftÃéá ôçí ÅõñùðáúêÞ Êïéíüôçôá For the European Community Pour la Communauté européenne Per la Comunità europea Voor de Europese Gemeenschap Pela Comunidade Europeia Euroopan yhteisön puolesta På Europeiska gemenskapens vägnar >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>