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Document 21999A0716(01)

Acordo em forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Eslovénia relativo ao sistema de ecopontos a aplicar ao tráfego esloveno em trânsito na Áustria a partir de 1 de Janeiro de 1997

JO L 182 de 16.7.1999, p. 21–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003

Related Council decision

21999A0716(01)

Acordo em forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Eslovénia relativo ao sistema de ecopontos a aplicar ao tráfego esloveno em trânsito na Áustria a partir de 1 de Janeiro de 1997

Jornal Oficial nº L 182 de 16/07/1999 p. 0021 - 0039


ACORDO

em forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Eslovénia relativo ao sistema de ecopontos a aplicar ao tráfego esloveno em trânsito na Áustria a partir de 1 de Janeiro de 1997

A. Carta da Comunidade Europeia

Exmo. Senhor,

Tenho a honra de informa Vossa Excelência de que, no seguimento das negociações entre a delegação da República da Eslovénia e a delegação da Comunidade Europeia, de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 1.o do Protocolo complementar do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Eslovénia no domínio dos transportes, se acordou no seguinte: "1. Os ecopontos (direitos de trânsito) para os veículos pesados de mercadorias eslovenos em trânsito na Áustria são atribuídos do seguinte modo:

1997 429539 ecopontos

1998 398286 ecopontos

1999 377209 ecopontos

2000 361946 ecopontos

2001 352498 ecopontos

2002 325606 ecopontos

2003 290720 ecopontos.

Aos utilizadores eslovenos da 'Rollende Landstraße' são atribuídos, até um máximo de 22,60 % do número total de ecopontos para o ano, os seguintes ecopontos suplementares:

1997 97113 ecopontos

1998 90047 ecopontos

1999 85282 ecopontos

2000 81831 ecopontos

2001 79695 ecopontos

2002 73615 ecopontos

2003 65728 ecopontos.

Os ecopontos para os utilizadores da Rollende Landstraße serão atribuídos às autoridades eslovenas com base nos ecopontos para duas viagens rodoviárias para cada duas viagens de ida e volta efectuadas na RoLa.

A empresa austríaca de transporte combinado Ökombi fornecerá todos os meses ao Ministério dos Transportes e Comunicações da República da Eslovénia informações relativas ao mês anterior sobre os utilizadores eslovenos do comboio combinado em trânsito na Áustria.

O total de ecopontos de 1997 será ajustado pro rata se o sistema de ecopontos for implementado depois de 1 de Janeiro de 1997.

As viagens de trânsito efectuadas nas circunstâncias previstas no anexo A ou ao abrigo de autorizações CEMT estarão isentas do sistema de ecopontos.

2. Os condutores dos veículos pesados de mercadorias eslovenos que circulem no território austríaco devem estar na posse de e apresentar às autoridades de controlo, a pedido destas:

a) Um formulário normalizado devidamente preenchido ou um certificado austríaco que confirme o pagamento dos ecopontos para a viagem em causa, com base no modelo do anexo B, a seguir denominado 'cartão de ecopontos'; ou

b) Um dispositivo electrónico instalado no veículo a motor que permita o débito automático dos ecopontos, a seguir denominado 'eco-identificador'; ou

c) Documentação que demonstre que se trata de uma viagem de trânsito isenta de ecopontos, como definida no anexo A ou ao abrigo de uma autorização CEMT; ou

d) Documentação que demonstre tratar-se de uma viagem que não é de trânsito e, quando o veículo tiver instalado um eco-identificador, este esteja programado para esse fim.

As autoridades competentes austríacas emitirão o cartão de ecopontos contra pagamento dos custos de produção e distribuição dos ecopontos.

3. Os eco-identificadores serão fabricados, programados e instalados de acordo com as especificações técnicas gerais previstas no anexo C. O ministério dos Transportes e Comunicações da Eslovénia está autorizado a aprovar, programar e instalar os eco-identificadores.

O eco-identificador será programado de forma a conter informações sobre o país de matrícula e o valor de NOx do veículo a motor declarado no documento de conformidade da produção (COP), como definido no n.o 4.

O eco-identificador será afixado ao pára-brisas do veículo. A sua colocação deve obedecer ao disposto no anexo D. Será intransmissível.

4. O condutor de um veículo pesado de mercadorias esloveno matriculado em ou depois de 1 de Outubro de 1990 deverá também estar na posse de um documento COP, que apresentará quando lhe for pedido, baseado no modelo previsto no anexo E, como prova das emissões de NOx do veículo. Presumir-se-á que os veículos pesados de mercadorias matriculados pela primeira vez antes de 1 de Outubro de 1990 ou relativamente aos quais não é apresentado qualquer documento têm um valor COP de 15,8 g/kWh.

5. O Ministério dos Transportes e Comunicações da Eslovénia está autorizado a emitir os documentos e eco-identificadores referidos nos pontos 2 a 4.

6. A menos que o veículo disponha de um eco-identificador, o número de ecopontos exigido será afixado ao cartão de ecopontos e inutilizado. Os ecopontos serão inutilizados por uma assinatura que abranja quer os ecopontos quer o formulário a que foram afixados. A assinatura pode ser substituída por um carimbo.

Um cartão de ecopontos com o número exigido de ecopontos será apresentado às autoridades de controlo da Áustria, que devolverão uma cópia com a prova do pagamento.

Se o veículo tem instalado um eco-identificador, ao confirmar que está a efectuar uma viagem de trânsito que exige ecopontos, será deduzido do total de ecopontos atribuídos à Eslovénia um número de ecopontos equivalente aos dados sobre as emissões de NOx armazenados no eco-identificador do veículo. Para essa operação utilizar-se-ão as infra-estruturas oferecidas e exploradas pelas autoridades austríacas.

Para os veículos equipados com eco-identificadores que estejam a efectuar viagens bilaterais, o eco-identificador deve estar programado de forma a demonstrar que está a ser efectuada uma viagem que não é de trânsito antes da entrada no território austríaco.

Caso seja utilizado um cartão de ecopontos e caso uma unidade de tracção seja substituída durante uma viagem de trânsito, a prova de pagamento permanencerá válida aquando da entrada e será conservada. Caso o valor COP da nova unidade de tracção exceda o indicado no formulário, os ecopontos suplementares, afixados a um novo cartão, serão inutilizados à saída do país.

7. As viagens contínuas que impliquem a travessia da fronteira austríaca uma vez de comboio, seja por transporte ferroviário convencional seja numa operação de transporte combinado, e uma travessia da fronteira por estrada antes ou depois da travessia de comboio, serão consideradas não como trânsito de mercadorias por estrada através da Áustria, mas como viagens bilaterais que não exigem ecopontos.

Serão consideradas viagens bilaterais as viagens contínuas de trânsito através da Áustria que utilizem os seguintes terminais ferroviários:

Fürnitz/Villach Süd, Sillian, Innsbruck/Hall, Brennersee, Graz.

8. Os ecopontos serão válidos entre 1 de Janeiro do ano para o qual são atribuídos e 31 de Janeiro do ano seguinte.

9. As violações do presente acordo cometidas por um condutor de um veículo pesado de mercadorias esloveno ou uma empresa serão objecto de acção judicial de acordo com a legislação nacional em vigor.

A Comissão e as autoridades competentes da Áustria e da Eslovénia, prestar-se-ão, dentro dos limites da respectiva jurisdição, assistência administrativa mútua na investigação e na prossecução judicial dessas violações, nomeadamente garantindo que os cartões de ecopontos e os eco-identificadores são correctamente utilizados e manipulados.

Os controlos podem ser efectuados num local distinto da fronteira, ao critério do Estado-membro, tendo em devida conta o princípio da não discriminação.

10. As autoridades de controlo austríacas podem, tendo em devida conta o princípio da proporcionalidade, tomar medidas adequadas caso um veículo disponha de um eco-identificador e se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

a) O veículo ou o operador do veículo cometeu repetidas vezes infracções;

b) Dos ecopontos atribuídos à Eslovénia resta um número insuficiente;

c) O eco-identificador foi ilicitamente manipulado ou foi alterado por terceiros distintos dos autorizados no ponto 3;

d) A Eslovénia não atribuiu ecopontos suficientes ao veículo para efectuar uma viagem de trânsito;

e) O veículo não dispõe da documentação adequada de acordo com as alíneas c) ou d) do ponto 2 para justificar o motivo pelo qual o eco-identificador foi programado para demonstrar que está a ser efectuada uma viagem que não é de trânsito em território austríaco;

f) O eco-identificador especificado no anexo C não está carregado com um número suficiente de ecopontos para uma viagem de trânsito.

As autoridades de controlo austríacas podem, tendo em devida conta o princípio da proporcionalidade, tomar as medidas adequadas caso um veículo não disponha de um eco-identificador e se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:

a) Não é apresentado um cartão de ecopontos às autoridades de controlo, de acordo com as disposições do presente acordo;

b) É apresentado um cartão de ecopontos incompleto ou incorrecto ou os ecopontos não estão correctamente afixados;

c) O veículo não possui a documentação adequada para justificar que não necessita de ecopontos.

11. Os ecopontos impressos destinados a serem afixados aos cartões de ecopontos devem ser disponibilizados todos os anos antes de 1 de Novembro do ano anterior.

12. No caso dos veículos matriculados antes de 1 de Outubro de 1990 que tenham mudado de motor depois dessa data aplicar-se-á o valor COP do novo motor. Nesse caso, o certificado emitido pela autoridade competente deve mencionar a mudança de motor e fornecer pormenores sobre o novo valor COP para as emissões de NOx.

13. Uma viagem de trânsito estará isenta do pagamento de ecopontos, se se verificarem as seguintes três condições:

i) O único objectivo da viagem é a entrega de um veículo ou conjunto de veículos totalmente novos dos fabricantes para um destino noutro Estado;

ii) Não são transportadas mercadorias na viagem;

iii) O veículo ou o conjunto de veículos possui os documentos internacionais de matrícula adequados e as chapas de matrícula para exportação.

14. Uma viagem de trânsito estará isenta do pagamento de ecopontos se se tratar da parte em vazio de uma viagem isenta de ecopontos conforme previsto no anexo A e o veículo possuir a documentação adequada para o demonstrar. Essa documentação será:

- o conhecimento de carga, ou

- um cartão de ecopontos preenchido a que não foram apensos ecopontos, ou

- um cartão de ecopontos preenchido, com ecopontos, a restituir posteriormente.

15. Os problemas surgidos com a gestão deste regime de ecopontos serão submetidos à apreciação do Comité dos Transportes da Comunidade/Eslovénia previsto no artigo 22.o do Acordo de Transportes, que avaliará a situação e recomendará as acções adequadas. Qualquer medida a tomar será imediatamente implementada e deve ser proporcional e não discriminatória."

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de V. Ex.a sobre o que precede.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho da União Europeia

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ANEXO A

VIAGENS ISENTAS DE ECOPONTOS

1. Transporte ocasional de mercadorias de e para os aeroportos em caso de desvio dos serviços aéreos.

2. Transporte de bagagens em reboques de veículos pesados normalmente destinados ao transporte de passageiros, bem como transporte de bagagens em todos os tipos de veículos, de e para os aeroportos.

3. Transporte de encomendas postais.

4. Transporte de veículos danificados ou necessitando de reparações.

5. Transporte de lixo e excrementos.

6. Transporte de carcaças de animais para eliminação.

7. Transporte de abelhas e alevins.

8. Trasladação de cadáveres.

9. Transporte de objectos e obras de arte para exposições ou fins industriais.

10. Transporte ocasional de mercadorias exclusivamente para fins de publicidade e informação.

11. Transporte de mercadorias, no âmbito de mudanças de domicílio, por empresas que dispõem de pessoal especializado e equipamento adequado para esse fim.

12. Transporte de aparelhos, acessórios de equipamento e animais para/de espectáculos teatrais, musicais, cinematográficos, desportivos ou de circo, exposições ou feiras anuais, assim como para/de emissões de rádio e de televisão ou filmagens cinematográficas.

13. Transporte de peças sobresselentes para navios e aviões.

14. Deslocação em vazio de um veículo utilizado para o transporte pesado de mercadorias, destinado a substituir um veículo imobilizado durante o trajecto, bem como a prosseguir o transporte em causa naquele veículo, que se fará acompanhar da autorização emitida para o veículo imobilizado.

15. Transporte de bens de equipamento médico para prestação de assistência em casos de emergência (especialmente na sequência de catástrofes naturais).

16. Transporte de mercadorias valiosas (como, por exemplo, metais preciosos) em veículos especiais escoltados por agentes da polícia ou outras forças de segurança.

ANEXO B/BILAG B/ANHANG B/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ B/ANNEX B/ANNEXE B/ALLEGATO B/BIJLAGE B/ANEXO B/LIITE B/BILAGA B

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>PIC FILE= "L_1999182PT.002701.EPS">

>PIC FILE= "L_1999182PT.002801.EPS">

>PIC FILE= "L_1999182PT.002901.EPS">

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ANEXO C

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS GERAIS DO ECO-IDENTIFICADOR

Instalações de curta distância receptor-veículo

Normas (ou pré-normas) e relatórios técnicos (DSRC)

Os seguintes requisitos estabelecidos pelo CEN/TC 278 no âmbito das comunicações de curta distância entre os veículos e a infra-estrutura rodoviária deverão ser respeitados:

a) prENV278/9/ n.o 62 "DSRC Physical Layer using Microware at 5,8 GHz";

b) prENV278/9/ n.o 64 "DSRC Data Link Layer";

c) prENV278/9/ n.o 65 "DSRC Applications Layer".

Recepção

O fornecedor do eco-identificador para veículos deve apresentar certificados de recepção emitidos por organismos de controlo acreditados, que confirmem o respeito de todos os valores-limite previstos na I-ETS 300674 actualmente em vigor.

Condições de funcionamento

O eco-identificador destinado ao sistema automático de ecopontos deve assegurar a funcionalidade requerida sob as seguintes condições de funcionamento:

- temperatura do ar: - 25 °C a + 70 °C

- condições climáticas: todos os tipos previsíveis;

- tráfego: várias vias, tráfego fluido,

- velocidade: de "stop and go" até 120 km/h.

As condições acima referidas são requisitos mínimos até à adopção de (pré)-normas relevantes para DSRC.

O eco-identificador deve reagir apenas aos sinais emitidos em micro-ondas que caracterizam as aplicações para as quais está previsto.

Eco-identificador

Identificação

Os eco-identificadores devem ostentar um número de identificação único. Além dos vários dígitos necessários para a identificação propriamente dita, o referido número deve representar igualmente um total para controlo da respectiva integridade.

Instalação

O eco-identificador deve ser concebido de modo a poder ser instalado por detrás do pára-brisas do camião ou do veículo tractor. Deve ser instalado de modo a formar um todo com o veículo.

Declaração de trânsito

O eco-identificador deve incluir um dispositivo para a introdução de dados que identifiquem percursos isentos de ecopontos.

Este dispositivo deverá ser claramente identificável no eco-identificador para efeitos de controle ou deverá existir a possibilidade de posicionar o eco-identificador num determinado ponto de partida. Em todo o caso, importa assegurar que o cálculo dos ecopontos se baseie exclusivamente no estatuto existente no momento da entrada no país.

Marcação exterior

Os eco-identificadores devem poder ser claramente identificáveis por controlo visual. Para esse efeito, o número de identificação supramencionado deve ser aplicado de forma indelével no exterior do aparelho.

Uma etiqueta autocolante indelével e inamovível será aposta na superfície do eco-identificador. Esta etiqueta deve apresentar o número de ecopontos dos respectivos veículos ("5", "6", ... "16").

Estas etiquetas devem ser à prova de falsificação e apresentar estabilidade e resistência à luz e à temperatura. Terão ainda de apresentar um grau de adesividade suficiente, de modo que a sua remoção dê lugar à sua destruição.

Segurança contra as manipulações

A caixa deve ser concebida de modo a excluir qualquer manipulação no interior da mesma e a tornar detectável qualquer tentativa de manipulação.

Memória

A memória do eco-identificador deverá apresentar capacidade suficiente para os seguintes dados:

- número de identificação,

- dados sobre o veículo:

- valor COP,

- dados sobre o trânsito:

- identificação do posto fronteiriço,

- data e hora,

- estatuto da declaração de trânsito,

- informações confidenciais,

- dados sobre o estatuto do eco-identificador:

- manipulações,

- bateria,

- última comunicação.

Deve prever-se uma reserva de memória de, pelo menos, 30 %.

ANEXO D

REQUISITOS DE INSTALAÇÃO PARA O ECO-IDENTIFICADOR

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O eco-identificador deverá ser colocado na parte de dentro do pára-brisas, dentro da área marcada (ilustração acima), com as seguintes dimensões:

x = 100 cm

y = 80 cm.

ANEXO E/BILAG E/ANHANG E/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ E/ANNEX E/ANNEXE E/ALLEGATO E/BIJLAGE E/ANEXO E/LIITE E/BILAGA E

>PIC FILE= "L_1999182PT.003502.EPS">

B. Carta da República da Eslovénia

Exmo. Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.a de ..., do seguinte teor: "Tenho a honra de informar Vossa Excelência de que, no seguimento das negociações entre a delegação da República da Eslovénia e a delegação da Comunidade Europeia, de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 1.o do Protocolo complementar do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Eslovénia no domínio dos transportes, se acordou no seguinte: '1. Os ecopontos (direitos de trânsito) para os veículos pesados de mercadorias eslovenos em trânsito na Áustria são atribuídos do seguinte modo:

1997 429539 ecopontos

1998 398286 ecopontos

1999 377209 ecopontos

2000 361946 ecopontos

2001 352498 ecopontos

2002 325606 ecopontos

2003 290720 ecopontos.

Aos utilizadores eslovenos da 'Rollende Landstraße' são atribuídos, até um máximo de 22,6 % do número total de ecopontos para o ano, os seguintes ecopontos suplementares:

1997 97113 ecopontos

1998 90047 ecopontos

1999 85282 ecopontos

2000 81831 ecopontos

2001 79695 ecopontos

2002 73615 ecopontos

2003 65728 ecopontos.

Os ecopontos para os utilizadores da 'Rollende Landstraße' serão atribuídos às autoridades eslovenas com base nos ecopontos para duas viagens rodoviárias para cada duas viagens de ida e volta efectuadas na RoLa.

A empresa austríaca de transporte combinado Ökombi fornecerá todos os meses ao Ministério dos Transportes e Comunicações da República da Eslovénia informações relativas ao mês anterior sobre os utilizadores eslovenos do comboio combinado em trânsito na Áustria.

O total de ecopontos de 1997 será ajustado pro rata se o sistema de ecopontos for implementado depois de 1 de Janeiro de 1997.

As viagens de trânsito efectuadas nas circunstâncias previstas no anexo A ou ao abrigo de autorizações CEMT estarão isentas do sistema de ecopontos.

2. Os condutores dos veículos pesados de mercadorias eslovenos que circulem no território austríaco devem estar na posse de e apresentar às autoridades de controlo, a pedido destas:

a) Um formulário normalizado devidamente preenchido ou um certificado austríaco que confirme o pagamento dos ecopontos para a viagem em causa, com base no modelo do anexo B, a seguir denominado 'cartão de ecopontos'; ou

b) Um dispositivo electrónico instalado no veículo a motor que permita o débito automático dos ecopontos, a seguir denominado 'eco-identificador'; ou

c) Documentação que demonstre que se trata de uma viagem de trânsito isenta de ecopontos, como definida no anexo A ou ao abrigo de uma autorização CEMT; ou

d) Documentação que demonstre tratar-se de uma viagem que não é de trânsito e, quando o veículo tiver instalado um eco-identificador, este esteja programado para esse fim.

As autoridades competentes austríacas emitirão o cartão de ecopontos contra pagamento dos custos de produção e distribuição dos ecopontos.

3. Os eco-identificadores serão fabricados, programados e instalados de acordo com as especificações técnicas gerais previstas no anexo C. O Ministério dos Transportes e Comunicações da Eslovénia está autorizado a aprovar, programar e instalar os eco-identificadores.

O eco-identificador será programado de forma a conter informações sobre o país de matrícula e o valor de NOx do veículo a motor declarado no documento de conformidade da produção (COP), como definido no n.o 4.

O eco-identificador será afixado ao pára-brisas do veículo. A sua colocação deve obedecer ao disposto no anexo D. Será intransmissível.

4. O condutor de um veículo pesado de mercadorias esloveno matriculado em ou depois de 1 de Outubro de 1990 deverá também estar na posse de um documento COP, que apresentará quando lhe for pedido, baseado no modelo previsto no anexo E, como prova das emissões de NOx do veículo. Presumir-se-á que os veículos pesados de mercadorias matriculados pela primeira vez antes de 1 de Outubro de 1990 ou relativamente aos quais não é apresentado qualquer documento têm um valor COP de 15,8 g/kWh.

5. O Ministério dos Transportes e Comunicações da Eslovénia está autorizado a emitir os documentos e eco-identificadores referidos nos pontos 2 a 4.

6. A menos que o veículo disponha de um eco-identificador, o número de ecopontos exigido será afixado ao cartão de ecopontos e inutilizado. Os ecopontos serão inutilizados por uma assinatura que abranja quer os ecopontos quer o formulário a que foram afixados. A assinatura pode ser substituída por um carimbo.

Um cartão de ecopontos com o número exigido de ecopontos será apresentado às autoridades de controlo da Áustria, que devolverão uma cópia com a prova do pagamento.

Se o veículo tem insalado um eco-identificador, ao confirmar que está a efectuar uma viagem de trânsito que exige ecopontos, será deduzido do total de ecopontos atribuídos à Eslovénia um número de ecopontos equivalente aos dados sobre as emissões de NOx armazenados no eco-identificador do veículo. Para essa operação utilizar-se-ão as infra-estruturas oferecidas e exploradas pelas autoridades autríacas.

Para os veículos equipados com eco-identificadores que estejam a efectuar viagens bilaterais, o eco-identificador deve estar programado de forma a demonstrar que está a ser efectuada uma viagem que não é de trânsito antes da entrada no território austríaco.

Caso seja utilizado um cartão de ecopontos e caso uma unidade de tracção seja substituída durante uma viagem de trânsito, a prova de pagamento permanencerá válida aquando da entrada e será conservada. Caso o valor COP da nova unidade de tracção exceda o indicado no formulário, os ecopontos suplementares, afixados a um novo cartão, serão inutilizados à saída do país.

7. As viagens contínuas que impliquem a travessia da fronteira austríaca uma vez de comboio, seja por transporte ferroviário convencional seja numa operação de transporte combinado, e uma travessia da fronteira por estrada antes ou depois da travessia de comboio, serão consideradas não como trânsito de mercadorias por estrada através da Áustria, mas como viagens bilaterais que não exigem ecopontos.

Serão consideradas viagens bilaterais as viagens contínuas de trânsito através da Áustria que utilizem os seguintes terminais ferroviários:

Fürnitz/Villach Süd, Sillian, Innsbruck/Hall, Brennersee, Graz.

8. Os ecopontos serão válidos entre 1 de Janeiro do ano para o qual são atribuídos e 31 de Janeiro do ano seguinte.

9. As violações do presente acordo cometidas por um condutor de um veículo pesado de mercadorias esloveno ou uma empresa serão objecto de acção judicial de acordo com a legislação nacional em vigor.

A Comissão e as autoridades competentes da Áustria e da Eslovénia, prestar-se-ão, dentro dos limites da respectiva jurisdição, assistência administrativa mútua na investigação e na prossecução judicial dessas violações, nomeadamente garantindo que os cartões de ecopontos e os eco-identificadores são correctamente utilizados e manipulados.

Os controlos podem ser efectuados num local distinto da fronteira, ao critério do Estado-membro, tendo em devida conta o princípio da não discriminação.

10. As autoridades de controlo austríacas podem, tendo em devida conta o princípio da proporcionalidade, tomar medidas adequadas caso um veículo disponha de um eco-identificador e se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

a) O veículo ou o operador do veículo cometeu repetidas vezes infracções;

b) Dos ecopontos atribuídos à Eslovénia resta um número insuficiente;

c) O eco-identificador foi ilicitamente manipulado ou foi alterado por terceiros distintos dos autorizados no ponto 3;

d) A Eslovénia não atribuiu ecopontos suficientes ao veículo para efectuar uma viagem de trânsito;

e) O veículo não dispõe da documentação adequada de acordo com as alíneas c) ou d) do ponto 2 para justificar o motivo pelo qual o eco-identificador foi programado para demonstrar que está a ser efectuada uma viagem que não é de trânsito em território austríaco;

f) O eco-identificador especificado no anexo C não está carregado com um número suficiente de ecopontos para uma viagem de trânsito.

As autoridades de controlo austríacas podem, tendo em devida conta o princípio da proporcionalidade, tomar as medidas adequadas caso um veículo não disponha de um eco-identificador e se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:

a) Não é apresentado um cartão de ecopontos às autoridades de controlo, de acordo com as disposições do presente acordo;

b) É apresentado um cartão de ecopontos incompleto ou incorrecto ou os ecopontos não estão correctamente afixados;

c) O veículo não possui a documentação adequada para justificar que não necessita de ecopontos.

11. Os ecopontos impressos destinados a serem afixados aos cartões de ecopontos devem ser disponibilizados todos os anos antes de 1 de Novembro do ano anterior.

12. No caso dos veículos matriculados antes de 1 de Outubro de 1990 que tenham mudado de motor depois dessa data aplicar-se-á o valor COP do novo motor. Nesse caso, o certificado emitido pela autoridade competente deve mencionar a mudança de motor e fornecer pormenores sobre o novo valor COP para as emissões de NOx.

13. Uma viagem de trânsito estará isenta do pagamento de ecopontos, se se verificarem as seguintes três condições:

i) O único objectivo da viagem é a entrega de um veículo ou conjunto de veículos totalmente novos dos fabricantes para um destino noutro Estado;

ii) Não são transportadas mercadorias na viagem;

iii) O veículo ou o conjunto de veículos possui os documentos internacionais de matrícula adequados e as chapas de matrícula para exportação.

14. Uma viagem de trânsito estará isenta do pagamento de ecopontos se se tratar da parte em vazio de uma viagem isenta de ecopontos conforme previsto no anexo A e o veículo possuir a documentação adequada para o demonstrar. Essa documentação será:

- o conhecimento de carga, ou

- um cartão de ecopontos preenchido a que não foram apensos ecopontos, ou

- um cartão de ecopontos preenchido, com ecopontos, a restituir posteriormente.

15. Os problemas surgidos com a gestão deste regime de ecopontos serão submetidos à apreciação do Comité dos Transportes da Comunidade/Eslovénia previsto no artigo 22.o do Acordo de Transportes, que avaliará a situação e recomendará as acções adequadas. Qualquer medida a tomar será imediatamente implementada e deve ser proporcional e não discriminatória.'

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de V. Ex.a sobre o que precede."

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.a

Queira aceitar, Exmo. Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome do Governo da República da Eslovénia

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