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Document 32002D1247
Decision No 1247/2002/EC of the European Parliament, of the Council and of the Commission of 1 July 2002 on the regulations and general conditions governing the performance of the European Data-protection Supervisor's duties
Decisão n.° 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de Julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da autoridade europeia para a protecção de dados
Decisão n.° 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de Julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da autoridade europeia para a protecção de dados
JO L 183 de 12.7.2002, p. 1–2
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Decisão n.° 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de Julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da autoridade europeia para a protecção de dados
Jornal Oficial nº L 183 de 12/07/2002 p. 0001 - 0002
Decisão n.o 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 1 de Julho de 2002 relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da autoridade europeia para a protecção de dados O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados(1), e, nomeadamente, o seu artigo 43.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(2), Considerando o seguinte: (1) A autoridade europeia para a protecção de dados é o órgão independente de controlo encarregado de fiscalizar a aplicação, às instituições e aos órgãos comunitários, dos actos comunitários relativos à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. (2) As disposições em matéria de protecção de dados visam garantir a protecção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, em especial a sua vida privada e familiar no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, designadamente nos termos do artigo 6.o do Tratado da União Europeia e tendo em devida conta os artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Esses direitos fundamentais são interpretados, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, à luz do artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros. O objectivo da protecção dos dados deve ser garantido tendo em conta o objectivo de não restringir a informação acessível aos cidadãos sobre as actividades públicas. (3) A efectiva instituição deste órgão independente de controlo requer a fixação do estatuto e das condições gerais de exercício de funções da autoridade europeia para a protecção de dados e da autoridade-adjunta. (4) A maior parte dos elementos que devem integrar o estatuto e as condições gerais de exercício de funções da autoridade europeia para a protecção de dados faz já parte do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Este contém as disposições necessárias relativas à nomeação da autoridade europeia para a protecção de dados e da autoridade-adjunta, bem como aos seus recursos humanos e financeiros, à sua independência, à sua obrigação de segredo profissional, às suas funções e às suas competências. O regulamento interno da autoridade europeia para a protecção dos dados, previsto na alínea k) do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, deverá incluir, em particular, disposições processuais relativas ao modo como esta exercerá as suas competências. (5) A autoridade europeia para a protecção de dados encontra-se vinculada pelo direito comunitário e deve respeitar o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(3). Deste modo, encontra-se vinculada pelas disposições do Tratado relativas à protecção dos direitos e liberdades fundamentais nas quais se prevê a maior abertura possível do processo de decisão na União e a protecção dos dados pessoais, em especial a vida privada. (6) O enquadramento financeiro da presente decisão deverá ser compatível com o actual limite máximo da rubrica 5. (7) O Regulamento (CE) n.o 45/2001 deixa de fora apenas dois aspectos importantes do estatuto, que carecem, portanto, de definição. São eles a fixação dos vencimentos da autoridade europeia e da autoridade-adjunta, dos seus subsídios e de quaisquer benefícios equivalentes a remuneração, bem como a sede da autoridade europeia. Do mesmo modo, convém precisar as disposições do Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativas ao processo de nomeação da autoridade europeia e da autoridade-adjunta. (8) A autoridade europeia para a protecção de dados deve ter uma remuneração do mesmo nível que a do Provedor de Justiça Europeu, dada a necessidade de garantir à autoridade um estatuto correspondente às suas funções e competências e o facto de o Regulamento (CE) n.o 45/2001 se ter inspirado fortemente no Provedor de Justiça Europeu para a definição do perfil institucional da autoridade europeia. O Provedor de Justiça Europeu é equiparado a um juiz do Tribunal de Justiça no que se refere à remuneração, subsídios e pensão de aposentação. (9) A autoridade-adjunta deve ser equiparada ao secretário do Tribunal de Justiça no que toca à remuneração, subsídios e pensão de aposentação, de modo a estabelecer-se uma hierarquia entre a autoridade-adjunta e a autoridade europeia, submetendo-se porém as duas ao mesmo tipo de regime pecuniário, de acordo com o respectivo processo de nomeação, mandato e funções. (10) A sede da autoridade europeia para a protecção de dados deve ser fixada em Bruxelas, para garantir a proximidade que, pela natureza das suas funções, deve existir entre ela e as instituições e os órgãos comunitários submetidos ao seu controlo e para facilitar o desempenho harmonioso dessas mesmas funções. (11) Deve analisar-se em que medida a cooperação com os órgãos de controlo da protecção de dados instituídos por força do título VI do Tratado da União Europeia, prevista na alínea f) do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, permite realizar o objectivo de garantir a coerência na aplicação das regras e procedimentos de controlo destinados à protecção dos dados. (12) Na sequência de um convite à apresentação de candidaturas, a comissão competente do Parlamento Europeu poderá decidir proceder a uma audição, aberta a todos os deputados, dos candidatos inscritos na lista estabelecida pela Comissão em conformidade com o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, DECIDEM: Artigo 1.o Remuneração da autoridade europeia para a protecção de dados A autoridade europeia para a protecção de dados é equiparada a um juiz do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em termos de vencimento, subsídios, pensão de aposentação e quaisquer outros benefícios equivalentes a remuneração. Artigo 2.o Remuneração da autoridade-adjunta A autoridade-adjunta é equiparada ao secretário do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em termos de vencimento, subsídios, pensão de aposentação e quaisquer outros benefícios equivalentes a remuneração. Artigo 3.o Procedimento de nomeação A autoridade europeia para a protecção de dados e a autoridade-adjunta serão nomeadas na sequência de um convite à apresentação de candidaturas. Esse concurso permitirá a todas as pessoas interessadas em toda a Comunidade apresentar a sua candidatura. A lista dos candidatos é pública. Com base na proposta da Comissão, estabelecida em conformidade com o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a comissão competente do Parlamento Europeu poderá decidir organizar uma audição a fim de estabelecer uma lista de preferências. Artigo 4.o Sede A autoridade europeia para a protecção de dados e a autoridade-adjunta têm sede em Bruxelas. Artigo 5.o A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2002. Pelo Parlamento Europeu O Presidente P. Cox Pelo Conselho O Presidente M. Arias Cañete Pela Comissão O Presidente R. Prodi (1) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1. (2) JO C 304 E de 30.10.2001, p. 178. (3) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.