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Document 32003R2238
Council Regulation (EC) No 2238/2003 of 15 December 2003 protecting against the effects of the application of the United States Anti-Dumping Act of 1916, and actions based thereon or resulting therefrom
Regulamento (CE) n.° 2238/2003 do Conselho, de 15 de Dezembro de 2003, relativo à protecção contra os efeitos da aplicação da Lei Anti-Dumping dos Estados Unidos de 1916 e das medidas nela baseadas ou dela resultantes
Regulamento (CE) n.° 2238/2003 do Conselho, de 15 de Dezembro de 2003, relativo à protecção contra os efeitos da aplicação da Lei Anti-Dumping dos Estados Unidos de 1916 e das medidas nela baseadas ou dela resultantes
JO L 333 de 20.12.2003, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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Regulamento (CE) n.° 2238/2003 do Conselho, de 15 de Dezembro de 2003, relativo à protecção contra os efeitos da aplicação da Lei Anti-Dumping dos Estados Unidos de 1916 e das medidas nela baseadas ou dela resultantes
Jornal Oficial nº L 333 de 20/12/2003 p. 0001 - 0002
Regulamento (CE) n.o 2238/2003 do Conselho de 15 de Dezembro de 2003 relativo à protecção contra os efeitos da aplicação da Lei Anti-Dumping dos Estados Unidos de 1916 e das medidas nela baseadas ou dela resultantes O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Entre os objectivos da Comunidade contam-se a contribuição para o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial e a supressão progressiva das restrições aplicadas ao comércio internacional. (2) Nos Estados Unidos da América ("EUA"), a Lei Anti-Dumping de 1916(1) prevê a instauração de processos civis e penais contra o dumping de qualquer produto quando realizado com a intenção de destruir ou prejudicar uma indústria nos EUA, de impedir o estabelecimento de uma indústria nos EUA, ou de limitar ou monopolizar qualquer parte do comércio de tal produto nos Estados Unidos. (3) Em 26 de Setembro de 2000, o Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio (OMC), ao adoptar o relatório do Órgão de Recurso(2) e o relatório do painel da OMC(3), como confirmado pelo relatório do Órgão de Recurso, considerou a Lei Anti-Dumping de 1916 incompatível com as obrigações dos EUA ao abrigo dos acordos da OMC, nomeadamente ao propor soluções contra o dumping, como a imposição de indemnizações pelo triplo, de multas e de penas de prisão, nenhuma das quais é permitida pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("GATT de 1994") ou pelo Acordo da OMC sobre a Aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo Anti-Dumping). (4) Os EUA não cumpriram as recomendações e as decisões do painel e do Órgão de Recurso dentro do prazo fixado de 20 de Dezembro de 2001. Consequentemente, a Comunidade solicitou a autorização para suspender a aplicação das obrigações que lhe incumbem ao abrigo do GATT de 1994 e do Acordo Anti-Dumping em relação aos EUA. (5) Em Fevereiro de 2002, a Comunidade aceitou suspender a arbitragem relativamente ao seu pedido, pela razão expressa de que a proposta de lei pendente no Congresso americano revogaria a Lei Anti-Dumping de 1916 e poria fim aos processos em curso nos tribunais americanos. (6) A Lei Anti-Dumping de 1916 ainda não foi revogada e estão pendentes nos tribunais americanos queixas apresentadas ao abrigo desta lei contra pessoas sob a jurisdição dos Estados-Membros. (7) Estes processos judiciais estão a originar elevados custos e despesas e podem vir a ter como consequência uma sentença de indemnização pelo triplo do prejuízo. (8) Ao manter e aplicar a Lei Anti-Dumping de 1916, impede-se a obtenção dos objectivos acima mencionados, afecta-se a ordem jurídica estabelecida e provocam-se efeitos prejudiciais nos interesses da Comunidade e nos interesses de pessoas singulares e colectivas que exercem os seus direitos ao abrigo do Tratado. (9) Face a estas circunstâncias excepcionais, é necessário adoptar medidas a nível comunitário, para proteger os interesses das pessoas singulares e colectivas sob a jurisdição dos Estados-Membros, designadamente eliminando, neutralizando, bloqueando ou de qualquer outra forma contrariando os efeitos da Lei Anti-Dumping de 1916, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Não será reconhecida ou executada, sob qualquer forma, nenhuma sentença de um órgão judicial ou decisão de uma autoridade administrativa situados nos Estados Unidos da América, que aplique, directa ou indirectamente, a Lei Anti-Dumping de 1916 ou as medidas nela baseadas ou dela resultantes. Artigo 2.o 1. As pessoas referidas no artigo 3.o têm direito à reparação dos gastos, dos custos, dos prejuízos e das despesas incorridos na sequência da aplicação da Lei Anti-Dumping de 1916 ou decorrentes das medidas nela baseadas ou dela resultantes. 2. A reparação pode ser obtida logo que se inicie uma medida ao abrigo da Lei Anti-Dumping de 1916. 3. A reparação deve ser efectuada pela pessoa singular ou colectiva ou por qualquer outra entidade que tenha apresentado uma queixa ao abrigo da Lei Anti-Dumping de 1916 ou por qualquer pessoa ou entidade relacionada com aquela pessoa ou entidade. As pessoas e entidades são consideradas relacionadas se: a) Fizerem parte da direcção ou do conselho de administração da empresa da outra e vice versa; b) Forem juridicamente reconhecidas como associadas; c) Uma delas controlar directa ou indirectamente a outra; d) Ambas forem directa ou indirectamente controladas por uma terceira pessoa. 4. Sem prejuízo de quaisquer outros meios disponíveis e nos termos da legislação aplicável, a recuperação pode assumir a forma de apreensão ou venda de bens dos requeridos, incluindo acções ou quotas que detenham numa pessoa colectiva constituída na Comunidade. Artigo 3.o As pessoas referidas no n.o 1 do artigo 2.o são: a) Todas as pessoas singulares residentes na Comunidade; b) Todas as pessoas colectivas constituídas na Comunidade; c) Todas as pessoas singulares ou colectivas referidas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4055/86(4); d) Quaisquer outras pessoas singulares que exerçam uma actividade profissional na Comunidade, incluindo nas águas territoriais e no espaço aéreo, bem como em aeronaves ou embarcações sob a jurisdição ou o controlo de um Estado-Membro. Para efeitos da alínea a), entende-se por "residentes na Comunidade" todas as pessoas legalmente estabelecidas na Comunidade por um período mínimo de seis meses durante os 12 meses imediatamente anteriores à data em que tenha sido constituída uma obrigação ou exercido um direito ao abrigo do presente regulamento. Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2003. Pelo Conselho O Presidente A. Marzano (1) Promulgada sob o título de "concorrência desleal" no título VIII do Revenue Act de 1916; o título VIII da referida lei está codificado no Code 71-74 dos Estados Unidos, citado como 15 U.S.C §72. (2) AB-2000-5 e AB-2000-6, 28 de Agosto de 2000. (3) United States - Anti-Dumping Act of 1916, Relatório do painel (WT/DS/136/R, 31 de Março de 2000). (4) JO L 378 de 31.12.1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3573/90 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 16).