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Document 32004R0398
Council Regulation (EC) No 398/2004 of 2 March 2004 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of silicon originating in the People's Republic of China
Regulamento (CE) n.° 398/2004 do Conselho, de 2 de Março de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício originário da República Popular da China
Regulamento (CE) n.° 398/2004 do Conselho, de 2 de Março de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício originário da República Popular da China
JO L 66 de 4.3.2004, p. 15–30
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 05/03/2009
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Regulamento (CE) n.° 398/2004 do Conselho, de 2 de Março de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício originário da República Popular da China
Jornal Oficial nº L 066 de 04/03/2004 p. 0015 - 0030
Regulamento (CE) n.o 398/2004 do Conselho de 2 de Março de 2004 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício originário da República Popular da China O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), ("regulamento de base"), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o, Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, Considerando o seguinte: PROCESSO Medidas em vigor (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 2496/97(2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo ad valorem sobre as importações de silício originário da República Popular da China ("RPC" ou "China"). A taxa do direito definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, era de 49 %. Convém referir que as medidas iniciais haviam sido instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2200/90(3), e que o Regulamento (CE) n.o 2496/97 havia concluído um reexame da caducidade dessas medidas. Pedido de reexame (2) Na sequência da publicação, em Março de 2002, de um aviso(4) de caducidade iminente das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de silício originário da República Popular da China, a Comissão recebeu um pedido de reexame em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base. O pedido foi apresentado, em 9 de Setembro de 2002, pelo EuroAlliages (Comité de Liaison des Industries de Ferro-Alliages) (a seguir designado "o requerente") em nome de produtores cuja produção representa 100 % da produção comunitária de silício. O pedido de reexame alegava que a caducidade das medidas provocaria provavelmente uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo causado à indústria comunitária. (3) Tendo decidido, após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame, a Comissão publicou um aviso de reexame da caducidade(5), em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, tendo dado início a um inquérito. Inquérito Processo (4) A Comissão avisou oficialmente do início do reexame os produtores comunitários autores da denúncia, os produtores/exportadores na RPC, os importadores/comerciantes, as indústrias utilizadoras e as associações de utilizadores conhecidos como interessados, bem como os representantes do Governo chinês. Foi concedida, às partes interessadas, a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. (5) Foram enviados questionários a todas as partes que foram oficialmente informadas do início do reexame e que solicitaram um questionário no prazo previsto no aviso de início. (6) Os três produtores comunitários requerentes, um produtor/exportador, um importador e dois produtores do país análogo responderam ao questionário. Partes interessadas e visitas de verificação (7) A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de se verificar uma continuação ou uma nova ocorrência do dumping e do prejuízo, bem como para examinar o interesse comunitário. A Comissão realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas: a) Produtor-exportador Dalian DC Silicon Co., Ltd - Dalian, RPC b) Importadores ligados Dow Corning Ltd, Barry, País de Gales, Reino Unido c) Produtores no país análogo Fesil ASA, Trondheim, Noruega. Elkem ASA, Oslo, Noruega. d) Produtores comunitários Invensil, Pechiney Group, Paris, França Ferroatlantica, Madrid, Espanha R W Silicium, Pocking, Alemanha Período de inquérito (8) O inquérito relativo à continuação ou à reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2001 e 30 de Setembro de 2002 (a seguir designado "período de inquérito"). O exame das tendências relevantes para a avaliação da probabilidade de uma continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e o final do período de inquérito (a seguir designado "período em causa"). Processo relativo a outros países (9) Em Outubro de 2002 foi iniciado um processo anti-dumping no que respeita às importações, na Comunidade, de silício originário da Rússia. Em 10 de Julho de 2003 o Regulamento (CE) n.o 2229/2003 do Conselho(6) instituiu um direito anti-dumping provisório compreendido entre 22,7 % e 23,6 %. Produto em causa e produto similar (10) O produto considerado é o mesmo que no inquérito inicial, ou seja, o silício-metal originário da RPC, actualmente classificado no código NC 2804 69 00 (contendo, em peso, menos de 99,99 % de silício). É de referir que por razões inerentes à classificação actual na nomenclatura aduaneira, a denominação utilizada aqui é "silício". O silício com um grau de pureza mais elevado, isto é, um teor de silício superior a 99,99 %, em peso, utilizado sobretudo na indústria electrónica de semicondutores, está classificado num código NC diferente, não sendo abrangido pelo presente processo. (11) O silício é produzido em fornos de arco eléctrico submerso, através da redução carbotérmica de quartzo (sílica) na presença de vários tipos de redutores carbonados. O silício é comercializado sob a forma de blocos, grânulos ou pó, obedecendo a sua pureza a especificações técnicas aceites internacionalmente. O silício é utilizado principalmente em dois sectores industriais: a indústria química, para a produção de metilclorossilanos ou de triclorossilanos e tetraclorossilício, e a indústria do alumínio, para a produção de ligas de alumínio, de primeira ou segunda fusão, destinadas à fabricação de ligas de fundição para diversos sectores industriais, nomeadamente o sector automóvel. (12) À semelhança do reexame de caducidade anterior, o inquérito demonstrou que o silício produzido na RPC e vendido no mercado nacional deste país ou exportado para a Comunidade, o silício produzido e vendido no mercado nacional do país análogo (Noruega) e o silício produzido e vendido na Comunidade pelos produtores comunitários requerentes apresentam as mesmas características físicas e químicas, destinando-se às mesmas utilizações de base. Por conseguinte, devem ser considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. (13) Foram apresentadas, pelo Governo da China e pela Câmara do Comércio de importadores e exportadores de metais, minérios e produtos químicos deste país observações sobre as diferentes qualidades do produto considerado. No entanto, estas observações não foram acompanhadas de quaisquer elementos de prova que as confirmassem. Além disso, foram apresentadas numa fase muito tardia do processo, Por conseguinte, as observações respeitantes ao produto considerado foram rejeitadas. Probabilidade de continuação do dumping (14) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, procurou-se estabelecer a existência de dumping e, se fosse caso disso, determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia provocar uma continuação desse dumping. Observações prévias (15) Dos seis produtores/exportadores chineses citados no pedido, apenas um cooperou no inquérito. Segundo dados do Eurostat, o seu volume de exportações representava mais de 80 % do total das exportações da China para a União Europeia. Nenhum outro produtor/exportador chinês forneceu quaisquer informações e, por conseguinte, as conclusões tiveram de ser estabelecidas com base nos factos disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. (16) Durante o período de inquérito do reexame de caducidade anterior, o volume das importações de silício originário da China na Comunidade havia atingido as 10199 toneladas. Após a instituição das medidas anti-dumping, essas importações diminuíram para 4168 toneladas em 1998 mas, no final do período de inquérito, tinham aumentado novamente para 14454 toneladas. (17) Durante o período de inquérito do processo inicial, as importações chinesas detinham uma parte de mercado de 9,3 %. Durante período de inquérito do reexame de caducidade anterior, a parte de mercado das importações em causa representava 3,8 % do consumo total comunitário. No período que se seguiu à instituição das medidas anti-dumping, esta parte de mercado diminuiu para 1,4 % em 1998, tendo todavia voltado a aumentar durante o período de inquérito e passado a representar 3,9 % do total do consumo comunitário do produto considerado. Dumping durante o período de inquérito (18) Em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão utilizou a mesma metodologia que a utilizada no inquérito inicial. País análogo (19) Uma vez que a República Popular da China é uma economia em transição, o valor normal teve de ser estabelecido com base em informações obtidas num país terceiro de economia de mercado considerado adequado, em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. (20) Tal como no reexame de caducidade anterior, no aviso de início do presente reexame da caducidade o país análogo proposto para efeitos do estabelecimento do valor normal foi a Noruega. (21) O produtor/exportador chinês não concordou com esta proposta, tendo argumentado que o Brasil ou a África do Sul constituiriam escolhas mais apropriadas, uma vez que as condições de concorrência e as condições de mercado nesses países se assemelhavam às da RPC. A indústria comunitária, por sua vez, opôs-se à escolha do Brasil ou da África do Sul como país análogo, tendo invocado, no caso do Brasil, a importante desvalorização da moeda local e, no caso da África do Sul, a ausência de concorrência devido ao facto de o produto considerado ser produzido por uma só empresa. Além disso nenhum outro produtor conhecido destes dois países concordou em cooperar no inquérito, apesar de para tal terem sido convidados pela Comissão. Por conseguinte, o Brasil e a África do Sul não puderam ser escolhidos como países análogos. (22) No que respeita à Noruega, verificou-se que era um dos maiores produtores de silício a nível mundial, com dois produtores locais que concorrem entre si. Foi igualmente possível determinar que a Noruega possuía um mercado aberto, não aplicava quaisquer direitos de importação ao silício e que importava grandes quantidades do Brasil e da RPC. De referir ainda que a Noruega dispõe de uma vantagem natural em termos de acesso a fontes de energia pouco dispendiosas, e que não foram apresentadas provas que indicassem que a RPC gozava do mesmo tipo de vantagem. (23) Concluiu-se, por conseguinte, que a Noruega constituía um país análogo adequado. A Comissão contactou os dois produtores de silício noruegueses conhecidos e ambos se prontificaram a colaborar no inquérito. Valor normal (24) No que respeita à determinação do valor normal estabeleceu-se, em primeiro lugar, após uma comparação com os volumes exportados pela RPC, que o volume de vendas dos produtores noruegueses no seu mercado interno era representativo. O valor normal foi estabelecido quer com base na média ponderada do preço pago no decurso de operações comerciais normais por clientes independentes, quer com base no valor normal calculado nos casos em que as vendas no mercado interno não eram lucrativas. A este respeito, é de salientar que apenas foi necessário recorrer ao valor normal calculado no que se refere a uma pequena proporção das exportações. Nesses casos, o cálculo foi efectuado adicionando aos custos de produção na Noruega um montante razoável destinado a cobrir os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável. Os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais e a margem de lucro foram, em todos os casos, estabelecidos em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base. Preço de exportação (25) No que respeita às exportações para a Comunidade, a maior parte das vendas do produtor exportador chinês que cooperou destinava-se a uma empresa ligada, na Comunidade, que transformava posteriormente o silício importado em silicones. Estes preços de exportação não deveriam, em princípio, ser utilizados para estabelecer o preço de exportação, dada a influência que poderia exercer a ligação existente entre as duas empresas. No entanto, uma vez que se verificou que os preços cobrados eram conformes aos preços praticados no mercado, tal como figuram nas publicações especializadas, bem como aos preços cobrados por outro produtor/exportador chinês que não cooperou mas que exportou os seus produtos para a mesma empresa da União Europeia no decurso do período de inquérito, decidiu-se utilizar esses preços para calcular o preço de exportação. O preço de exportação foi, por conseguinte, estabelecido com base nos dados fornecidos pelo produtor/exportador que cooperou, pelo produtor/exportador que não cooperou e nos restantes dados Eurostat. Convém mencionar que o volume das exportações efectuadas pelo exportador que cooperou representou 80 % das importações registadas pelo Eurostat e era mais elevado do que o volume do produto considerado importado da RPC durante o período de inquérito do reexame de caducidade anterior. Comparação (26) A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação à saída da fábrica foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que se alegou e se provou afectarem a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram, por conseguinte, introduzidos ajustamentos no que respeita aos custos de transporte, seguro, movimentação e crédito. Margem de dumping (27) Em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre os valores normais médios ponderados e os preços de exportação médios ponderados, tal como acima determinados. Esta comparação revelou a existência de dumping. Verificou-se que a margem de dumping, expressa em percentagem do preço CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado, era significativa (ou seja, 12,5 %), se bem que bastante inferior ao nível detectado em inquéritos anteriores. Conclusão (28) O inquérito revelou que o volume das importações da China do produto considerado era superior ao verificado no período de inquérito do reexame de caducidade anterior e que permanecia claramente a níveis de dumping. O inquérito não revelou quaisquer elementos que levassem a crer que o nível de dumping pudesse ser eliminado ou diminuir se as medidas fossem revogadas. Concluiu-se, por conseguinte, que existiam probabilidades de se continuarem a verificar práticas de dumping. Evolução das importações em caso de revogação das medidas (29) Foi igualmente considerado adequado examinar se o volume das importações provenientes da China era susceptível de aumentar em caso de caducidade das medidas actuais. Para este efeito, procedeu-se a uma avaliação dos seguintes factores: a evolução da capacidade de exportação e/ou de produção e o comportamento dos produtores/exportadores chineses nos mercados de países terceiros. Vendas para exportação e capacidades excedentárias do exportador que cooperou (30) O inquérito demonstrou que a empresa que cooperou havia exportado 100 % da sua produção do produto considerado essencialmente para a União Europeia. Revelou igualmente que essa empresa possuía capacidades excedentárias consideráveis que, recentemente, haviam duplicado. De referir, igualmente, que a maior parte das exportações para a União Europeia, efectuadas ao abrigo de um regime de aperfeiçoamento activo, se destinavam a uma empresa ligada, que submeteu o produto considerado a operações de transformação suplementares. Por outras palavras, essas exportações nunca foram introduzidas em livre prática no mercado comunitário, mas estiveram em concorrência com o silício vendido por outros operadores nesse mercado. A revogação das medidas constituiria assim, para este exportador, um incentivo suplementar à exportação de quantidades ainda maiores do produto considerado para o mercado comunitário, quer no âmbito de uma introdução em livre prática, quer sob o regime do aperfeiçoamento activo. Capacidade de produção e utilização das capacidades dos produtores chineses (31) Segundo o pedido de reexame da caducidade que, a este respeito se baseava em informações obtidas no "Metal Bulletin" de Agosto de 2001, a capacidade total de produção chinesa do produto considerado é de cerca de 1203000 toneladas por ano. O pedido fazia igualmente referência a informações obtidas junto de um importante gabinete de investigação independente, segundo o qual, em 2002, a capacidade de produção da China teria rondado as 600000 toneladas. Nesse ano, o volume de produção da China foi estimado em cerca de 400000 toneladas. Nesta base, a taxa de utilização das capacidades da China situar-se-ia entre 33 % e 66 % e, no melhor dos casos, as suas capacidades excedentárias representam pelo menos metade do consumo total comunitário. Ao que parecia, a China poderia rapidamente aumentar, ainda mais, as suas capacidades de produção caso as condições de mercado o justificassem. (32) As elevadas capacidades de produção disponíveis na RPC demonstram, por conseguinte, que os produtores chineses podem aumentar rapidamente a sua produção e canalizá-la para qualquer mercado de exportação, incluindo o mercado comunitário, se as medidas actualmente em vigor forem revogadas. (33) Dada a ausência de informações provenientes de fontes chinesas e dada a escassez de informações públicas disponíveis sobre a indústria chinesa de silício, é de referir que, em conformidade com o regulamento de base e, nomeadamente, com o seu artigo 18.o, as conclusões acima baseiam-se essencialmente nas melhores informações disponíveis, neste caso as informações fornecidas no pedido de reexame. Exportações para países terceiros (34) Com base nos dados relativos às exportações da China, foi possível estabelecer que o total das exportações de silício deste país a nível mundial havia registado um aumento de 43 % entre 1998 e 2002, tendo passado de 271626 toneladas para 387444(7). Os preços de exportação para o mercado mundial são 30 % inferiores aos preços de exportação para a Comunidade, o que poderia incentivar os exportadores a aumentarem as suas exportações para a Comunidade em detrimento de países terceiros, caso as medidas fossem revogadas. (35) Além disso, assistiu-se a uma diminuição de quase 4 % dos preços de exportação do produto considerado fabricado na China, que passaram de 829 dólares dos Estados Unidos (USD) por tonelada em 1998 para 799 USD por tonelada em 2002(8). (36) Tal demonstra claramente que, caso as medidas fossem revogadas, os exportadores chineses teriam todo o interesse em canalizar as suas exportações de silício para o mercado da Comunidade, tendo em conta as medidas anti-dumping instituídas recentemente no mercado dos Estados Unidos e o recente aumento de 5 % para 20 % do direito aduaneiro imposto pela Rússia sobre as importações chinesas do produto considerado. Preços de exportação para a Comunidade (37) Convém igualmente referir que o nível de preços geralmente praticado para o produto considerado na Comunidade torna este mercado especialmente atraente. Tal só pode encorajar ainda mais o aumento das exportações para a Comunidade, seja graças a um aumento da produção ou de um desvio, para o mercado comunitário, das vendas actualmente orientadas para países terceiros Além disso, verificou-se que os preços das exportações para países terceiros eram inferiores aos preços praticados no mercado comunitário. No entanto, é provável que os preços atractivos, relativamente elevados, no mercado comunitário não possam ser mantidos a longo prazo, dado que se as medidas fossem revogadas, os inúmeros exportadores chineses competiriam entre si, a fim de aumentarem a sua parte no mercado comunitário. Por conseguinte, é muito provável que todos os operadores presentes no mercado comunitário tivessem de reduzir os seus preços em conformidade. Medidas de defesa comercial aplicadas por países terceiros (38) Foi igualmente analisada a estratégia dos produtores chineses no que respeita ao produto considerado em matéria de exportação para outros grandes mercados. Verificou-se assim que, em 1999, os Estados Unidos iniciaram um reexame do direito anti-dumping aplicável às importações de silício originário da República Popular da China em 1999. Esse inquérito revelou a existência de margens de dumping muito elevadas (até 139 %). Em Fevereiro de 2003, as medidas anti-dumping aplicáveis às importações do produto considerado foram, por conseguinte, reconduzidas, após se ter concluído que a revogação das mesmas se arriscaria a provocar uma continuação do dumping prejudicial.(9) (39) Por outro lado, em 2002, a administração russa concluiu também um inquérito anti-dumping relativo às importações de silício originário da RPC, tendo recomendado a instituição de um direito anti-dumping de 25 %. No entanto, na sequência de consultas com as autoridades chinesas, o direito aduaneiro de 5 % foi aumentado para 20 %. Tal constitui uma indicação clara de que os exportadores chineses teriam de procurar outros mercados para vender o produto considerado. (40) Tendo em conta o que precede, é possível concluir que os produtores/exportadores chineses se sentem pressionados a procurar mercados de exportação alternativos. Conclusão (41) O inquérito demonstrou que a RPC havia continuado as suas práticas de dumping ao longo do período de inquérito. Dado que este país dispõe de uma capacidade de produção excedentária considerável e que as suas exportações para países terceiros são efectuadas a preços ainda inferiores aos da Comunidade, é bastante provável que, caso as medidas em vigor sejam revogadas, os produtores/exportadores chineses venham a aumentar substancialmente as suas exportações do produto considerado objecto de dumping para a Comunidade. Além disso, as exportações do produto considerado realizadas pelos exportadores chineses estão limitadas pelas novas medidas anti-dumping em vigor nos Estados Unidos e na Rússia. Em suma, é altamente provável que, em caso de revogação das medidas, as importações na Comunidade originárias da China voltem a registar níveis significativos e a ser efectuadas a preços objecto de dumping. DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA (42) Os três produtores comunitários responsáveis pelo pedido de reexame responderam aos questionários e colaboraram plenamente no inquérito. Durante o período de inquérito, estes três produtores representavam a totalidade da produção comunitária. Ainda durante o período de inquérito, um destes três produtores importava o produto considerado de outros países terceiros, principalmente da África do Sul. Verificou-se, no entanto, que essas importações haviam tido por principal função completar a oferta de produtos fornecidos pelo referido produtor aos seus clientes na Comunidade. Estas importações diminuíram ao longo do período considerado (especialmente entre 1998 e 1999), tendo passado para metade após a instalação de uma nova unidade de produção na Comunidade pelo produtor considerado e do seu empenhamento estratégico para produzir e vender mais silício no mercado da União Europeia. Durante o período de inquérito, as quantidades do produto considerado importadas pelo produtor em causa representaram, em volume, apenas 2,1 % das vendas de silício da indústria comunitária na Comunidade (3,5 % das vendas realizadas pelo produtor em causa) e 1,9 % da produção da indústria comunitária. (3,2 %, da produção do produtor em causa). Atendendo ao que precede, conclui-se que as importações efectuadas por este produtor não afectaram o seu estatuto de produtor comunitário. (43) Nesta base, considera-se que os três produtores comunitários responsáveis pelo pedido constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. SITUAÇÃO DO MERCADO COMUNITÁRIO Consumo comunitário (44) O cálculo do consumo comunitário baseou-se nos volumes combinados das vendas da indústria comunitária na Comunidade e das importações provenientes da China e de outros países terceiros (segundo os dados Eurostat). Quadro 1 Consumo comunitário (com base nos volumes de venda) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Fonte: Respostas ao questionário (verificadas) e dados Eurostat. (45) O consumo de silício na União Europeia culminou, em 2000, com cerca de 390000 toneladas, para seguidamente voltar a diminuir, em 2001 e durante o período de inquérito, tendo atingido as 371540 toneladas no final deste período. No total, verificou-se um aumento do consumo de 28 % longo do período em causa, apesar de uma quebra de 4 % entre 2000 e o período de inquérito. Importações da China Volume, parte de mercado e preços (46) Segundo as informações Eurostat, os volumes importados da China no decurso do período considerado analisado aumentaram de 4168 para 14454 toneladas. A parte de mercado das importações da China, que era de cerca de 4 % durante o reexame de caducidade anterior, registou um aumento durante o período considerado, tendo passado de 1,4 % para 3,9 % durante o período de inquérito. Os preços registaram uma diminuição de 8 pontos percentuais entre 1998 e 2000, tendo aumentado novamente até atingirem, no final do período de inquérito, um nível mais elevado do que em 1998. Quadro 2 Importações da China (segundo os dados Eurostat) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Evolução dos preços das importações (47) Após a instituição de um direito anti-dumping, em 1997, os preços do silício originário da China permaneceram a níveis mais baixos do que os preços praticados pela indústria comunitária. Durante o período de inquérito, a diferença relativamente aos preços da indústria comunitária era de 2 %. Esta diferença foi estabelecida com base nos preços de venda médios (à saída da fábrica) da indústria comunitária, bem como nos preços das importações originárias da China obtidos através de dados Eurostat, devidamente ajustados a fim de ter em conta os custos posteriores à importação, os direitos aduaneiros e os direitos anti-dumping. É importante referir que os preços de venda acima indicados foram calculados com base nas vendas efectuadas a utilizadores comunitários no mercado da Comunidade, bem como nas vendas de silício chinês destinado ao aperfeiçoamento activo. Assim, estas últimas vendas não estavam sujeitas a direitos anti-dumping. Porém, é conveniente referir que o preço médio do silício chinês introduzido em livre prática no mercado da Comunidade era extremamente baixo, de cerca de 870 euros por tonelada. Situação económica da indústria comunitária Produção, capacidade de produção e utilização das capacidades Quadro 3 Produção >POSIÇÃO NUMA TABELA> Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas). (48) Ao longo do período em causa, a produção da indústria comunitária aumentou 34 %, mas baixou 3 % entre 2001 e o período de inquérito. Durante o período de inquérito, a produção de silício pela indústria comunitária representava 38,7 % do consumo na Comunidade. Quadro 4 Capacidade de produção >POSIÇÃO NUMA TABELA> Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas). (49) A capacidade de produção aumentou de ano para ano, excepto durante o período de inquérito, em que se registou uma ligeira diminuição. No seu conjunto, a capacidade de produção aumentou 30 % ao longo do período em causa, na consequência das decisões de investimento tomadas em 1998. Quadro 5 Utilização das capacidades >POSIÇÃO NUMA TABELA> Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas). (50) O quadro acima revela que, no decurso do período em causa, a utilização das capacidades aumentou 3 pontos percentuais. O principal aumento ocorreu entre 1998 e 1999. Entre 2000 e o período de inquérito, a utilização das capacidades registou uma diminuição de cerca de 2 pontos percentuais. Volume e preços de venda Quadro 6 Volume de venda >POSIÇÃO NUMA TABELA> Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas). (51) Entre 1998 e o período de inquérito, as vendas da indústria comunitária a clientes independentes na Comunidade registaram um aumento de 57 %. (52) As vendas a empresas ligadas permaneceram a um nível estável e representaram menos de 6 % das vendas totais de silício durante o período em causa. Quadro 7 Preços de venda do silício da indústria comunitária >POSIÇÃO NUMA TABELA> Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas). (53) Entre 1998 e o período de inquérito, os preços de venda médios do silício praticados pela indústria comunitária no mercado da Comunidade registaram uma forte diminuição (16 %). Os preços médios diminuíram bruscamente em 1999, tendo atingido o baixo nível de 1184 euros por tonelada, para recuperarem novamente em 2001, ano em que atingiram os 1271 euros por tonelada. Durante o período de inquérito os preços registaram uma diminuição de 7 % tendo atingido um nível equivalente ao de 1999 no final do mesmo. A queda dos preços de venda e o aumento do custo de produção contribuíram, em grande medida, para a deterioração da situação financeira da indústria comunitária. Parte de mercado Quadro 8 Parte de mercado >POSIÇÃO NUMA TABELA> Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas). (54) A parte de mercado detida pela indústria comunitária aumentou de 29,8 % em 1998 para 36,7 % durante o período de inquérito, o que coincidiu com o aumento dos seus volumes de produção e de vendas na sequência da abertura de uma nova instalação de produção na Comunidade. O maior aumento ocorreu entre 1998 e 1999 (+ 5,4 % do mercado) com o estabelecimento de novas instalações de produção na União Europeia. Entre 2001 e o período de inquérito verificou-se um aumento menor (+ 2,4 pontos percentuais). Existências Quadro 9 Existências >POSIÇÃO NUMA TABELA> Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas). (55) O quadro 9 revela que, no decurso do período em causa, se assistiu a uma diminuição das existências de 29 %. Com excepção de 2000, as existências situaram-se por volta das 33 mil toneladas até ao período de inquérito, altura em que diminuíram para pouco mais de 23 mil toneladas. (56) As existências que, em 1998, tinham representado cerca de 38 % do volume de vendas da indústria comunitária, diminuíram para menos de 17 % das vendas da União Europeia durante o período de inquérito. Esta diminuição deve-se, em parte, ao facto de as existências serem normalmente reforçadas no termo de cada ano de calendário, a fim de permitir uma redução dos volumes de produção durante o Inverno, altura em que os custos da energia são mais elevados. O período de inquérito terminou em Setembro, ou seja, antes de se fazerem sentir plenamente os efeitos da constituição das existências. Rendibilidade e fluxo de caixa (57) Durante o período em causa, a rendibilidade, expressa em percentagem do valor líquido das vendas, registou a seguinte evolução: Quadro 10 Rendibilidade >POSIÇÃO NUMA TABELA> Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas). (58) Com excepção de 2000, verificou-se uma deterioração constante da rendibilidade ao longo de todo o período em causa, tendo-se passado de um lucro de 12,6 % em 1998 para uma perda de 2,1 % durante o período de inquérito. Em 2000, o aumento de 4 % dos preços de venda em relação a 1999, associado a custos de produção mais baixos devido aos grandes investimentos realizados, permitiram aumentar a rendibilidade das vendas. Em 2001 os lucros registaram uma diminuição devido a um aumento dos custos de produção, em especial no que se refere aos preços da energia e dos consumíveis, que não foi acompanhado de um aumento equivalente dos preços das vendas. Efectivamente, nesse ano, os custos médios aumentaram 80 euros por tonelada e só 40 euros por tonelada foram repercutidos sobre os clientes. Durante o período de inquérito os preços diminuíram, o que colocou a indústria comunitária numa situação de prejuízo, não obstante uma ligeira diminuição do custo médio de produção. Fluxo de caixa Quadro 11 Fluxo de caixa >POSIÇÃO NUMA TABELA> Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas). (59) O fluxo de caixa registou uma diminuição de 64 % durante o período em causa, tendo seguido uma tendência idêntica à da rendibilidade. Investimentos, rendibilidade dos investimentos e capacidade de mobilizar capitais Quadro 12 Investimentos >POSIÇÃO NUMA TABELA> Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas). (60) Os avultados investimentos realizados entre 1998 e 2000 visavam, principalmente, aumentar a capacidade de produção da União Europeia, tirando partido das condições favoráveis verificadas em 1998, bem como da evolução positiva do mercado comunitário de silício que a indústria comunitária havia previsto para essa altura. Este aumento das capacidades permitiu igualmente reduzir a dependência da indústria comunitária relativamente às importações de silício. Efectivamente, as melhorias previstas estão patentes na tendência observada a nível do consumo comunitário, que aumentou 34 % durante esse período (1998-2000). (61) O inquérito demonstrou que a rendibilidade dos investimentos, incluindo as amortizações acumuladas, registou uma diminuição durante o período em causa, acompanhando assim a evolução da rendibilidade. Quadro 13 Rendibilidade dos investimentos e capacidade de mobilização de capitais >POSIÇÃO NUMA TABELA> Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas). (62) Todas as empresas que constituem a indústria comunitária fazem parte de grupos maiores. Por conseguinte, a capacidade de mobilização capitais de cada uma das empresas é determinada pela situação financeira do grupo no seu conjunto. Verificou-se que, durante o período em causa, os grupos maiores não tiveram quaisquer dificuldades em mobilizar capitais. Todavia, foram referidos obstáculos à obtenção de fundos para a realização de novos projectos, em especial no sector do silício. Esta situação parece ser confirmada pela evolução negativa da situação financeira da indústria comunitária e por dados verificados durante o inquérito. Estas dados estão resumidos no quadro 12 e indicam que os investimentos efectuados durante o período de inquérito representaram apenas 22 % do nível de 1998. Emprego, produtividade e salários Quadro 14 Emprego >POSIÇÃO NUMA TABELA> Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas). (63) O quadro acima mostra que o emprego registou uma evolução de 16 % durante o período em causa. O principal aumento ocorreu entre 1998 e 2000, na sequência de um aumento das capacidades de produção, mas esta progressão não se manteve de forma significativa durante o período de inquérito. (64) Dado que a produção aumentou a um ritmo superior ao emprego, a produtividade aumentou 15 % ao longo desse período, tal como se pode ver no quadro abaixo apresentado. Quadro 15 Produtividade >POSIÇÃO NUMA TABELA> Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas). (65) Durante o período em causa, a média do salário dos trabalhadores da indústria comunitária aumentou, anualmente, menos de 1 %, tendo sido inferior ao aumento da taxa de inflação. Quadro 16 Salários >POSIÇÃO NUMA TABELA> Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas). Amplitude das margens de dumping (66) No que respeita ao impacto, sobre a indústria comunitária, da amplitude da margem de dumping efectiva determinada durante o período de inquérito, é de referir que a margem estabelecida para a China é significativa. Por conseguinte, em caso de revogação das medidas, o impacto da margem de dumping estabelecida no âmbito do actual inquérito seria considerável, uma vez que o direito representa 49 % do preço CIF das importações originárias da China. Exportações da indústria comunitária (67) O inquérito revelou que as exportações da indústria comunitária evoluíram do seguinte modo: Quadro 17 Exportações da indústria comunitária >POSIÇÃO NUMA TABELA> Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas). (68) As exportações de silício da indústria comunitária diminuíram para metade durante o período considerado e, sobretudo, durante o período de inquérito. Embora, em termos comparativos, esta queda possa parecer espectacular, representa, em termos absolutos, uma diminuição de um pequeno volume de vendas, nomeadamente de menos de 4,8 % do total das vendas de 2001 para menos de 2,4 % do total das vendas realizadas durante o período de inquérito. Se bem que a diminuição do volume de vendas para exportação possa ter tido algum impacto sobre a situação económica da indústria comunitária, os seus efeitos serão limitados. Os preços de venda e a rendibilidade no mercado da Comunidade desempenharam um papel bem mais importante na deterioração da situação da indústria comunitária. A redução dos volumes exportados, que eram já marginais antes do período de inquérito, terá tido apenas uma influência menor, ou mesmo nula, na situação da indústria comunitária. Volumes e preços das importações de outros países terceiros (69) Os volumes das importações de silício para a Comunidade provenientes de países terceiros, com excepção da China, e os respectivos preços médios, registaram a seguinte evolução: Quadro 18 Importações na Comunidade provenientes de outros países terceiros (volume) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Fonte: Eurostat. Quadro 19 Importações na Comunidade provenientes de outros países terceiros (preço médio) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Fonte: Eurostat. (70) Se bem que o volume total das importações de silício de outros países terceiros para além da China tenha aumentado, durante o período analisado, de cerca de 200 mil toneladas em 1998 para 221 mil toneladas durante o período de inquérito, a parte de mercado dessas importações diminuiu de 69 % para 59 % durante esse mesmo período. Os principais exportadores para a Comunidade têm sido a Noruega, o Brasil, a África do Sul e a Rússia. Só as importações da Rússia registaram preços de importação médios significativamente inferiores aos da indústria comunitária durante o período de inquérito. Como indicado no considerando 47, o preço do silício chinês introduzido em livre prática no mercado comunitário era consideravelmente inferior aos preços de importação de outros países terceiros, como indicado no quadro 19 acima. Conclusão (71) Tal como foi explicado e demonstrado acima, entre 1998 e 2000 a indústria comunitária pôde tirar partido de um crescimento do mercado de 34 %, bem como de um aumento importante do seu volume de vendas e da sua parte de mercado. Posteriormente, no entanto, tanto o seu volume de vendas como a sua parte de mercado estagnaram, tendo a sua situação financeira (preços, rendibilidade e fluxo de caixa) registado uma forte deterioração. (72) Todavia, após uma análise mais aprofundada, foi possível determinar que os principais desenvolvimentos positivos registados pela indústria comunitária ocorreram entre 1998 e 2000. A partir de 2000 não se verificaram quaisquer melhorias. (73) A evolução positiva constatada entre 1998 e 2000 pode ser atribuída às decisões tomadas pela indústria comunitária em 1998, de investir em novas instalações de produção na Comunidade. Entre 1998 e 2000, as capacidades de produção da União Europeia registaram um aumento de 26 %, tendo passado de 125000 toneladas para 158000 toneladas. Estas decisões haviam sido tomadas em resposta às medidas anti-dumping aplicadas às importações de silício da China que, tal como foi indicado no considerando 1, haviam sido prorrogadas em 1997. Em 1998, a indústria comunitária realizava igualmente lucros consideráveis nas suas vendas de silício na União Europeia (ver considerando 58). Conclui-se, assim, que a indústria comunitária pôde tirar partido das medidas anti-dumping aplicadas às importações de silício da China. Entre 2000 e o período de inquérito, a situação da indústria comunitária registou uma deterioração, tendo os preços diminuído nomeadamente 46 euros por tonelada, a rendibilidade 7,1 pontos percentuais, o fluxo de caixa 59 % e os investimentos 55 %. Durante o período de inquérito, a indústria comunitária registou uma situação deficitária. Por todos estes motivos, considera-se que, durante o período de inquérito, a indústria comunitária se encontrava numa situação especialmente delicada e vulnerável. PROBABILIDADE DE UMA REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO (74) O volume das importações objecto de dumping originárias da China aumentou substancialmente durante o período considerado e é bem provável que, na ausência das medidas anti-dumping em vigor, volumes muito superiores do produto considerado venham a ser canalizados para o mercado comunitário a preços extremamente baixos e, sobretudo, muito inferiores aos preços praticados pela indústria comunitária. Tendo em conta o nível do direito anti-dumping actualmente em vigor, a diferença de preço entre o produto importado e o que é produzido pela indústria comunitária poderia ultrapassar os 35 %, em caso de caducidade das medidas. (75) Tal como foi indicado no considerando 31, calcula-se que as capacidades excedentárias da China sejam suficientes para satisfazer 50 % da procura de silício na Comunidade. Se as medidas actualmente em vigor vierem a caducar, existe um risco de uma proporção significativa das capacidades de produção actualmente não utilizadas vir a ser utilizada para inundar o mercado comunitário com silício originário da China. Os dados Eurostat sugerem que, sempre que as importações foram efectuadas com isenção de direitos, o silício chinês deu entrada na Comunidade a um preço médio de 870 euros por tonelada. Não existem razões para crer que, caso as medidas caducassem, os futuros preços venham a ser superiores. Ao examinar o impacto de importações suplementares a baixo preço sobre a situação da indústria comunitária, convém não esquecer que esta indústria se encontrava já numa situação de grande fragilidade devido à presença de importações objecto de dumping originárias da Rússia e da China. A entrada, no mercado comunitário, de uma tal quantidade de importações a preços de dumping provocaria, imediatamente, uma diminuição ainda maior dos preços praticados neste mercado, uma vez que a indústria comunitária se esforçaria, inicialmente, por manter a sua parte de mercado, de preferência a reduzir a sua produção, o que, por sua vez, teria por efeito reduzir ainda mais a sua rendibilidade, provocando prejuízos superiores aos 2,1 % registados durante o período de inquérito. Mesmo a curto prazo, a indústria comunitária poderia ser forçada a abandonar o mercado pelo facto de a sua situação financeira se ter tornado insustentável, como demonstrado nomeadamente pela diminuição da rendibilidade (- 14,7 pontos percentuais) registada durante o período considerado. (76) Recorda-se que no considerando 28 se concluía que o silício chinês continuava a ser objecto de dumping no mercado da União Europeia, no considerando 41 que essas importações poderiam aumentar de forma substancial em caso de caducidade das medidas e no considerando 73 que a indústria comunitária se encontrava numa situação delicada. Embora as medidas actuais sejam suficientes para eliminar qualquer prejuízo causado pelas importações chinesas à indústria comunitária, conclui-se que a revogação das medidas conduziria a uma reincidência do prejuízo resultante das importações objecto de dumping originárias da República Popular da China. INTERESSE DA COMUNIDADE Observações preliminares (77) Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se uma prorrogação das medidas anti-dumping actualmente em vigor seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. A determinação do interesse comunitário baseou-se no exame dos vários interesses em jogo, ou seja, a indústria comunitária, os importadores e comerciantes e os utilizadores do produto. (78) De notar que, no âmbito do reexame anterior, se havia concluído que a instituição de medidas não seria contrária ao interesse da Comunidade. Além disso, dado que o presente inquérito é um reexame de caducidade, permite examinar uma situação em que estão já em vigor medidas anti-dumping e avaliar os possíveis efeitos negativos, para as partes envolvidas, das medidas anti-dumping em vigor. (79) Nesta base, procurou-se determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de uma reincidência do dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que, neste caso específico, a instituição de medidas anti-dumping não seria do interesse da Comunidade. Interesse da indústria comunitária (80) A indústria comunitária demonstrou ser estruturalmente viável e capaz de se adaptar a condições de mercado variáveis. Este facto foi confirmado, em especial, pela evolução positiva da situação da indústria comunitária na sequência do restabelecimento de condições de concorrência leais e da instituição de medidas anti-dumping relativamente às importações da China, bem como pelo seu investimento em capacidades de produção adicionais em 1998. Conclui-se, todavia, que é muito provável que, sem a manutenção das medidas anti-dumping, a sua situação se venha a deteriorar gravemente. Interesses dos importadores/comerciantes independentes (81) Os serviços da Comissão enviaram formulários a nove importadores/comerciantes independentes e às respectivas associações. Não foram recebidas quaisquer respostas a estes questionários e nenhum outro importador/comerciante se deu a conhecer. (82) Nestas circunstâncias, concluiu-se que as medidas em vigor não haviam, manifestamente, afectado os importadores e os negociantes e que, por conseguinte, a continuação das medidas não afectaria as partes interessadas. Interesses dos utilizadores (83) Os serviços da Comissão enviaram questionários a 15 utilizadores e associações de utilizadores. Apenas foram recebidas duas respostas incompletas da parte dos utilizadores e observações gerais de uma associação de utilizadores. Depreendeu-se, destas respostas, que o silício representava cerca de 10 % dos custos de produção dos utilizadores. As respostas revelaram igualmente que ambas as empresas utilizadoras haviam realizado lucros, apesar dos direitos anti-dumping actualmente aplicados às importações de silício da China. As observações não incluíam quaisquer comentários sobre o possível impacto da revogação das medidas. Não incluíam também quaisquer informações sobre o impacto que as actuais medidas possam ter tido sobre os dois utilizadores. Além disso, não foi recebida qualquer informação sobre a possibilidade de repercutir os direitos sobre os clientes dos utilizadores. (84) A resposta da associação de utilizadores referia que seria do interesse da Comunidade dispor do maior número possível de fontes de abastecimento de silício. A associação indicava igualmente que, em sua opinião, a caducidade das medidas não conduziria a uma reincidência do dumping prejudicial provocado pelas importações de silício originário da China. No entanto, não foram apresentados elementos de prova em apoio desta alegação. (85) Tendo em conta i) o reduzido número de respostas aos questionários enviados, ii) o carácter incompleto das respostas recebidas e iii) a ausência de dados verificáveis que justifiquem a caducidade das medidas em vigor, concluiu-se que a continuação das mesmas não teria um impacto significativo sobre os utilizadores. Conclusão (86) Conclui-se assim, com base no que precede, que não existem razões imperiosas, no interesse da Comunidade, que obstem à manutenção das medidas anti-dumping actualmente em vigor. MEDIDAS ANTI-DUMPING (87) Decorre do que precede que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de silício originário da China instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2496/97, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício do código NC 2804 69 00, originárias da República Popular da China. 2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é de 49 %. 3. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2004. Pelo Conselho O Presidente M. Cullen (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002 (JO L 305 de 7.11.2002, p. 1). (2) JO L 345 de 16.12.1997, p. 1. (3) JO L 198 de 28.7.1990, p. 57. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1607/92 (JO L 170 de 25.6.1992, p. 1). (4) JO C 67 de 16.3.2002, p. 34. (5) JO C 246 de 12.10.2002, p. 9. (6) JO L 339 de 24.12.2003, p. 3. (7) Na ausência de uma repartição mensal dos dados para o período de inquérito, foram utilizados dados anuais. (8) Na ausência de uma repartição mensal dos dados para o período de inquérito, foram utilizados dados anuais. (9) USA Federal Register/Vol. 68, n.o 25 de 11.2.2003.