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Document 32004D0427R(01)
Corrigendum to Commission Decision of 29 April 2004 amending Commission Decision 97/221/EC as regards the animal health conditions and veterinary certification for meat products transiting or being temporarily stored in the Community (OJ L 154, 30.4.2004)
Rectificação à Decisão 2004/427/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão 97/221/CE no que se refere às condições sanitárias e à certificação veterinária de produtos à base de carne em trânsito ou temporariamente armazenados na Comunidade (JO L 154 de 30.4.2004)
Rectificação à Decisão 2004/427/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão 97/221/CE no que se refere às condições sanitárias e à certificação veterinária de produtos à base de carne em trânsito ou temporariamente armazenados na Comunidade (JO L 154 de 30.4.2004)
JO L 189 de 27.5.2004, p. 4–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
27.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/4 |
Rectificação à Decisão 2004/427/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão 97/221/CE no que se refere às condições sanitárias e à certificação veterinária de produtos à base de carne em trânsito ou temporariamente armazenados na Comunidade
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 154 de 30 de Abril de 2004 )
A Decisão 2004/427/CE deve ler-se como segue:
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Abril de 2004
que altera a Decisão 97/221/CE no que se refere às condições sanitárias e à certificação veterinária de produtos à base de carne em trânsito ou temporariamente armazenados na Comunidade
[notificada com o número C(2004) 1589]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/427/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1) e, nomeadamente, o n.o 5, terceiro travessão, do seu artigo 8.o, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 9.o e o n.o 4, alínea c), do seu artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 97/221/CE da Comissão (2) estabelece as condições de sanidade animal e modelos de certificados veterinários para as importações de produtos à base de carne provenientes de países terceiros. |
(2) |
A Decisão 97/222/CE da Comissão (3) estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne. |
(3) |
A Directiva 97/78/CE do Conselho (4) fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e o artigo 11.o prevê já determinadas disposições aplicáveis ao trânsito, tais como a utilização de mensagens ANIMO e o documento veterinário comum de entrada. |
(4) |
No entanto, é necessário, no sentido de salvaguardar a situação sanitária na Comunidade, garantir que as remessas de produtos à base de carne que transitam na Comunidade cumprem as condições sanitárias de importação aplicáveis aos países autorizados, relativamente às espécies relevantes em causa. |
(5) |
A Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (5), foi recentemente alterada por forma a incluir condições de trânsito e uma derrogação ao trânsito de e para a Rússia, com uma referência aos postos de inspecção fronteiriços designados para este fim. |
(6) |
À luz da experiência adquirida, parece que a apresentação no posto de inspecção fronteiriço, em conformidade com o artigo 7.o da Directiva 97/78/CE, dos documentos veterinários originais estabelecidos no país exportador para cumprir os requisitos regulamentares do país terceiro de destino, não é suficiente para garantir o cumprimento efectivo das condições sanitárias exigidas para a introdução segura no território da Comunidade dos produtos em causa. É, por isso, adequado estabelecer um modelo específico de certificado sanitário a ser utilizado em situações de trânsito para os produtos referidos. |
(7) |
Além disso, é também apropriado clarificar a aplicação da condição prevista no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE, segundo a qual o trânsito apenas será autorizado de países terceiros cuja introdução de produtos não esteja proibida no território da Comunidade, fazendo-se referência à lista de países terceiros em anexo à Decisão 97/222/CE. |
(8) |
No entanto, devem ser previstas condições específicas para o trânsito através da Comunidade de remessas provenientes da Rússia ou que se destinem a este país devido às condições geográficas de Kalininegrado e tendo em conta os problemas climáticos que impedem a utilização de alguns portos em determinadas alturas do ano. |
(9) |
A Decisão 2001/881/CE da Comissão (6) estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e importa especificar os postos de inspecção fronteiriços designados para o controlo de tais trânsitos, tendo em conta a presente decisão. |
(10) |
A Decisão 97/221/CE da Comissão deve ser alterada em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 97/221/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
É aditado o seguinte artigo 3.oA: «Artigo 3.oA Os Estados-Membros deverão garantir que as remessas de produtos à base de carne para consumo humano introduzidas no território da Comunidade, com destino a um país terceiro quer em trânsito imediato ou após armazenamento segundo o n.o 4 do artigo 12.o ou o artigo 13.o da Directiva 97/78/CE e que não se destinem à importação para a CE cumprem os seguintes requisitos:
|
2. |
É aditado o seguinte artigo 3.oB: «Artigo 3.oB 1. Em derrogação ao disposto no artigo 3.oA, os Estados-Membros autorizarão o trânsito por via rodoviária ou ferroviária através da Comunidade, entre postos de inspecção fronteiriços da Comunidade enumerados no anexo IV da Decisão 2001/881/CE, de remessas provenientes da Rússia ou que se destinem a este país directamente ou através de outro país terceiro, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
2. Não será permitida a descarga ou o armazenamento de tais remessas no território da CE, tal como previsto no n.o 4 do artigo 12.o ou no artigo 13.o da Directiva 97/78/CE. 3. As autoridades competentes efectuarão auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas e a quantidade de produtos que saem do território da CE correspondem ao número e à quantidade de entradas.». |
3. |
O anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.
O n.o 1 do artigo 1.o e o anexo apenas serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
ANEXO
O anexo da Decisão 97/221/CE é alterado do seguinte modo:
1. |
O anexo passa a ser o anexo I. |
2. |
É aditado o seguinte anexo II: «ANEXO II (Trânsito e/ou armazenamento)
|
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 89 de 4.4.1997, p. 32.
(3) JO L 89 de 4.4.1997, p. 39. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/245/CE (JO L 77 de 13.3.2004, p. 62).
(4) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva alterada pelo Acto relativo às condições de adesão (JO L 236 de 23.9.2003, p. 381).
(5) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/372/CE (JO L 118 de 23.4.2004, p. 45).
(6) JO L 326 de 11.12.2001, p. 44. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/273/CE (JO L 86 de 24.3.2004, p. 21).