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Document 32004L0041R(01)
Corrigendum to Directive 2004/41/EC of the European Parliament and of the Council of 21 April 2004 repealing certain Directives concerning food hygiene and health conditions for the production and placing on the market of certain products of animal origin intended for human consumption and amending Council Directives 89/662/EEC and 92/118/EEC and Council Decision 95/408/EC (OJ L 157, 30.4.2004)
Rectificação à Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 92/118/CEE do Conselho e a Decisão 95/408/CE do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004)
Rectificação à Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 92/118/CEE do Conselho e a Decisão 95/408/CE do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004)
JO L 195 de 2.6.2004, p. 12–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
2.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/12 |
Rectificação à Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 92/118/CEE do Conselho e a Decisão 95/408/CE do Conselho
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 157 de 30 de Abril de 2004 )
A Directiva 2004/41/CE deve ler-se como segue:
DIRECTIVA 2004/41/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 21 de Abril de 2004
que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 92/118/CEE do Conselho e a Decisão 95/408/CE do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 37.o e 95.o e a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
Existem várias directivas que estabelecem normas de saúde animal e de saúde pública relativas à produção e comercialização de produtos de origem animal. |
(2) |
Os seguintes actos contêm novas regras que reformulam e actualizam as regras contidas nas referidas directivas:
|
(3) |
É, por conseguinte, adequado revogar as directivas anteriores. Dado que o Regulamento (CE) n.o 852/2004 prevê a revogação da Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios (6), basta que a presente directiva revogue as directivas referentes aos produtos de origem animal. |
(4) |
Os requisitos da Directiva 72/462/CEE do Conselho (7) deverão continuar a aplicar-se só no que respeita à importação de animais vivos, dado que as novas regras em matéria de higiene e a Directiva 2002/99/CE irão substituir as regras sobre carne fresca e produtos à base de carne. |
(5) |
É todavia necessário prever que determinadas normas de execução permaneçam em vigor até que tenham sido tomadas as medidas necessárias ao abrigo do novo quadro jurídico. |
(6) |
Para efeitos da reformulação pretendida, torna-se igualmente necessário alterar as Directivas 89/662/CEE (8) e 92/118/CEE (9) do Conselho e a Decisão 95/408/CE (10) do Conselho, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Para efeitos da presente directiva, entende-se por «data pertinente» a data de aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004.
Artigo 2.o
São revogadas, com efeitos à data pertinente, as seguintes directivas:
1. |
Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (11); |
2. |
Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (12); |
3. |
Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas (13); |
4. |
Directiva 77/96/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, das carnes frescas provenientes de animais domésticos da espécie suína (14); |
5. |
Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de produtos à base de carne e de determinados outros produtos de origem animal (15); |
6. |
Directiva 80/215/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne (16); |
7. |
Directiva 89/362/CEE da Comissão, de 26 de Maio de 1989, relativa às condições gerais de higiene nas explorações de produção de leite (17); |
8. |
Directiva 89/437/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos (18); |
9. |
Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (19); |
10. |
Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (20); |
11. |
Directiva 91/494/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira (21); |
12. |
Directiva 91/495/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária relativos à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e de carnes de caça de criação (22); |
13. |
Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes (23); |
14. |
Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (24); |
15. |
Directiva 92/48/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios nos termos do n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 3.o da Directiva 91/493/CEE (25); |
16. |
Directiva 94/65/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1994, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carnes (26). |
Artigo 3.o
A Directiva 92/118/CEE é alterada do seguinte modo, com efeitos à data pertinente:
1. |
Todas as referências aos «anexos I e II» são substituídas por referências ao «anexo I»; |
2. |
No n.o 1 do artigo 4.o são suprimidos os termos «e no anexo II no que se refere aos aspectos de saúde pública»; e |
3. |
É revogado o anexo II. |
Artigo 4.o
1. Com efeitos à data pertinente, as referências às directivas mencionadas no artigo 2.o ou ao anexo II da Directiva 92/118/CEE devem ser interpretadas como sendo feitas, consoante o contexto:
a) |
Ao Regulamento (CE) n.o 853/2004; |
b) |
Ao Regulamento (CE) n.o 854/2004; ou |
c) |
À Directiva 2002/99/CE. |
2. Enquanto se aguarda a adopção de critérios microbiológicos e de requisitos de controlo da temperatura nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004, continuam a ser aplicáveis os critérios microbiológicos e os requisitos de controlo da temperatura previstos nas directivas referidas no artigo 2.o e no anexo II da Directiva 92/118/CEE, bem como as respectivas normas de execução.
3. Enquanto se aguarda a adopção das disposições necessárias com base nos Regulamentos (CE) n.o 852/2004, n.o 853/2004, n.o 854/2004 e na Directiva 2002/99/CE, continuam a ser aplicáveis, mutatis mutandis, os seguintes actos:
a) |
As normas de execução adoptadas com base nas directivas referidas no artigo 2.o; |
b) |
As normas de execução adoptadas com base no anexo II da Directiva 92/118/CEE, com excepção da Decisão 94/371/CE (27); |
c) |
As normas de execução adoptadas com base na Directiva 72/462/CEE; e |
d) |
As listas provisórias de países terceiros e de estabelecimentos de países terceiros elaboradas nos termos da Decisão 95/408/CE. |
Artigo 5.o
1. A partir de 1 de Janeiro de 2005, as regras em matéria de saúde animal previstas na Directiva 72/462/CEE continuam a ser aplicáveis apenas à importação de animais vivos.
2. Com efeitos à data pertinente, a Directiva 72/462/CEE continua a ser aplicável à importação de animais vivos.
Artigo 6.o
A Directiva 89/662/CEE é alterada do seguinte modo, com efeitos à data pertinente:
1. |
Os termos:
são substituídos por «produtos de origem animal abrangidos pelos actos referidos no anexo A»; |
2. |
O anexo A passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO A CAPÍTULO I Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (28), Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (29). CAPÍTULO II Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 2002, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos às referidas condições previstas nas regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (30), Regulamento (CE) n.o 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (31). |
Artigo 7.o
Na Decisão 95/408/CE, o artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção, com efeitos à data de entrada em vigor da presente directiva:
«Artigo 9.o
A presente decisão é aplicável até à “data pertinente” definida no artigo 1.o da Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano (32).
Artigo 8.o
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até à data pertinente e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
Artigo 9.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 10.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 21 de Abril de 2004.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
P. COX
Pelo Conselho
O Presidente
D. ROCHE
(1) JO C 365 E de 19.12.2000, p. 132.
(2) JO C 155 de 29.5.2001, p. 39.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Junho de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 27 de Outubro de 2003 (JO C 48 E de 24.2.2004, p. 131) e posição do Parlamento Europeu de 30 de Março de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(5) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(6) JO L 175 de 19.7.1993, p. 1.
(7) Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (JO L 302 de 31.12.1972, p. 28). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
(8) Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (JO L 395 de 30.12.1989, p. 13). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.).
(9) Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no Capítulo I do Anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (JO L 62 de 15.3.1993, p. 49). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/42/CE da Comissão (JO L 13 de 18.1.2003, p. 24).
(10) Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os EstadosMembros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos (JO L 243 de 11.10.1995, p. 17). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
(11) JO 121 de 29.7.1964, p. 2012. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/23/CE (JO L 243 de 11.10.1995, p. 7).
(12) JO L 55 de 8.3.1971, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003.
(13) JO L 302 de 31.12.1972, p. 24. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003.
(14) JO L 26 de 31.1.1977, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003.
(15) JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003.
(16) JO L 47 de 21.2.1980, p. 4. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003.
(17) JO L 156 de 8.6.1989, p. 30.
(18) JO L 212 de 22.7.1989, p. 87. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
(19) JO L 268 de 24.9.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
(20) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
(21) JO L 268 24.9.1991, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/89/CE (JO L 300 de 23.11.1999, p. 17).
(22) JO L 268 de 24.9.1991, p. 41. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
(23) JO L 268 de 14.9.1992, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
(24) JO L 268 de 14.9.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
(25) JO L 187 de 7.7.1992, p. 41.
(26) JO L 368 de 31.12.1994, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
(27) JO L 168 de 2.7.1994, p. 34.
(28) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(30) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 808/2003 da Comissão (JO L 117 de 13.5.2003, p. 1).
(31) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 808/2003 da Comissão (JO L 117 de 13.5.2003, p. 1).»