Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document JOL_2005_340_R_0061_01

2005/929/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Dezembro de 2005 , relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia nos termos do artigo XXIV:6 e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) 1994
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia nos termos do artigo XXIV:6 e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) 1994

JO L 340 de 23.12.2005, p. 61–63 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 175M de 29.6.2006, p. 288–290 (MT)

23.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/61


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2005

relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia nos termos do artigo XXIV:6 e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) 1994

(2005/929/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o em conjugação com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Março de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), nos termos do artigo XXIV:6 do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) 1994, no contexto do processo de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

(2)

A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Comité do artigo 133.o do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

(3)

A Comissão concluiu as negociações sobre um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia, nos termos do artigo XXIV:6 e do artigo XXVIII do GATT 1994. O referido acordo deve pois ser aprovado sob forma de troca de cartas,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia, nos termos do artigo XXIV:6 e do artigo XXVIII do GATT 1994, relativo à retirada de concessões específicas decorrente da retirada das listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à União Europeia.

O texto do Acordo sob forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o acordo em nome da Comunidade (1).

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. GRANT


(1)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.


ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia nos termos do artigo XXIV:6 e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) 1994

Bruxelas, 13 de Dezembro de 2005.

Excelentíssimo Senhor,

Na sequência do início das negociações entre as Comunidades Europeias (CE) e a República da Coreia em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV e com o artigo XXVIII do GATT 1994 sobre a alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia, e tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas na sequência da notificação da CE, de 19 de Janeiro de 2004, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV do GATT 1994, a CE e República da Coreia acordaram no seguinte:

A CE acorda em integrar na sua lista para o território aduaneiro da CE 25 as concessões que figuravam na sua lista anterior.

A CE acorda igualmente em aplicar as seguintes reduções das taxas dos direitos:

 

8525 40 99: Redução da taxa aplicável para 12,5 %,

 

3903 19 00: Redução da taxa aplicável para 4 %,

 

8521 10 30: Redução da taxa aplicável para 13,0 %,

 

8527 31 91: Redução da taxa aplicável para 11,4 %.

As taxas reduzidas acima mencionadas são aplicáveis por um período de três anos ou até que a aplicação dos resultados das negociações da Agenda de Desenvolvimento de Doha atinja o nível dos direitos acima referidos, se esta data for anterior. As taxas reduzidas aplicáveis à subposição pautal 8525 40 99 são aplicáveis por um período de quatro anos ou até que a aplicação dos resultados das negociações da Agenda de Desenvolvimento de Doha atinja o nível dos direitos acima referido, se esta data for anterior. Os períodos acima referidos começam a contar na data da entrada em vigor das medidas.

O presente acordo entrará em vigor na data da recepção da carta da República da Coreia, após as partes terem examinado a questão em conformidade com os seus próprios procedimentos internos. A CE compromete-se a envidar os seus melhores esforços para assegurar a adopção das medidas de execução adequadas, logo que possível e, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 2006.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse comunicar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade Europeia

Image

Bruxelas, 13 de Dezembro de 2005

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência, datada de hoje, do seguinte teor:

«Na sequência do início das negociações entre as Comunidades Europeias (CE) e a República da Coreia em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV e com o artigo XXVIII do GATT 1994 sobre a alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia, e tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas na sequência da notificação da CE, de 19 de Janeiro de 2004, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV do GATT 1994, a CE e República da Coreia acordaram no seguinte:

A CE acorda em integrar na sua lista para o território aduaneiro da CE 25 as concessões que figuravam na sua lista anterior.

A CE acorda igualmente em aplicar as seguintes reduções das taxas dos direitos:

 

8525 40 99: Redução da taxa aplicável para 12,5 %,

 

3903 19 00: Redução da taxa aplicável para 4 %,

 

8521 10 30: Redução da taxa aplicável para 13,0 %,

 

8527 31 91: Redução da taxa aplicável para 11,4 %.

As taxas reduzidas acima mencionadas são aplicáveis por um período de três anos ou até que a aplicação dos resultados das negociações da Agenda de Desenvolvimento de Doha atinja o nível dos direitos acima referidos, se esta data for anterior. As taxas reduzidas aplicáveis à subposição pautal 8525 40 99 são aplicáveis por um período de quatro anos ou até que a aplicação dos resultados das negociações da Agenda de Desenvolvimento de Doha atinja o nível dos direitos acima referido, se esta data for anterior. Os períodos acima referidos começam a contar na data da entrada em vigor das medidas.

O presente acordo entrará em vigor na data da recepção da carta da República da Coreia, após as partes terem examinado a questão em conformidade com os seus próprios procedimentos internos. A CE compromete-se a envidar os seus melhores esforços para assegurar a adopção das medidas de execução adequadas, logo que possível e, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 2006.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Coreia

Image


Top
  翻译: